PROJETO EDUCAR CONSCIENTE: O MINISTÀ©RIO PÀºBLICO EM DEFESA DOS DIREITOS DAS CRIAN�AS E DOS ADOLESCENTES E DO MEIO AMBIENTE EM GOIANÀ©SIA

Autores

  • Jordânia Patrà­cia Ribeiro da Silva Jesus
  • Maisa Franà§a Teixeira

Resumo

INTRODUÇÃO
OS DIREITOS DAS CRIAN�AS E ADOLESCENTES NO BRASIL T�M PASSADO POR SIGNIFICATIVAS MUDAN�AS, SOBRETUDO, APÓS O ADVENTO DA CONSTITUI��O FEDERAL DE 1988. TAIS INOVA��ES ENGLOBAM A IMPOSI��O DO DEVER DE TODOS, ESTADO, FAMÍLIA E SOCIEDADE, EM ZELAR PARA QUE OS DIREITOS ATRIBU�DOS � INF�NCIA E JUVENTUDE SEJAM EFETIVADOS COM ABSOLUTA PRIORIDADE, CONFORME DISP�E O ART. 227, DA CONSTITUI��O FEDERAL DE 1988.
DO MESMO MODO, O ART. 227, DA CARTA MAGNA VIGENTE NO ESTADO BRASILEIRO, APRESENTA O MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO, RECONHECIDO COMO ESSENCIAL � SADIA QUALIDADE DE VIDA, COMO DIREITO DE TODOS, QUEBRANDO PARADIGMAS E AGREGANDO AS MAIS DIVERSAS ESFERAS SOCIAIS E JUR�DICAS PARA ALCAN�AR A SUA CONSECU��O. AL�M DISSO, O DIREITO AO MEIO AMBIENTE, NOS TERMOS IMPOSTOS, IMP�E AO PODER P�BLICO E � COLETIVIDADE O DEVER DE DEFEND�-LO, INCLUSIVE, A PARTIR DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL EM TODOS OS N�VEIS DE ENSINO E A CONSCIENTIZA��O PÚBLICA PARA A SUA PRESERVA��O.
� NESSE CEN�RIO QUE O MINIST�RIO P�BLICO DE GOIAN�SIA IMPLANTOU, POR MEIO DA PORTARIA N�º 14/2015, O PROJETO EDUCAR CONSCIENTE. ESTE PROJETO, EXECUTADO JUNTO � ESCOLA MUNICIPAL LUIZ DE OLIVEIRA, MARCADA COM DIVERSOS PROBLEMAS COMO INDISCIPLINA DOS ALUNOS, AUS�NCIA DE PARTICIPA��O DA FAMÍLIA NA ESCOLA, ENTRE OUTROS, PORTANTO, MESCLA A IDEIA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL COM A BUSCA PELA CONCRETIZA��O DOS DIREITOS PREVISTOS CONSTITUCIONALMENTE �S CRIAN�AS E AOS ADOLESCENTES EM SEU �MBITO.
LOGO, O PRESENTE PROJETO DE PESQUISA BUSCA ELABORAR SUBS�DIOS QUE POSSAM PROPORCIONAR A ELABORA��O DE UM TRABALHO DE CONCLUS�O DE CURSO, A SER APRESENTADO JUNTO � FACULDADE EVANGÉLICA DE GOIAN�SIA TENDO COMO TEMA A ATUA��O PREVENTIVA DO MINIST�RIO P�BLICO NO MUNIC�PIO DE GOIAN�SIA, GOI�S, NA BUSCA PELA MATERIALIZA��O DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS VOLTADOS � INF�NCIA E JUVENTUDE POR MEIO DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL, ESPECIALMENTE, COM VISTAS AO PROJETO EDUCAR CONSCIENTE.
O MOMENTO NO QUAL FOI PROMULGADA A CONSTITUI��O FEDERAL DE 1988 O �MBITO SOCIAL NO BRASIL PASSAVA POR ACENTUADA CRISE EM QUE SE DESTACA A MARGINALIZA��O DA CRIAN�A, ABSTRAINDO-A DO PROCESSO DE INTEGRA��O SOCIAL, CONFORME ACENTUAM ARA�JO E NUNES J�NIOR (2014). COM EFEITO, NÃO SÃO RAROS OS CASOS NOS QUAIS CRIAN�AS E ADOLESCENTES SE ENCONTRAM EM SITUA��O DE RISCO, E, SEM O APOIO DO ESTADO, DA SOCIEDADE E DA PRÓPRIA FAMÍLIA, COMO DETERMINA O ART. 227, DA CARTA MAGNA VIGENTE NO ESTADO BRASILEIRO, NÃO POSSUEM CONDI��ES DE EXERCEREM SEUS DIREITOS COM PLENITUDE.
NÃO OBSTANTE, FIRMO (2005, P. 04) RESSALTA:
DENTRE OS INTEGRANTES DE UM POVO, � EVIDENTE A FRAQUEZA (MENOR CONDIÇÃO DE SE AUTO PROTEGER) DAS CRIAN�AS, ADOLESCENTES E IDOSOS; PORTANTO, CABE AO ESTADO INTERVIR NAS RELA��ES SOCIAIS, DE MODO A PROTEGER E TUTELAR ESTES CIDAD�OS, ATRAV�S DE MECANISMOS JUR�DICOS E SOCIAIS, POIS SÓ ASSIM SE PODEM ESPERAR A PAZ E A ORDEM SOCIAL. A OMISS�O DO ESTADO, NO SENTIDO DE AMENIZAR OS EFEITOS DESSAS DESIGUALDADES DE FOR�AS SOCIAIS, CONSTITUI DEIXAR O POVO SOB A �GIDE DA LEI NATURAL - A LEI DO MAIS FORTE - PERDENDO-SE, ASSIM, O MOTIVO PARA A SUA PRÓPRIA EXIST�NCIA, UMA VEZ QUE O POVO SÓ ALIENOU PARTE DE SUA LIBERDADE E SOBERANIA NATURAL BUSCANDO O BEM COMUM: A VIDA, A PAZ E A ORDEM SOCIAL.
A ANÁLISE DA CITA��O SUPRA APRESENTADA LEVA AO ENTENDIMENTO DE QUE O ESTADO TEM O DEVER DE ATUAR EM PROL DOS MAIS FRACOS, ISTO �, DAQUELES QUE NÃO CONSEGUEM SE DEFENDER POR SI PRÓPRIOS, E, POR CONSEGUINTE, NÃO POSSUEM CONDI��ES DE EXERCER OS SEUS RESPECTIVOS DIREITOS, COMO NO CASO DAS CRIAN�AS E ADOLESCENTES. AL�M DISSO, PARA QUE O ESTADO POSSA REALIZAR ESSA TAREFA, O MESMO PODE SE VALER DE MECANISMOS JUR�DICOS E TAMB�M SOCIAIS, QUE QUANDO EFICAZES CORROBORAM PARA A SATISFA��O DO BEM COMUM.
POR OUTRO LADO, O QUE SE REFERE AO DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO, SEUS DESTINAT�RIOS SÃO TODAS AS PESSOAS E NÃO UM GRUPO ESPEC�FICO, COMO DISP�E O CAPUT DO ART. 225, DA CONSTITUI��O FEDERAL DE 1988. FIORILLO (2010, P. 61) AFIRMA TRATAR-SE, PORTANTO, DE UM INTERESSE DIFUSO, QUE O TEXTO CONSTITUCIONAL �€ŒPRETENDEU DESTINAR �S PESSOAS HUMANAS ABARCADAS POR SUA SOBERANIA O EXERC�CIO PLENO E ABSOLUTO DO DIREITO AMBIENTAL BRASILEIRO�€. DESSA FORMA, O PROBLEMA QUE A PESQUISA CIENTÍFICA PROPOSTA NESTE PROJETO PRETENDE RESPONDER �: DE QUE MODO O PROJETO EDUCAR CONSCIENTE, IMPLANTADO NO MUNIC�PIO DE GOIAN�SIA, LOCALIZADO NO ESTADO DE GOI�S, PELO MINIST�RIO P�BLICO E PARCEIROS, BUSCA PROPORCIONAR A MATERIALIZA��O DOS DIREITOS DAS CRIAN�AS E ADOLESCENTES E DO DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO, PREVISTOS CONSTITUCIONALMENTE?
MATERIAL E M�TODOS
A CONSTITUI��O FEDERAL, PROMULGADA EM 05 DE OUTUBRO DE 1988, QUE VIGORA NA REP�BLICA FEDERATIVA DO BRASIL, � O DOCUMENTO NORMATIVO DE MAIOR SUPREMACIA NO ARCABOU�O JUR�DICO VIGENTE, APRESENTANDO OS PRINCIPAIS CONTORNOS QUE DESENHAM O ESTADO QUE SE PRETENDE CONSTRUIR. EM SEU TEXTO, A REFERIDA NORMA DISP�E SOBRE DIREITOS QUE DEVEM SER PROPORCIONADOS PELO ESTADO, COMO TAMB�M, IMP�E RESPONSABILIDADES � COLETIVIDADE (MORAES, 2014). DENTRE TAIS DIREITOS SE ENCONTRAM OS DESTINADOS �S CRIAN�AS E AOS ADOLESCENTES, AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. NESSE CONTEXTO, DESTACAM-SE OS SEGUINTES TERMOS DA CONSTITUI��O FEDERAL DE 1988:
ART. 225. TODOS T�M DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO, BEM DE USO COMUM DO POVO E ESSENCIAL � SADIA QUALIDADE DE VIDA, IMPONDO-SE AO PODER P�BLICO E � COLETIVIDADE O DEVER DE DEFEND�-LO E PRESERV�-LO PARA AS PRESENTES E FUTURAS GERA��ES.
[...]
ART. 227. � DEVER DA FAMÍLIA, DA SOCIEDADE E DO ESTADO ASSEGURAR � CRIAN�A, AO ADOLESCENTE E AO JOVEM, COM ABSOLUTA PRIORIDADE, O DIREITO � VIDA, � SAÚDE, � ALIMENTA��O, � EDUCAÇÃO, AO LAZER, � PROFISSIONALIZA��O, � CULTURA, � DIGNIDADE, AO RESPEITO, � LIBERDADE E � CONVIV�NCIA FAMILIAR E COMUNIT�RIA, AL�M DE COLOC�-LOS A SALVO DE TODA FORMA DE NEGLIG�NCIA, DISCRIMINA��O, EXPLORA��O, VIOL�NCIA, CRUELDADE E OPRESS�O (BRASIL, 2016, ONLINE).
CONFORME SE OBSERVA, A CONSTITUI��O VIGENTE NO ESTADO BRASILEIRO, POR UM LADO, COMPREENDE O MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO COMO VERDADEIRO DIREITO FUNDAMENTAL, TANTO DAS ATUAIS, COMO DAS FUTURAS GERA��ES. POR OUTRO LADO, ESTABELECEU-SE UMA GAMA DE DIREITOS ESPEC�FICOS AOS MENORES DE DEZOITO ANOS, AO PASSO QUE CRIAN�AS E ADOLESCENTES TORNARAM-SE SUJEITOS DE DIREITOS. ADEMAIS, VERIFICA-SE QUE EM AMBOS OS CASOS, A PARTICIPA��O DA SOCIEDADE E DO ESTADO NA PROTE��O DE TAIS DIREITOS, VISLUMBRA-SE COMO UM DEVER.
ENTRETANTO, CUMPRE SALIENTAR QUE A QUEBRA DE PARADIGMAS INSTAURADA QUANTO AOS REFERIDOS DIREITOS AINDA EXIGE ADEQUA��O E ATUA��O, DA SOCIEDADE E DO ESTADO, PARA QUE POSSA OCORRER A CONCRETIZA��O DOS MESMOS, O QUE JUSTIFICA A ESCOLHA DO TEMA. OU SEJA, NA MEDIDA EM QUE SE PRETENDE A EFETIVA��O DOS DIREITOS DAS CRIAN�AS E ADOLESCENTES, E, DO DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO, FAZEM-SE NECESS�RIOS ESTUDOS QUE POSSAM ESCLARECER OS COMANDOS CONSTITUCIONAIS E TAMB�M VIABILIZAR A REALIZA��O DE PROJETOS. NO CASO DO PROJETO EDUCAR CONSCIENTE, IMPLANTADO NO MUNIC�PIO DE GOIAN�SIA, LOCALIZADO NO ESTADO DE GOI�S, PELO MINIST�RIO P�BLICO E PARCEIROS, H� A��ES QUE AGREGAM OS DIREITOS RELACIONADOS � INF�NCIA E JUVENTUDE POR MEIO DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL, PODENDO, INCLUSIVE, VIR A SER CONSIDERADO COMO UM MODELO A SER SEGUIDO NA MATERIALIZA��O DOS DIREITOS INSTITU�DOS.
A METODOLOGIA QUE SER� EMPREGADA � A PESQUISA OU COMPILA��O BIBLIOGR�FICA, VALENDO-SE DE UMA ABORDAGEM DESCRITIVA, EXPLICATIVA E ANAL�TICA. SER� UTILIZADA A DOUTRINA E O ORDENAMENTO JUR�DICO VIGENTE, ESPECIALMENTE A CONSTITUI��O FEDERAL DE 1988, A PORTARIA N�º 14/2015, DO MINIST�RIO P�BLICO DE GOIAN�SIA E OUTRAS NORMAS QUE SÃO RELATIVAS AO TEMA.
SER�O OBSERVADAS ALGUMAS ETAPAS PARA A ELABORA��O DA PESQUISA BIBLIOGR�FICA, COMO, POR EXEMPLO, A COMPILA��O, CONSISTENTE NA REUNI�O DE MATERIAL; O FICHAMENTO OU TOMADA DE NOTAS; A ANÁLISE E INTERPRETA��O DO TEMA E, FINALMENTE A REDA��O DO TEXTO, QUE SER� SUBMETIDO A RIGOROSAS REVIS�ES, CORRE��ES E CR�TICA, VISANDO APRIMORAR, PRINCIPALMENTE, A DISPOSI��O DE IDEIAS E APRESENTA��O DE POSI��ES, TEORIAS E ESCLARECIMENTOS.
RESULTADOS E DISCUSS�ƑO
� OPORTUNO PRIMEIRAMENTE COMPREENDER O QUE � CRIAN�A E ADOLESCENTE. DEVE-SE TER EM MENTE QUE O FATOR DEFINIDOR BASICAMENTE � A IDADE DAS PESSOAS. SOBRE ISTO DISCORRE ROSSATO (2014, P.86) QUE:
NOS TERMOS DO ART. 2ª DO ESTATUTO, SER� CRIAN�A A PESSOA COM AT� 12 (DOZE) ANOS INCOMPLETOS, E ADOLESCENTE AQUELA QUE TIVER ENTRE 12(DOZE) E 18(DEZOITO) ANOS. A IDADE � O FATOR DETERMINANTE PARA A FIXA��O DE QUEM � CRIAN�A, ADOLESCENTE OU ADULTO. ADOTA-SE UM CRIT�RIO CRONOLÓGICO ABSOLUTO, SEM QUALQUER MEN��O A CONDIÇÃO PS�QUICA OU BIOLÓGICA. ASSIM, � O ANIVERS�RIO DE 12 ANOS QUE FAZ A CRIAN�A TORNAR-SE ADOLESCENTE, E O ANIVERS�RIO DE 18 ANOS QUE FAZ O ADOLESCENTE TORNAR-SE ADULTO.
DIFERENTEMENTE DESTA CONCEP��O, A CONVEN��O SOBRE DIREITOS DA CRIAN�A DEFINE CRIAN�A TODOS AQUELES MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS, PORTANTO NÃO CONSIDERA A FIGURA DO ADOLESCENTE.
APESAR DISSO, A LEGISLA��O BRASILEIRA, COMO O ESTATUTO DA CRIAN�A E DO ADOLESCENTE E A CONSTITUI��O FEDERAL DE 1988 DEFENDEM O ADOLESCENTE, QUE NA VIS�O ROSSATO (2014, P. 86):
O ADOLESCENTE NÃO � UMA CRIAN�A CRESCIDA. NEM MESMO UM ADULTO EM POTENCIAL. EM VERDADE, � UMA PESSOA COM CARACTER�STICAS PRÓPRIAS, QUE PRECISA SER OUVIDA, CUJA OPINI�O DEVE SER LEVADA EM CONSIDERA��O EM TODAS AS DECIS�ES, INTERFERINDO NO PROCESSO HISTÓRICO E POL�TICO.
COMO CONSTATA-SE O REFERIDO AUTOR CONCEDE O ADOLESCENTE DE MODO BASTANTE SUBJETIVA, POIS DESTACA A IMPORT�NCIA DE CONSIDER�-LO, DE MODO A OUVI-LO, RESPEIT�-LO, PRINCIPALMENTE NO TOCANTE A OUVIR O QUE PENSAM.
APÓS VERIFICAR O CONCEITO DE CRIAN�AS E ADOLESCENTES SE FAZ NECESS�RIO ANALISAR EM QUE CONSISTE O DIREITO DA CRIAN�A E DO ADOLESCENTE. PODE-SE DIZER QUE ESTE � A DISCIPLINA DAS RELA��ES JUR�DICAS ESTABELECIDAS ENTRE CRIAN�AS E ADOLESCENTES E DE OUTRO LADO A FAMÍLIA, A SOCIEDADE E O ESTADO. A ESSE RESPEITO ENSINA PEREIRA (1996, P. 19) QUE: �€ŒTRATA-SE DE UM NOVO RAMO DO DIREITO, UM NOVO DIREITO, COM INSPIRA��O NA DOUTRINA DA PROTE��O INTEGRAL E REGULAMENTADO PELO ESTATUTO DA CRIAN�A E DO ADOLESCENTE�€.
OS DIREITOS DAS CRIAN�AS E ADOLESCENTES FORAM CONQUISTADOS PAULATINAMENTE, MEDIANTE �RDUAS LUTAS. DE ACORDO COM PHILIPPE (1981) A CRIAN�A A ANTIGUIDADE AT� A IDADE M�DIA ERA VISLUMBRADA PELA SOCIEDADE COMO UM OBJETO, PELO QUAL PERTENCIA AO PAI, NÃO SENDO, PORTANTO SUJEITO DAS RELA��ES JUR�DICAS. SEGUNDO ESTE PENSADOR FOI APENAS COM O IN�CIO DO ILUMINISMO, PER�ODO EM QUE AS PESSOAS SE REAPROXIMARAM DA RAZ�O, QUE O CONCEITO DE CRIAN�A COME�OU A SE DESPONTAR COMO � ATUALMENTE.
PORÉM, ESTA PRIMEIRA EVOLU��O NO TOCANTE AOS DIREITOS DAS CRIAN�AS E ADOLESCENTES AINDA NÃO TRAZIA A NO��O DE INOC�NCIA COMO SE TEM NOS DIAS ATUAIS. ESTA PREMISSA FOI CONQUISTA POR MEIO DA LITERATURA PEDAGÓGICA, NO PER�ODO DO SURGIMENTO DO CAPITALISMO, POIS HAVIA UMA PREOCUPA��O EM PREPARAR A CRIAN�A PARA ENFRENTAR O MUNDO ADULTO E COM ISSO GERAR RIQUEZAS PARA A SOCIEDADE DAQUELE TEMPO. NO ENTANTO, ESTA IDEIA NÃO ERA MUITO
DIFUNDIDA E NECESSITAVA DE EVOLUIR SOBREMANEIRA, PARA SE CHEGAR AO MENOS AO PATAMAR DOS DIAS DE HOJE.
PHILLIPE (1981) SALIENTA QUE AT� O FINAL DO SÉCULO XVIII A CRIAN�A ERA APENAS UMA PROJE��O DO ADULTO. DESTARTE, NÃO HAVIA A SEPARA��O NECESS�RIA ENTRE A FASE DA INF�NCIA E A ADULTA, O QUE EVIDENTEMENTE PREJUDICA A FORMA��O F�SICA E PS�QUICA DAS CRIAN�AS E DOS ADOLESCENTES.
O TRATAMENTO DAS CRIAN�AS E ADOLESCENTES NO BRASIL NÃO DIFERIA MUITO DO RESTANTE DOS PA�SES, COMO ENSINA PRIORE (2000, P. 20):
NO BRASIL COL�NIA, A IDEIA DE PROTE��O E SENTIMENTO EM RELAÇÃO A CRIAN�A NÃO EXISTIA, OU SEJA, AS CRIAN�AS ERAM CONSIDERADAS ANIMAIS QUE DEVERIAM TER APROVEITADA SUA FOR�A DE TRABALHO ENQUANTO DURASSEM SUAS CURTAS VIDAS, OU SEJA, A EXPECTATIVA DE VIDA ERA DE 14 ANOS DE IDADE, ONDE METADE DOS NASCIDOS VIVOS MORRIAM ANTES DE COMPLETAR OS 7 ANOS DE IDADE.
COM A ECLOS�O DA 1ª REVOLU��O INDUSTRIAL AS CRIAN�AS E ADOLESCENTES TORNARAM-SE M�O DE OBRA BARATA. FOI NESSE PER�ODO QUE COME�OU A SURGIR MANIFESTA��ES CONTR�RIAS AO MODO EM QUE OS TRABALHADORES ERAM TRATADOS NAS F�BRICAS. ESTA FASE FICOU MARCADA SIGNIFICATIVAMENTE POR SER AQUELA EM QUE AS PESSOAS PASSARAM A REIVINDICAR E CONQUISTAR SEUS DIREITOS, EVIDENTEMENTE AS CRIAN�AS E ADOLESCENTES FORAM AFETADAS POR ESSE CEN�RIO DE LUTAS POR MELHORIAS NAS CONDI��ES DE VIDA.
PARA ELUCIDAR ESTA QUESTÃO ROSSATO (2011, P. 52) AFIRMA QUE:
DOIS FATORES FORAM MARCANTES PARA A ECLOS�O DE UMA PREOCUPA��O COM A CRIAN�A, INICIANDO-SE UM NOVO CICLO: O DESCONTENTAMENTO DA CLASSE OPER�RIA COM AS CONDI��ES DE TRABALHO EXISTENTES; B- OS HORRORES DA PRIMEIRA GUERRA MUNDIAL, COM CONSEQU�NCIAS NEFASTAS �S CRIAN�AS. COM EFEITO, APENAS NO FINAL DO SÉCULO XIX E IN�CIO DO SÉCULO XX DEFLAGRARAM-SE V�RIOS MOVIMENTOS SOCIAIS EM QUE SE PLEITEAVA, PRINCIPALMENTE, A REDUÇÃO DAS HORAS TRABALHADAS E DA IDADE M�NIMA PARA O TRABALHO, AL�M DA MELHORIA NAS CONDI��ES DE TRABALHO DE UM MODO GERAL.
AL�M DA QUESTÃO DOS MOVIMENTOS SOCIAIS DEFLAGRADOS PELAS P�SSIMAS CONDI��ES DE VIDA NA �POCA DA REVOLU��O INDUSTRIAL, OUTRO FATOR QUE PROPICIOU O SURGIMENTO DA PROTE��O JUR�DICA EM RELAÇÃO �S CRIAN�AS E ADOLESCENTES, DE ACORDO COM O MENCIONADO DOUTRINADOR FOI A II GUERRA MUNDIAL, POIS A MORTE DOS PAIS DE PROVOCOU UMA SITUA��O DE ORFANDADE, PELA QUAL SENSIBILIZOU TODA A COMUNIDADE INTERNACIONAL, PELA QUAL SE UNIU EM PROL DAS CRIAN�AS E ADOLESCENTES.
EIS QUE A PARTIR DA� MUITOS DOCUMENTOS ASSINADOS POR PA�SES DO MUNDO INTEIRO PASSARAM A CONTER NORMAS EM QUE DEFENDIA A INF�NCIA. COMO PODE-SE VERIFICAR A SEGUIR, NESTE ARTIGO DA DECLARA��O UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM:
ART. XXV- TODA PESSOA TEM DIREITO A UM PADR�O DE VIDA CAPAZ DE ASSEGURAR A SI, E A SUA FAMÍLIA, SAÚDE, BEM ESTAR, INCLUSIVE ALIMENTA��O, VESTU�RIO, HABITA��O, CUIDADOS M�DICOS E OS SERVI�OS SOCIAIS INDISPENS�VEIS, E O DIREITO � SEGURANÇA EM CASO DE DESEMPREGO, DOEN�A, INVALIDEZ, VIUVEZ, VELHICE, OU OUTROS CASOS DE PERDA DOS MEIOS DE
SUBSIST�NCIA EM CIRCUNSTÂNCIAS FORA DE SEU CONTROLE. A MATERNIDADE E A INF�NCIA T�M DIREITOS E CUIDADOS E ASSIST�NCIA ESPECIAIS. TODAS AS CRIAN�AS, NASCIDAS DENTRO OU FORA DO MATRIM�NIO, GOZAR�O DA MESMA PROTE��O ESPECIAL.
DE ACORDO COM O AUTOR SUPRACITADO � L�CITO AFIRMAR QUE A CONSTITUI��O TRATA-SE DE UM DOCUMENTO QUE ESTABELECE OS PRINCIPAIS PONTOS QUE DESENHAM OS CONTORNOS DO ESTADO. DESTACA-SE QUE � NA CONSTITUI��O QUE SE ENCONTRAM OS DIREITOS, AS GARANTIAS E OS DEVERES DOS CIDAD�OS, BEM COMO, AS COMPET�NCIAS DO PODER P�BLICO E SUAS DIVIS�ES, ABARCANDO AS RELATIVAS AO MINIST�RIO P�BLICO.
NO QUE TANGE AOS DIREITOS QUE EST�O PREVISTOS NA CONSTITUI��O FEDERAL DE 1988, SILVA (2013, P. 151) LECIONA QUE TAL DISPOSI��O EXPLICITA �€Œ� COISA RECENTE, E ESTÁ LONGE DE SE ESGOTAREM SUAS POSSIBILIDADES�€, POIS, CONSIDERA O AUTOR QUE OS DIREITOS CONTINUAM EM EVOLU��O. ISSO SIGNIFICA NÃO APENAS QUE PODEM VIR A SURGIR NOVOS DIREITOS, MAS TAMB�M, QUE OS DIREITOS J� EXPL�CITOS CONSTITUCIONALMENTE PODEM SOFRER REVIS�ES, COMO POR EXEMPLO, PARA QUE SE POSSIBILITE A EFETIVA��O DOS MESMOS.
A CONSTITUI��O FEDERAL OFERECE DIREITOS �S CRIAN�AS E ADOLESCENTES EM SEU ARTIGO 227, PELO QUAL J� FOI CITADO ANTERIORMENTE, E EM OUTROS, POIS COMO APONTA ROSSATO (2014, P. 96):
NA CONSTITUI��O FEDERAL BRASILEIRA, TAL COMO OCORREU NA PORTUGUESA E EM MUITAS OUTRAS, REPITA-SE, NÃO EXISTE UM ELENCO OU UM CAP�TULO ESPEC�FICO DESTINADO AOS DEVERES FUNDAMENTAIS. NÃO OBSTANTE, ESSES DEVERES ENCONTRAM-SE DISPERSOS POR TODO O TEXTO CONSTITUCIONAL, DE FORMA EXPL�CITA (ART.227), OU IMPL�CITA, COMO � O DEVER DE PAGAR IMPOSTOS.
Ⴌ RESPEITO DOS DIREITOS DAS CRIAN�AS E ADOLESCENTES NA CONSTITUI��O FEDERAL CONTINUA DISCORRENDO ROSSATO (2014, P. 96) QUE:
ANTE O EXPOSTO, COMO J� DESTACADO, O ART. 227 DO TEXTO CONSTITUCIONAL ENCAMPA DEVER FUNDAMENTAL DA FAMÍLIA, DA SOCIEDADE E DO ESTADO DE ASSEGURAR � CRIAN�A E AO ADOLESCENTE A OBSERV�NCIA DE SEUS DIREITOS FUNDAMENTAIS, PONDO-LHES A SALVO DE TODA FORMA DE NEGLIG�NCIA, DISCRIMINA��O, EXPLORA��O, VIOL�NCIA, CRUELDADE E OPRESS�O. COM BASE NOS APONTAMENTOS TRAZIDOS ANTERIORMENTE, PROPONDO-SE, PARA TANTO, QUE O TEMA SEJA DIVIDIDO DE ACORDO COM O DETENTOR DA OBRIGA��O, OU O DEVEDOR, INICIANDO-SE PELA FAMÍLIA.
DIANTE DO QUE FOI ABORDADO VERIFICA-SE QUE AQUELA CONCEP��O DE QUE CRIAN�AS E ADOLESCENTE SÃO MEROS OBJETOS FOI DEFINITIVAMENTE ABANDONADA, QUE A PRÓPRIA CONSTITUI��O FEDERAL RECONHECE A CRIAN�A E O ADOLESCENTE COMO SUJEITOS DE DIREITOS, AO DEFENDER QUE A FAMÍLIA, A SOCIEDADE E O ESTADO DEVEM DEFENDER OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DAS CRIAN�AS E ADOLESCENTES. A ESSE RESPEITO, DISCORRE VERCELONE (2008, P.36) QUE:
CRIAN�AS E ADOLESCENTES NÃO SÃO MAIS CAPITIS DEMINUTAE, MAS SUJEITOS DE DIREITOS PLENOS; ELES TEM, INCLUSIVE, MAIS DIREITOS QUE OS OUTROS CIDAD�OS, ISTO �, DIREITOS ESPEC�FICOS DEPOIS INDICADOS NOS T�TULOS SUCESSIVOS DA PRIMEIRA PARTE. ESTES DIREITOS ESPEC�FICOS SÃO EXATAMENTE AQUELES QUE LHES ASSEGURAM O DESENVOLVIMENTO, O CRESCIMENTO, O CUMPRIMENTO DE SUAS POTENCIALIDADES, TORNANDO-OS CIDAD�OS ADULTOS LIVRES E DIGNOS.
A CONSTITUI��O FEDERAL BRASILEIRA EM RELAÇÃO � CRIAN�A E ADOLESCENTE INOVA AO AFIRMAR QUE A LEI DEVER� PUNIR SEVERAMENTE O ABUSO, A VIOL�NCIA E A EXPLORA��O SEXUAL DA CRIAN�A E DO ADOLESCENTE. SOBRE ISTO ROSSATO (2014, P. 76) OPINA QUE:
UM DIREITO EXTREMAMENTE IMPORTANTE PARA O DESENVOLVIMENTO DE UMA SOCIEDADE � A EDUCAÇÃO. A CONSTITUI��O PREVIU ESTE DIREITO NÃO APENAS PARA OS MENORES, MAS ASSEGUROU PARA TODOS. ROSSATO (2014, P. 345), ENSINA QUE:
A CONSTIUI��O FEDERAL, NO T�TULO SOBRE A �€ŒORDEM SOCIAL�€, INSERIU CAP�TULO PARA TRATAR DE TR�S DIREITOS SUBJETIVOS P�BLICOS, DE TITULARIDADE NÃO SÓ DE CRIAN�AS E ADOLESCENTES, MAS DE TODAS AS PESSOAS: EDUCAÇÃO, CULTURA E O DESPORTO, ESTANDO NESTE �LTIMO INCLUINDO O LAZER.
CONCLUSဢES
AO ART. 129, NO SEU INCISO III, DA CONSTITUI��O FEDERAL DE 1988, DETERMINA, DENTRE AS FUN��ES INSTITUCIONAIS DO MINIST�RIO P�BLICO, A PROMO��O DO INQU�RITO CIVIL E DA A��O CIVIL PÚBLICA, �€ŒPARA A PROTE��O DO PATRIMÔNIO P�BLICO E SOCIAL, DO MEIO AMBIENTE E DE OUTROS INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS�€ (BRASIL, 2016, ONLINE). NESSE SENTIDO, ANTUNES (2014, P. 125) EXPLICA:
POSTERIORMENTE, A LEI N�º 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985, VEIO A ATRIBUIR FUN��ES A SEREM DESEMPENHADAS PELO MINIST�RIO P�BLICO NA PROTE��O DE TODO E QUALQUER INTERESSE DIFUSO. TANTO A LEI N�º 7.347/85 COMO DIVERSOS OUTROS DIPLOMAS LEGAIS T�M ATRIBU�DO AO MP FUN��ES EXTRAJUDICIAIS. TAIS FUN��ES IMPLICAM QUE O PARQUET � DOTADO DE LEGITIMIDADE PARA CELEBRAR TRANSA��ES E TERMOS DE COMPROMISSO E AJUSTAMENTO DE CONDUTA COM AGENTES DEGRADADORES DO MEIO AMBIENTE, DE MOLDE QUE OS MESMOS SE ENQUADREM EM CONDUTAS AMBIENTALMENTE SADIAS.
A PARTIR DISSO, COMO HIPÓTESE PREVISTA COMO RESPOSTA AO PROBLEMA APRESENTADO ESTÁ A DE QUE O PROJETO EDUCAR CONSCIENTE, IMPLANTADO NO MUNIC�PIO DE GOIAN�SIA, LOCALIZADO NO ESTADO DE GOI�S, PELO MINIST�RIO P�BLICO E PARCEIROS, BUSCA PROPORCIONAR A MATERIALIZA��O DOS DIREITOS DAS CRIAN�AS E ADOLESCENTES E DO DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO, PREVISTOS CONSTITUCIONALMENTE, POR MEIO DE ATIVIDADES IMPLANTADAS QUE AGREGAM A PREOCUPA��O COM O MEIO AMBIENTE E COM AS CRIAN�AS E OS ADOLESCENTES. INCLUSIVE, ESPERA-SE ALCAN�AR, DENTRE OS RESULTADOS COM A PESQUISA PROPOSTA, QUE O PROJETO EDUCAR CONSCIENTE CONTRIBUI COM A PREVEN��O DE PROBLEMAS COMO A EVAS�O ESCOLAR E A AUS�NCIA DA PARTICIPA��O DAS FAM�LIAS NO PROCESSO EDUCACIONAL DE SEUS FILHOS, EVITANDO OUTRAS CONSEQU�NCIAS S�RIAS AO DESENVOLVIMENTO DAS RESPECTIVAS CRIAN�AS E ADOLESCENTES.

Publicado

2018-07-25