DIREITO PENAL DO INIMIGO: UMA TEORIA OU UMA PR�TICA?

Autores

  • Bárbara Geovanna Pinheiro Silva
  • Ivan Clementino de Souza
  • Fernanda Naves Jesus Teodoro

Resumo

INTRODUÇÃO
COM O SURGIMENTO DE NOVOS DELITOS, DOS ATAQUES TERRORISTAS PÓS-MODERNOS E O GRANDE AUMENTO NA REINCID�NCIA CRIMINAL, PRINCIPALMENTE AO SE TRATAR DE CRIMES HEDIONDOS, SURGIU UMA SITUA��O EM QUE O DIREITO PENAL TEM QUE ACOMPANHAR OS CRIMINOSOS NA SUA EVOLU��O, NA TENTATIVA DE SALVAGUARDAR A SOCIEDADE. DIANTE DISSO, ERGUE-SE UMA INTRIGANTE QUESTÃO: COMO DEVE O ESTADO, REAGIR DIANTE DE TAIS CIRCUNSTÂNCIAS? O DIREITO PENAL GARANTE UMA PROTE��O EFICAZ CONTRA TODOS OS TIPOS DE CRIMINOSOS? E � NESSE CONTEXTO QUE SURGE A CONCEP��O DE UM DIREITO PENAL DO INIMIGO, INSPIRADO NAS IDEIAS DE HOBBES E KANT, ALVO DE NUMEROSOS DEBATES JUR�DICOS E FILOSÓFICOS NOS �LTIMOS TEMPOS.
MATERIAL E M�TODOS
ANÁLISE BIBLIOGR�FICA
RESULTADOS E DISCUSS�ƑO
O DENOMINADO DIREITO PENAL DO INIMIGO TRATA-SE DE UMA TEORIA DESENVOLVIDA POR GUNTHER JAKOBS, JURISTA E FILÓSOFO ALEM�O, E CONSISTE, DE FORMA BASTANTE PRAGM�TICA, EM SEPARAR OS CRIMINOSOS, SUBMETENDO-OS A DOIS DIREITOS PENAIS: UM DIREITO PENAL DO CIDAD�O E UM DIREITO PENAL DO INIMIGO. O PRIMEIRO SERIA APLICADO AOS CIDAD�OS QUE, UMA VEZ QUE INFRINGISSEM A LEI, SER-LHES-IA IMPOSTA A SAN��O CORRESPONDENTE, PARA REALIZAR A MANUTEN��O DA NORMA, CONSERVANDO SUAS GARANTIAS FUNDAMENTAIS, COM O FIM DE REINSERI-LOS NA SOCIEDADE. J� NO SEGUNDO, O CRIMINOSO SERIA TRATADO COMO INIMIGO A SER ELIMINADO, RECEBENDO DO ESTADO UM TRATAMENTO R�GIDO, DE MODO QUE SE PODE TER INCLUSIVE, SUPRIMIDOS OS SEUS DIREITOS E GARANTIAS, EM OUTRAS PALAVRAS, PERDEM O STATUS DE PESSOA, SER SOCIAL. NO ENTANTO, A GRANDE DIFICULDADE EM DELIMITAR CLARAMENTE QUEM SERIAM OS INIMIGOS; O CONFLITO COM OS PRINC�PIOS FUNDAMENTAIS E A ESTREITA RELAÇÃO DO DIREITO PENAL DO INIMIGO COM O DIREITO PENAL DO AUTOR, INCOMPAT�VEL COM O ESTADO DEMOCR�TICO DE DIREITO, FEZ COM QUE SURGISSEM IN�MERAS CR�TICAS, NA GRANDE MAIORIA DAS VEZES, CONTR�RIAS AO TEMA.
UMA DELAS BASEIA-SE NOS PRESSUPOSTOS JUR�DICOS PARA A APLICABILIDADE DESSA LEGISLA��O E A QUEM CABERIA DELIMITA-LA, QUEST�ES AT� ENT�O NÃO RESPONDIDAS POR JAKOBS. OUTRO PONTO � A DISCREP�NCIA ENTRE O DIREITO PENAL DO INIMIGO, COM SUA POSSIBILIDADE DE SUPRESS�O DE DIREITOS, E O RESPEITO � DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, PRINCIPIO FUNDAMENTAL NO ESTADO DEMOCR�TICO DE DIREITO E NA MAIORIA DAS CONSTITUI��ES. OUTROS AUTORES AINDA O COMPARAM COM O DIREITO PENAL DO AUTOR, TÃO CRITICADO E FINALMENTE SUPERADO, POIS PRESSUP�E A PUNI��O DO INDIV�DUO MUITO MAIS PELAS SUAS CARACTER�STICAS (PERICULOSIDADE),
DO QUE PELO CRIME PRATICADO, O QUE SERIA INCOMPAT�VEL COM UMA ORDEM CONSTITUCIONAL DEMOCR�TICA. ESSAS E OUTRAS CR�TICAS, ASSIM COMO A PRÓPRIA IDEIA DE UM DIREITO PENAL DO INIMIGO, ACABAM POR REFLETIR O CAOS NO DIREITO PENAL E A NECESSIDADE DE SE BUSCAR UMA SOLU��O PARA O PROBLEMA. ENTRETANTO, AO OBSERVAR AS CR�TICAS EXPOSTAS, VEMOS QUE A TEORIA PROPOSTA POR JAKOBS NÃO SE MOSTRA UMA SOLU��O EFICAZ.
MICHAEL SANDEL, EM SEU LIVRO JUSTI�A, NARRA UM INTRIGANTE CASO, RELACIONADO � APLICABILIDADE DO DIREITO PENAL DO INIMIGO. ACONTECE QUE UMA BOMBA-RELÓGIO ESTA PARA EXPLODIR E VOC� (LEITOR), NO COMANDO DE UM ESCRITÓRIO LOCAL DA CIA, PRENDE UM TERRORISTA, SUSPEITO DESTE CRIME. COM O DISPOSITIVO NUCLEAR PRONTO PARA EXPLODIR E DIANTE DA RESIST�NCIA DO SUSPEITO EM FORNECER INFORMA��ES, O AUTOR QUESTIONA SE SERIA CORRETO TORTURA-LO A FIM DE TENTAR LOCALIZAR E DESATIVAR A BOMBA, PODENDO, COMO RESULTADO, SALVAR UM GRANDE N�MERO DE PESSOAS. DIANTE DA SITUA��O COLOCADA, O SIMPLES PENSAMENTO EM RAZ�O DA TORTURA COME�A COM UM CALCULO UTILITARISTA. NESSE SENTIDO, AO PONDERAR O CASO EM QUESTÃO SOB A ÓTICA DO DIREITO PENAL DO INIMIGO, ENCONTRAMOS A POSSIBILIDADE DE SE PUNIR ALGU�M OBSERVANDO APENAS SUA PERICULOSIDADE E NÃO O FATO EM SI, NO QUAL SEUS DIREITOS E GARANTIAS SÃO FLEXIBILIZADOS OU AT� MESMO ELIMINADOS, EM PROL DA GARANTIA DE SEGURANÇA PARA A MAIORIA, VISTO COMO UM MECANISMO SATISFATÓRIO DA VIDA SOCIAL NA TENTATIVA DE PROMOVER JUSTI�A.
CONCLUSဢES
DESTARTE, CONCLU�MOS QUE O DIREITO PENAL DO INIMIGO, AL�M DE UMA CORRENTE FILOSÓFICA DO DIREITO PENAL, � TAMB�M UM REFLEXO DOS PROBLEMAS SOCIAIS, QUE REPRESENTA, PORTANTO O PRÓPRIO ENFRAQUECIMENTO DO SISTEMA PENAL ATUAL. TODAVIA, APESAR DESTA MOSTRAR UMA PROPOSTA INAPLIC�VEL, NÃO SE PODE IGNORAR O GRANDE AUMENTO NA CRIMINALIDADE E A NECESSIDADE DE SE BUSCAR UMA SOLU��O, SEM FERIR, ENTRETANTO, OS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, COMO FAZ O DIREITO PENAL DO INIMIGO, DE GUNTHER JAKOBS.

Publicado

2018-07-25