RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS ESTÉTICOS NA REALIZAÇO DE CIRURGIAS PLÁSTICAS

Autores

  • PRISCILLA ROSA DE AQUINO
  • MYRIAM CHRISTINA ALVES RODRIGUES

Resumo

INTRODUÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL NAS CIRURGIAS PL�STICAS
1 ATIVIDADE M�DICA, OBRIGA��O DE MEIO E DE RESULTADO.
SERPA LOPES (2009) ATRIBUI QUE O DESENVOLVIMENTO DA CLASSIFICA��O DAS OBRIGA��ES, EM: OBRIGA��ES DE MEIO E OBRIGA��ES DE RESULTADO. ASSIM, EXISTE UMA OBRIGA��O DE MEIO QUANDO A PRÓPRIA PRESTA��O SOMENTE EXIGE DO DEVEDOR QUE EMPREGUE DETERMINADOS MEIOS, SEM SE ATER AO RESULTADO. A� NÃO ESTARIAM INCLU�DAS AS OBRIGA��ES DE RESULTADO, COMO NOS CONTRATOS DE LOCA��O DE SERVI�OS DE PROFISSIONAIS COMO O M�DICO E O ADVOGADO. J� AS OBRIGA��ES DE RESULTADO, SÃO AQUELAS EM QUE � DEVEDOR SE OBRIGA A UM RESULTADO PR�-DETERMINADO. QUANTO AOS CIRURGI�ES PL�STICOS, A SITUA��O � OUTRA. A OBRIGA��O QUE ASSUMEM � DE RESULTADO. OS PACIENTES, NA MAIORIA DOS CASOS DE CIRURGIA EST�TICA, NÃO SE ENCONTRAM DOENTES, MAS PRETENDEM CORRIGIR UM DEFEITO, UM PROBLEMA EST�TICO. SE O CLIENTE FICA COM ASPECTO PIOR, APÓS A CIRURGIA, NÃO SE ALCAN�ANDO O RESULTADO QUE CONSTITU�A A PRÓPRIA RAZ�O DE SER DO CONTRATO, CABE-LHE O DIREITO � PRETENS�O INDENIZATÓRIA. (GONအALVES, 2012). AINDA SEGUNDO GON�ALVES (2012), O CIRURGI�O PL�STICO ASSUME OBRIGA��O DE RESULTADO PORQUE SEU TRABALHO �, EM GERAL, DE NATUREZA EST�TICA. NO ENTANTO, EM ALGUNS CASOS A OBRIGA��O CONTINUA SENDO DE MEIO, COMO NO ATENDIMENTO DE V�TIMAS DEFORMADAS OU QUEIMADAS EM ACIDENTES, OU NO TREINAMENTO DE LES�ES CONG�NITAS OU ADQUIRIDAS, EM QUE SE RESSALVA A NATUREZA CORRETIVA DO TRABALHO E A MELHORA DA CONDIÇÃO DO PACIENTE, E NÃO DE UM RESULTADO BASEADO NA EXPECTATIVA DO PACIENTE. O PROFISSIONAL QUE SE PROP�E A REALIZAR UMA CIRURGIA VISANDO MELHORAR A APAR�NCIA F�SICA DO PACIENTE, ASSUME O COMPROMISSO DE QUE NO M�NIMO, NÃO LHE RESULTAR�O DANOS EST�TICOS, CABENDO AO CIRURGI�O A AVALIA��O DE RISCOS. RESPONDER� POR TAIS DANOS, SALVO CULPA DO PACIENTE OU A INTERVEN��O DE FATOR IMPREVIS�VEL, O QUE LHE CABE PROVAR. (RIBEIRO, 2015, ONLINE)
CONTRATADA A REALIZA��O DE CIRURGIA EST�TICA EMBELEZADORA, O CIRURGI�O ASSUME A OBRIGA��O DE RESULTADO, SENDO OBRIGADO A INDENIZAR NÃO PELO CUMPRIMENTO DA FINALIDADE, TANTO PELO DANO MATERIAL, COMO PELO DANO MORAL, DECORRENTE DE DEFORMIDADES, SALVO MOTIVO DE FOR�A MAIOR OU CASO FORTUITO.
QUALQUER DANO EST�TICO CONFIGURA PROFUNDA DOR MORAL, E COMO TAL DEVE SER INDENIZADO. COMO EM QUALQUER CIRURGIA, NA PL�STICA TAMB�M PODE SURGIR COMPLICA��ES PR� E PÓS-OPERATÓRIAS. H�, PORÉM, TEND�NCIA DE SE TRATAR COM MAIOR RIGOR O CIRURGI�O PL�STICO, NÃO SOMENTE PORQUE ESSA INTERVEN��O NÃO TEM CUNHO DE ESSENCIALIDADE PARA A SAÚDE DO PACIENTE, COMO TAMB�M PORQUE � CONCEITUADA COMO OBRIGA��O DE RESULTADO. (NETO, 2005).
2 CIRURGIA PL�STICA EST�TICA: DEVER DE INFORMAÇÃO E CONSENTIMENTO DO PACIENTE.
OS DEVERES DE INFORMAÇÃO E CONSENTIMENTO, TEM COMO OBJETIVO A BOA F� OBJETIVA, O M�DICO DEVE PRESTAR AO PACIENTE TODAS AS INFORMA��ES ; OS RISCOS DA CIRURGIA, AS MUDAN�AS CORPORAIS, QUE PODEM SER ALCAN�ADAS COM O PROCEDIMENTO CIR�RGICO, ALERTANDO SOBRE A POSSIBILIDADE DE SE PROMETER, FACE AS LIMITA��ES CIENTIFICAS E ANAT�MICAS, A UM DETERMINADO RESULTADO; QUAIS AS PARTES DO CORPO SER�O AFETADAS E OS POSS�VEIS EFEITOS COLATERAIS; AS VANTAGENS AS DESVANTAGENS DA HOSPITALIZA��O E DA T�CNICA A SER EMPREGADA. (TEPEDINO, 2008) O DEVER DE INFORMAR, OS PROCEDIMENTOS CIR�RGICOS DEVEM SER SEMPRE PRECEDIDOS DO CONSENTIMENTO INFORMADO AO PACIENTE. (CAVALIERI, 2004).O TERMO DE CONSENTIMENTO INFORMADO (TCI) REPRESENTA UMA SEGURANÇA PARA O CIRURGI�O PL�STICO E PARA O PACIENTE. (NETO, 2009)
3 DANO EST�TICO E REPARA��O DO DANO
QUANDO FALAMOS DE DANO EST�TICO LOGO � POSS�VEL UMA LIGA��O COM A RESPONSABILIDADE CIVIL, SEGUNDO A DOUTRINADORA TEREZA ANCONA LOPEZ (2004) SOBRE A RESPONSABILIDADE PELO DANO EST�TICO, A MESMA DEFENDE QUE, O NOSSO CÓDIGO CIVIL (CC) COLOCOU A RESPONSABILIDADE M�DICA DENTRO DAS OBRIGA��ES POR ATOS IL�CITOS, MAS ISTO NÃO LHE TIRA O CAR�TER CONTRATUAL. A RESPONSABILIDADE DESSES PROFISSIONAIS ESTÁ PREVISTA NO ARTIGO 951DO CÓDIGO ATUAL 2002, MUITO MAIS ABRANGENTE QUE O ANTIGO ARTIGO 1.545 CC, POIS ESTENDE A TODO TIPO DE PROFISSIONAL QUE, POR NEGLIG�NCIA, IMPRUD�NCIA OU IMPER�CIA, CAUSASSE A MORTE DO PACIENTE, AGRAVASSE-LHE O MAL CAUSASSE-LHE LES�O OU O DEIXASSE INABILITADO PARA O TRABALHO. ASSEVERA LOPES (2009,P.12) QUE:
�€ŒPARA QUE UM DANO POSSA TRANSFORMAR-SE EM INDENIZA��O H� DOIS TIPOS DE AVERIGUA��O: A PRIMEIRA DIZ RESPEITO AO QUE SE CONSIDERA DEVIDO - ANDEBEATUR; A SEGUNDA SE RELACIONA COM O MONTANTE DA INDENIZA��O - QUANTUM DEBEATUR�€
ENTENDE-SE QUE O DANO EST�TICO SÓ OCORRER� SE O DANO NÃO FOR PASS�VEL DE REPARA��O, POIS NESSE CASO SER� HIPÓTESE DE DANO PATRIMONIAL, NO QUE DIZ RESPEITO �S DESPESAS MÉDICAS, ENTRE OUTRAS DESPESAS QUE SER�O ADVINDAS DO DANO CAUSADO E QUE LEVAR� AO AFASTAMENTO DO PACIENTE DE SUAS ATIVIDADES LABORAIS. (STOCO, 2011). A OBRIGA��O DE REPARAR O DANO CAUSADO � UMA OBRIGA��O LEGAL, QUE PODE SER FUNDAMENTADA NOS PRINC�PIOS MORAIS, MAS CERTAMENTE NÃO � UMA OBRIGA��O MORAL. POR ISSO A AUTORA AFIRMA QUE A NATUREZA DA REPARA��O � UMA COMPENSA��O PECUNI�RIA, QUE SE CALCULA EXATAMENTE SOBRE A DIMENS�O DO PREJU�ZO SOFRIDO. A REPARA��O DO DANO SER� SEMPRE IMPERFEITA, E RARAMENTE SE � POSS�VEL VOLTAR AO ESTADO ANTERIOR, QUER O DANO SEJA MORAL OU MATERIAL. (KUHN, 2012). ATUALMENTE SEGUNDO BRIZ JAIME SANTOS (2015) A REPARA��O DO DANO ESTÁ EM EXPANS�O PARA AL�M DA ESFERA DOS INTERESSES PRIVADOS, E, � IMPORTANTE SALIENTAR QUE NEM TODO DANO � REPAR�VEL, DANO EST�TICO � DE CERTA FORMA MUITO SUBJETIVO POIS, EM ALGUNS CASOS PODE SER UMA ALEGA��O DECORRENTE DE O RESULTADO NÃO TER AGRADADO O PACIENTE, OU DO CONTR�RIO, PODE SER DECORRENTE DE ERROS GROSSEIROS M�DICOS, OU AINDA, DE QUEST�ES QUE NÃO ESTARIAM AO ALCANCE DA VERIFICA��O DE ERRO PELA PER�CIA M�DICA POR NÃO ESTAR PRESENTE O ELEMENTO DA
CULPA DA ATIVIDADE DO PROFISSIONAL DA MEDICINA, O DANO EST�TICO DEVE SER APURADO DE ACORDO COM O CASO EM CONCRETO.
MATERIAL E M�TODOS
PESQUISA BIBLIOGR�FICA EM ACERVOS DE LIVROS E ARTIGOS ON LINE E JURISPRUD�NCIA.
RESULTADOS E DISCUSS�ƑO
A BUSCA INCESSANTE PELA BELEZA TEM SE TORNADO UMA OBSESS�O NOS �LTIMOS TEMPOS, O APELO PELA EST�TICA E POR PROCEDIMENTOS QUE LEVAM A MANUTEN��O DA JUVENTUDE LEVAM AS PESSOAS A PROCURAREM MAIS AS CIRURGIAS PL�STICAS EST�TICAS, E ESTAS TEM TOMADO LUGAR DE GRANDE DESTAQUE.
COM O AVAN�O DA MEDICINA E O DESENVOLVIMENTO DAS TÉCNICAS CIR�RGICAS, EXISTEM ATUALMENTE IN�MERAS POSSIBILIDADES DE CIRURGIAS PL�STICAS COM O INTUITO DE CORRIGIR DEFEITOS CORPORAIS E DE MELHORAR A APAR�NCIA, COM A GRANDE PROCURA POR CIRURGIAS PL�STICAS EST�TICAS, AUMENTARAM CONSIDERAVELMENTE TAMB�M OS CASOS QUE ENSEJAM DISCUSS�O EM TORNO DA RESPONSABILIDADE M�DICA QUANDO DANOS EST�TICOS DECORREM DESTA INTERVEN��O CIR�RGICA.
RESPONSABILIDADE � UM CONCEITO COMPLEXO, E POSSUI V�RIAS DEFINI��ES NO CAMPO JUR�DICO, QUANDO BUSCAMOS UMA RELAÇÃO COM O TRABALHO DO CIRURGI�O PL�STICO A QUE MELHOR DEFINE TAL RELAÇÃO � A OBRIGA��O DE REPARA��O, NO CASO DE ERRO M�DICO, DETERMINAR A NATUREZA JUR�DICA DA RELAÇÃO M�DICO PACIENTE � DE FUNDAMENTAL IMPORT�NCIA QUANDO SE FALA DA RESPONSABILIDADE CIVIL NA REALIZA��O DE CIRURGIAS PL�STICAS, A FUN��O DO CIRURGI�O PL�STICO, AO DESEMPENHAR SUA PROFISS�O, � DE APLICAR TODO CONHECIMENTO DE QUE DISP�E PARA O PACIENTE.
O EXERC�CIO DA MEDICINA � UM ATO JUR�DICO, POIS O EXERC�CIO DE TAL PROFISS�O � GARANTIDO PELAS LEIS DO PA�S, ATRAV�S DO DIPLOMA E DO CONSELHO QUE REGE A PROFISSIONAL. � IMPORTANTE RESSALTAR QUE PARA A REALIZA��O DE CIRURGIA PL�STICA MERAMENTE EST�TICA, O INDIVIDUO APRESENTA-SE SAUD�VEL E PROCURA NESTE MOMENTO APENAS SATISFAZER UM DESEJO DE MELHORA EM SEU ASPECTO F�SICO, E ESPERA O RESULTADO DESEJADO E MUITAS VEZES ACERTADO COM O M�DICO.
SENDO ASSIM, O DANO EST�TICO ADVINDO DE TAL PROCEDIMENTO CARACTERIZA-SE PELO PACIENTE COMO LES�O, LEVANDO-O A UMA BUSCA POR ESSA REPARA��O, E DEVE-SE TAMB�M CONSIDERAR NESTE MOMENTO, O FATOR PSICOLÓGICO DO INDIVIDUO QUE SE DEPARA COM UM RESULTADO TOTALMENTE CONTR�RIO AO ESPERADO.
NA CIRURGIA PL�STICA, A OBRIGA��O QUE O CIRURGI�O ASSUME � DE RESULTADO, EXISTINDO A PRESUN��O DE CULPA DO M�DICO QUANDO OCORREREM DANOS OU RESULTADOS NÃO ESPERADOS PELO PACIENTE, HAVENDO ASSIM, A INVERS�O DO �NUS DA PROVA, CABENDO UNICAMENTE � V�TIMA A DEMONSTRA��O DE QUE O RESULTADO OBTIDO NÃO FOI O PACTUADO.
O DANO EST�TICO POR UMA CIRURGIA PL�STICA EST�TICA, CARACTERIZA-SE POR SER UMA LES�O A UM DIREITO NÃO PATRIMONIAL, QUAL SEJA, A APAR�NCIA F�SICA. AL�M DE LESIONAR A IMAGEM DA
V�TIMA, O DANO EST�TICO TAMB�M PODE PROVOCAR SOFRIMENTO A PESSOA LESADA, LEVANDO A PESSOA A TRISTEZA E MUDAN�AS PROFUNDAS CAUSANDO ASSIM DANO MORAL.POR TRATAR-SE DE A��ES REPARATÓRIAS A V�TIMA BUSCA A TUTELA DE SEUS DIREITOS PARA TENTAR RETORNAR AO ESTADO ANTERIOR, MUITAS VEZES TAL INTUITO NÃO � ATINGIDO PLENAMENTE, POR ISSO GERALMENTE OCORRE A REPARA��O VALORATIVA, COMO UMA FORMA DE COMPENSAR.
CONCLUSဢES
A RESPONSABILIDADE CIVIL M�DICA � UM TEMA QUE TEM ENSEJADO V�RIAS DISCUSS�ES NOS �MBITOS JUR�DICOS E DA MEDICINA. A RESPONSABILIDADE CIVIL DO CIRURGI�O PL�STICO EM CIRURGIAS EST�TICAS TEM TIDO UM AUMENTO EXPRESSIVO DE PROCESSOS RELACIONADOS AO ERRO M�DICO, E A GRANDE MAIORIA DESSAS A��ES TEM COMO FUNDAMENTO PRINCIPAL, OS PEDIDOS DE REPARA��O CIVIL. A PRESENTE MONOGRAFIA DESTACA DE UMA MANEIRA GERAL, O ERRO M�DICO EM CIRURGIAS PL�STICAS EST�TICAS, SUAS MODALIDADES E EXCLUDENTES, HISTÓRICO, NATUREZA JUR�DICA DESTA RELAÇÃO, MEIOS DE DEFESA E QUAL O TIPO DE OBRIGA��O SURGE DESTA RELAÇÃO M�DICO PACIENTE.
QUANDO DA CIRURGIA PL�STICA EST�TICA ADV�M DANOS EST�TICOS, O M�DICO INCORRER� EM RESPONSABILIDADE E DEVER� RESSARCIR O PACIENTE DOS MESMOS. A RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DO ERRO M�DICO � DE GRANDE IMPORT�NCIA, POIS TRATA-SE DA VIDA HUMANA, BEM JUR�DICO TUTELADO PELA CONSTITUI��O FEDERAL

Publicado

2018-07-25