A MANIPULAÇÃO DE ALGORITMOS COMO ILÍCITO CONCORRENCIAL

Autores

  • Matheus Filipe Arruda Davi Universidade Evangélica de Goiás- UniEVANGÉLICA
  • Wictor Guilherme Meira Melo Dos Santos Universidade Evangélica de Goiás- UniEVANGÉLICA
  • Anna Laura Gabiatti Bueno Universidade Evangélica de Goiás- UniEVANGÉLICA
  • Rudd Gulit Campos Teles Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Palavras-chave:

concorrência desleal, algoritmos de caixa-preta, direito digital

Resumo

Este estudo analisa a proteção da livre concorrência e da ordem econômica frente aos desafios impostos pela era digital, com foco na figura da concorrência desleal algorítmica. Argumenta-se que a automação e a opacidade dos sistemas de inteligência artificial resultaram em uma nova e dissimulada forma de ilícito, criando uma vantagem competitiva indevida que remete à invisibilidade e à dificuldade de imputação representadas pela metáfora do "algoritmo de caixa-preta". O trabalho explora como o ordenamento jurídico, especialmente a Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96) e a Lei de Crimes Contra a Ordem Econômica (Lei nº 8.137/90), possui lacunas para tipificar e coibir adequadamente essas novas condutas. Demonstra-se que a jurisprudência, apesar de já debater a responsabilidade de plataformas (Temas 987 e 533 do STF), ainda não avançou decisivamente sobre a manipulação algorítmica, em grande parte devido aos limites da tipicidade penal e à complexa dificuldade probatória. Analisa-se o desafio da comprovação do dolo e a insuficiência dos tipos penais vigentes. Conclui-se que a superação dessa barreira probatória e a criação de uma legislação específica — que tipifique a manipulação anticompetitiva e regule algoritmos de alto impacto — são imperativos para adaptar o Direito Concorrencial aos novos tempos e assegurar que a tecnologia seja um instrumento de inovação, e não de abuso do poder econômico.

Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, 05 out. 1988.Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso:15 ago. 2025.

BRASIL. Lei nº 8.137. Brasília, 27 dez. 1990.Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9279.htm Acesso:15 ago. 2025.

BRASIL. Lei nº 9.279. Brasília, 14 mai. 1996.Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9279.htm Acesso:15 ago. 2025.

BRASIL. Lei nº 12.965. Brasília, 23 abr. 2014.Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm Acesso:15 ago. 2025.

MEYERHOF SALAMA, Bruno; BASTISTA DA SILVA DIÔGO DE LIMA, Leda. A personalização de preços na era digital: critérios para investigação concorrencial. Revista do IBRAC, [S. l.], n. 1, p. 6–29, 2023. Disponível em: https://revista.ibrac.org.br/revista/article/view/15. Acesso em: 15 ago. 2025.

PIMENTEL, José Eduardo de Souza. Inteligência artificial e algoritmos de “caixa preta”: dilemas e regulação necessária. 2021.

PRADO, Magaly. Fake news e inteligência artificial: o poder dos algoritmos na guerra da desinformação. Edições 70, 2022.

SUAVE, André Augusto. Inteligência artificial. Freitas Bastos, 2024.

Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5160549>.

Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5217273>.

Downloads

Publicado

2026-01-27

Como Citar

Davi, M. F. A., Santos, W. G. M. M. D., Bueno, A. L. G., & Teles, R. G. C. (2026). A MANIPULAÇÃO DE ALGORITMOS COMO ILÍCITO CONCORRENCIAL. CIPEEX. Recuperado de https://anais.unievangelica.edu.br/index.php/CIPEEX/article/view/12752

Edição

Seção

RESUMO EXPANDIDO "CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS E HUMANAS" - acadêmico/público geral - 2025