POSSIBILIDADES DE ALTERAÇO DO NOME CIVIL PARA OS TRANSEXUAIS
Resumo
INTRODUÇÃO
O PRESENTE ESTUDO ABORDOU AS POSSIBILIDADES DE ALTERA��O DO NOME CIVIL, PERPASSANDO PELOS DIREITOS DOS SERES HUMANOS E ABORDANDO O DIREITO DE ALTERA��O DO NOME CIVIL DOS TRANSEXUAIS. ABORDOU OS DIREITOS DA DIGNIDADE HUMANA E DA PERSONALIDADE, AL�M DE ABORDAR TODO O PROCESSO PERCORRIDO POR UMA PESSOA TRANSEXUAL PARA A ALTERA��O DO NOME E DO SEXO. O ESTUDO FOI CONSTRU�DO A PARTIR DA COMPREENS�O DE A POSSIBILIDADE DE ALTERA��O DO NOME CIVIL ESTÁ SITUADO NA ESFERA DOS DIREITOS DA DIGNIDADE E PERSONALIDADE HUMANA E QUE SE ASSEGURA PERANTE A CONSTITUI��O FEDERAL DE 1988.
GARANTIDO PELA CONSTITUI��O FEDERAL E EM LEGISLA��O INFRACONSTITUCIONAL, O NOME COMO SE SABE, � UMA DAS MANEIRAS DE SE IDENTIFICAR E INDIVIDUALIZAR UMA PESSOA NA SOCIEDADE. COMO DISPOSTO NO ARTIGO 16 DO CÓDIGO CIVIL, TODAS AS PESSOAS T�M DIREITO AO NOME, NELE COMPREENDIDOS O PRENOME E O SOBRENOME.
PERCEBE-SE A IMPORT�NCIA DO NOME, QUANDO NOTAMOS QUE EMPRESAS, PRA�AS, FIRMAS E AT� NAVIOS SEJAM IDENTIFICADOS POR ELES, O NOME � O QUE DIFERENCIA, OU SEJA, DISTINGUE AS COISAS QUE NOS CERCAM, E AS PESSOAS DAS DEMAIS. � PELO NOME QUE FICAMOS CONHECIDOS PELAS PESSOAS QUE CONVIVEMOS, SEJA ONDE TRABALHAMOS OU AT� MESMO NO CONV�VIO FAMILIAR.
O TRABALHO TEVE COMO OBJETIVO PRINCIPAL REALIZAR UMA ANÁLISE SOBRE AS POSSIBILIDADES DE ALTERA��O DO NOME CIVIL NA CONSTITUI��O FEDERAL (CF) DE 1988 E, AO MESMO TEMPO, ABORDAR A IMPORT�NCIA DESTAS POSSIBILIDADES DENTRO DO SISTEMA CONSTITUCIONAL.
O ESTUDO DEMONSTROU, AINDA, QUE O PRINC�PIO DA PERSONALIDADE DA PESSOA HUMANA NÃO PODE SER VISUALIZADO COMO UM MERO APELO �TICO E QUE � IMPRESCIND�VEL A SUA CONCRETIZA��O, POR MEIO DE UM CONSTANTE E RENOVADO TRABALHO DE INTERPRETA��O E APLICA��O, DE MODO QUE ALCANCE A M�XIMA EFETIVIDADE.
AO ABORDAR O TEMA SOBRE A POSSIBILIDADE DA ALTERA��O DO NOME CIVIL, � IMPORTANTE LEMBRAR-SE DE SUA IMPORT�NCIA PARA A PESSOA HUMANA, O NOME � UM DIREITO QUE NASCE INERENTE A NÓS. O NÃO CONHECIMENTO DAS POSSIBILIDADES DAS ALTERA��ES DO NOME, AINDA CAUSAM TRANSTORNOS EM PESSOAS QUE SENTEM CONSTRANGIDAS E PREJUDICADAS PELO NOME QUE CARREGA. AINDA EM LOCO � IMPOSS�VEL NÃO TRATAR SOBRE A POSS�VEL MUDAN�A DO NOME NO
CASAMENTO HOMO AFETIVO, QUANDO TALVEZ POR AMBAS AS PARTES � DE VONTADE FAZER COM QUE A MUDAN�A DO NOME ACONTE�A.
A LEI 9.708/98, DE AUTORIA DO DEPUTADO PAULISTA ARNALDO FARIA DE S�, ALTEROU A REDA��O DO ARTIGO 58 DA LEI 6.015/73, QUE PREVIA A IMUTABILIDADE DO PRENOME, ALGUNS DELES QUE CAUSAVAM AO INDIV�DUO, ANTIPATIA E REPUGN�NCIA, FAZENDO COM QUE OS MESMOS NÃO SE SENTISSEM CONFORT�VEIS AO SEREM IDENTIFICADOS PELOS SEUS PRÓPRIOS NOMES, FICANDO ANGUSTIADOS E CONSTRANGIDOS.
POR SE TRATAR DE UM ASSUNTO DE RELEVANTE IMPORT�NCIA E DE INTERESSE DA POPULA��O, O PRESENTE TRABALHO TRATOU DAS GARANTIAS DAS LEIS NO REFERIDO ASSUNTO, E TAMB�M AS POSSIBILIDADES DE ALTERA��ES DO NOME.
O NOME ENCONTRA SE PROTEGIDO NA CONSTITUI��O FEDERAL NOS ARTIGOS 1�°; INCISO III; 5�°, X E XXXV. TAMB�M ESTÁ DISPOSTO NOS ARTIGOS 16 AO 19 DO CÓDIGO CIVIL E AINDA NA LEI 6.015/73 QUE � A LEI DE REGISTROS P�BLICOS.
ALGUNS NOMES, POR SEREM DE CONTE�DO QUE CAUSAVAM GRANDE CONSTRANGIMENTO, FORAM PROIBIDOS DE SEREM UTILIZADOS. DESSA FORMA, GRANDE PARTE J� NÃO SOFRIA COM O PROBLEMA OU COM AS BRINCADEIRAS, APELIDOS QUE OFENDIAM AS MESMAS. O PRESENTE ESTUDO TEVE COMO BASE A PESQUISA BIBLIOGR�FICA E DOCUMENTAL. A UTILIZA��O DE AUTORES COMO DINIZ (2002), WALD (1992), CARVALHO (2008), ENTRE OUTROS, FORAM DE SUMA IMPORT�NCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DESTE ESTUDO, POIS, ABORDAM OS TEMAS TRABALHADOS E ESCLARECEM AS QUEST�ES.
AS ATRIBUI��ES FEITAS NO SEGUNDO CAP�TULO FORAM BASEADAS NA LEI N. 6.015/73 NAS POSSIBILIDADES DE ALTERA��O DO NOME CIVIL.
JAQUELINE JESUS (2012) E GROSSI (2013) DEFINE A IDENTIDADE DE G�NERO COMO: "G�NERO COM O QUAL UMA PESSOA SE IDENTIFICA, QUE PODE OU NÃO CONCORDAR COM O G�NERO QUE LHE FOI ATRIBU�DO QUANDO DE SEU NASCIMENTO�€. ASSIM, IDENTIDADE DE G�NERO REMETE � CONSTITUI��O DO SENTIMENTO INDIVIDUAL DE IDENTIDADE, � UMA CATEGORIA QUE PERMITE PENSAR O LUGAR DO INDIV�DUO NO INTERIOR DE UMA CULTURA E NEM SEMPRE CORRESPONDE AO SEXO BIOLÓGICO; UMA PESSOA PODE NASCER COM O SEXO FEMININO E SENTIR-SE UM HOMEM OU VICE-VERSA (LIMA, 2011).
PARA JESUS (2012), A VIV�NCIA DISCORDANTE DE UM G�NERO (QUE � CULTURAL, SOCIAL) COM O QUE SE ESPERARIA DE ALGU�M DE DETERMINADO SEXO (QUE � BIOLÓGICO) NÃO DEVE SER TRATADA COMO UM TRANSTORNO, MAS SIM COMO UMA QUESTÃO DE IDENTIDADE, COMO ACONTECE COM TRAVESTIS E PESSOAS TRANSEXUAIS. PARA ESSA AUTORA, AS PESSOAS TRANSEXUAIS:
GERALMENTE SENTEM QUE SEU CORPO NÃO ESTÁ ADEQUADO � FORMA COMO PENSAM E SE SENTEM, E QUEREM �€ŒCORRIGIR�€ ISSO ADEQUANDO SEU CORPO � IMAGEM DE G�NERO QUE T�M DE SI. ISSO PODE SE DAR DE V�RIAS FORMAS, DESDE USO DE ROUPAS, PASSANDO POR TRATAMENTOS HORMONAIS E AT� PROCEDIMENTOS CIR�RGICOS.
NA CONSTITUI��O FEDERAL DE 1988 ESTÁ PREVISTO O PRINC�PIO DA DIGNIDADE QUE DEFENDE A HONRA E A IMAGEM DAS PESSOAS (ART. 5�º, INCISO X,) E O PRINC�PIO DA DIGNIDADE
HUMANA (ART. 1�º, INCISO III,). TAIS PRINC�PIOS SÃO APLIC�VEIS A TODAS AS PESSOAS, INDEPENDENTEMENTE DO SEXO (BRASIL, 1988).
LEVANDO EM CONSIDERA��O ESSES PRINC�PIOS, NÃO DEVERIA HAVER QUALQUER IMPEDIMENTO OU DIFICULDADE PARA QUE UM CIDAD�O TRANSEXUAL, OPERADO OU NÃO, TIVESSE A RETIFICA��O DE REGISTRO CIVIL E A MUDAN�A DE SEXO EM SUA CERTID�O. PORÉM, A REALIDADE � TOTALMENTE DIFERENTE.
EM 1979, NO BRASIL FOI APROVADO UM PROJETO DE LEI QUE FAVORECIA OS TRANSEXUAIS E REGULAMENTARIA SUA SITUA��O NO BRASIL, ATUALMENTE NÃO EXISTE LEGISLA��O ESPECIFICA QUE REGULAMENTA A MUDAN�A DE NOME E A RETIFICA��O DO REGISTRO DO TRANSEXUAL.
A LEGISLA��O BRASILEIRA NÃO PREV� REGRAS PARA TAL RETIFICA��O ESPECIFICAMENTE, FICANDO A CARGO DE JU�ZES QUE NA MAIORIA DAS VEZES SEGUEM CORRENTES DOUTRIN�RIAS. A LEGISLA��O A RESPEITO � A LEI 9.708/98, QUE ALTEROU O ARTIGO 58 DA LEI DE N. 6.015/73.
MATERIAL E M�TODOS
QUANTO � METODOLOGIA EMPREGADA, REGISTRA-SE QUE O M�TODO UTILIZADO PARA A ELABORA��O DA MONOGRAFIA FOI O DE COMPILA��O OU O BIBLIOGR�FICO, QUE CONSISTE NA EXPOSI��O DO PENSAMENTO DE V�RIOS AUTORES QUE ESCREVERAM SOBRE O TEMA ESCOLHIDO. SALIENTA-SE, AINDA, QUE TODOS OS PROCEDIMENTOS UTILIZADOS FORAM CARACTERIZADOS PELA PRECIS�O DE IDEIAS, CLAREZA E CONCIS�O DOS ARGUMENTOS.
DESTARTE, BUSCOU-SE PESQUISAR O MAIOR N�MERO POSS�VEL DE OBRAS PUBLICADAS ACERCA DO ASSUNTO, COM O OBJETIVO DE SE ORGANIZAR �S V�RIAS OPINI�ES, ANTEPONDO-AS, LOGICAMENTE, QUANDO SE APRESENTAREM ANTAG�NICAS, COM A FINALIDADE DA HARMONIZA��O DOS PONTOS DE VISTAS EXISTENTES, PARA UMA MESMA DIRE��O.
ENFIM, TAL METODOLOGIA PROP�E-SE APRESENTAR, DE FORMA N�TIDA E DID�TICA, UM PANORAMA DAS POSI��ES ADOTADAS PELA DOUTRINA P�TRIA EM VASTO ACERVO DE LIVROS, EM ARTIGOS PUBLICADOS NA INTERNET E PELA LEGISLA��O BRASILEIRA.
RESULTADOS E DISCUSS�ƑO
O NOME SOCIAL � O NOME PELO QUAL A PESSOA COM TRANSTORNO DE IDENTIDADE DE G�NERO PREFERE SER CHAMADA COTIDIANAMENTE, CONTRASTANDO COM O NOME QUE ESTÁ REGISTRADO OFICIALMENTE E QUE NÃO REFLETE A SUA IDENTIDADE DE G�NERO, OS TRANSEXUAIS MENORES DE 18 ANOS PODEM ALTERAR O NOME SOCIAL NAS CHAMADAS E QUAISQUER OUTRAS SITUA��ES QUE UTILIZEM SEU NOME DE NASCEN�A, DESDE QUE TENHAM A AUTORIZA��O PR�VIA DOS PAIS. TAMB�M POSSUEM O DIREITO DE USAR A FILA DO G�NERO-ALVO, BEM COMO O BANHEIRO, SE ASSIM DESEJAREM.
� DE SUMA IMPORT�NCIA SABER QUE O PROBLEMA A SER ABORDADO � TAMB�M UMA QUESTÃO DE MEDICINA. AO LONGO DOS �LTIMOS 30 ANOS NO BRASIL, A CIRURGIA DE MUDAN�A DE SEXO VEM SE TORNANDO ALGO MAIS COMUM.
EM 1979, NO BRASIL FOI APROVADO UM PROJETO DE LEI QUE FAVORECIA OS TRANSEXUAIS E REGULAMENTARIA SUA SITUA��O NO BRASIL, ATUALMENTE NÃO EXISTE LEGISLA��O ESPECIFICA QUE REGULAMENTA A MUDAN�A DE NOME E A RETIFICA��O DO REGISTRO DO TRANSEXUAL.
A LEGISLA��O BRASILEIRA NÃO PREV� REGRAS PARA TAL RETIFICA��O ESPECIFICAMENTE, FICANDO A CARGO DE JU�ZES QUE NA MAIORIA DAS VEZES SEGUEM CORRENTES DOUTRIN�RIAS. A LEGISLA��O A RESPEITO � A LEI 9.708/98, QUE ALTEROU O ARTIGO 58 DA LEI DE N. 6.015/73:
LEI 9.708/98 ALTERA O ART. 58 DA LEI NO 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973, QUE DISP�E SOBRE REGISTROS P�BLICOS, PARA POSSIBILITAR A SUBSTITUI��O DO PRENOME POR APELIDOS P�BLICOS NOTÓRIOS.
ART. 1O O ART. 58 DA LEI NO 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973, PASSA AVIGORAR COM A SEGUINTE REDA��O:
ART. 58. O PRENOME SER� DEFINITIVO, ADMITINDO-SE, TODAVIA, A SUA SUBSTITUI��O POR APELIDOS P�BLICOS NOTÓRIOS.
PAR�GRAFO ÚNICO. NÃO SE ADMITE A ADO��O DE APELIDOS PROIBIDOS EM LEI (BRASIL, 1973).
NESTE CASO, O TRANSEXUAL PODER�, DEPENDENDO DA DECIS�O DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, TROCAR SEU NOME E SUBSTITUINDO-O PELO APELIDO P�BLICO NOTÓRIO. PORÉM, A LEGISLA��O NÃO RESOLVE TOTALMENTE A QUESTÃO, POIS ESTE ARTIGO NÃO � CLARO PARA ESTA QUESTÃO ESPEC�FICA E NEM REFERE-SE A QUESTÃO DA AVERBA��O DE SEU SEXO NA CERTID�O DE NASCIMENTO.
NO QUE DIZ RESPEITO � RETIFICA��O DO REGISTRO CIVIL, O ART. 109 DA LEI DOS REGISTROS P�BLICOS ESTABELECE OS MEIOS PARA AJUIZAR A REFERIDA A��O.
O TRANSEXUAL DISP�E DOS MESMOS DIREITOS E OBRIGA��ES QUE QUALQUER OUTRO CIDAD�O. E EST�O ASSEGURADOS NA APLICA��O DOS PRINC�PIOS CONSTITUCIONAIS QUE BUSCAM, ACIMA DE TUDO, GARANTIR O BEM-ESTAR E A IGUALDADE ENTRE TODOS OS CIDAD�OS.
CONCLUSဢES
O PRESENTE ESTUDO ABORDOU AS POSSIBILIDADES DE ALTERA��O DO NOME PREVISTAS NA LEI DOS REGISTROS P�BLICOS, COM A REGULAMENTA��O TRAZIDA PELA LEI N. 9.807/98, AUTORIZANDO A MUDAN�A DO PRENOME POR APELIDO P�BLICO E NOTÓRIO.
VISTO ISSO, PODEMOS OBSERVAR QUE AS POSSIBILIDADES DE ALTERA��O DO NOME CIVIL, EST�O INTIMAMENTE LIGADAS � DIFICULDADE DE SE POSSUIR NOME QUE TRAGA TRANSTORNOS PARA A VIDA DAS PESSOAS. A ALTERA��O NOMINAL CONSISTE EM SOLU��O NECESS�RIA DE PROMO��O DA HARMONIA SOCIAL, REPRESENTANDO O RETRATO FIEL DA VERDADE.
NESTE CONTEXTO, NOTAMOS QUE A LEGISLA��O VEM SE MODERNIZANDO DE FORMA QUE ACOMPANHE O DESENVOLVIMENTO DA SOCIEDADE, TENDO A REGRA DA IMUTABILIDADE DO PRENOME SOFRIDO MUDAN�A, FLEXIBILIZANDO O TRATAMENTO SOBRE A MAT�RIA COM INTUITO DE ADEQUA��O �S NECESSIDADES EXIGIDAS, COMO FORMA DE GARANTIR PROTE��O �S PESSOAS E AO SEU SADIO CONV�VIO SOCIAL.
OBSERVA-SE, DE UMA MANEIRA GERAL, QUE A IDENTIDADE SEXUAL ATRIBU�DA A UMA PESSOA SE D� POR QUEST�ES BIN�RIAS E BIOLÓGICAS, DE FORMA QUE O ÓRG�O GENITAL � O ELEMENTO QUE DIFERENCIA HOMENS E MULHERES. EMBORA, ESSA ESPECIFICA��O NÃO � A MAIS ADEQUADA, POIS, EM ALGUNS CASOS, A SEXUALIDADE HUMANA ULTRAPASSA O �MBITO F�SICO, E DEVE SE LEVAR EM CONSIDERA��O OS ASPECTOS PSICOLÓGICOS.
CADA SER HUMANO DEVE SER CONSIDERADO E RESPEITADO EM SUA INDIVIDUALIDADE. O ESTADO TEM O PAPEL DE ASSEGURAR A CADA UM DE SEUS CIDAD�OS O PLENO DESENVOLVIMENTO DE SUA PERSONALIDADE, SEM SOFRER QUALQUER IMPEDIMENTO LEGAL, LEVANDO EM CONSIDERA��O OS INTERESSES DE TERCEIROS QUE POSSAM SOFRER REFLEXOS DEVIDO A ESSAS DECIS�ES.
A LEGISLA��O DEVE SER ANALISADA CASO A CASO COM A FINALIDADE DE QUE, JUNTAMENTE COM O AUX�LIO DE PRINC�PIOS E O BOM SENSO DOS JULGADORES, CHEGUE NUM OBJETIVO COMUM. PARA QUE SE POSSA SER REALIZADA A ALTERA��O DO PRENOME NO REGISTRO CIVIL DOS TRANSEXUAIS, � NECESS�RIO O AJUIZAMENTO DE A��O NA ESFERA JUDICIAL, PARA PROPOR TAL MODIFICA��O.