AUXÀ­LIO RECLUS�O: A PERPLEXIDADE E DESINFORMA��O DA POPULA��O ACERCA DESSE BENEFÀ­CIO

Autores

  • Abenilda Loures Ferreira
  • Maisa Franà§a Teixeira

Resumo

INTRODUÇÃO
POR SE TRATAR DE UM TEMA COMPLEXO AOS OLHOS DA SOCIEDADE, O AUX�LIO-RECLUS�O SER� ABORDADO DE MODO A DIMINUIR A PERPLEXIDADE QUE PERMEIA AS MENTES DE GRANDE PARTE DA POPULA��O BRASILEIRA.
ESSE BENEF�CIO � DEVIDO APENAS AOS DEPENDENTES DO SEGURADO DO INSS, QUE CONTRIBUI REGULARMENTE, AT� O MOMENTO EM QUE, POR CIRCUNSTÂNCIAS DIVERSAS, FOR PRESO EM REGIME FECHADO OU SEMIABERTO. SER�O OBSERVADAS AS MESMAS CONDI��ES DA PENS�O POR MORTE, AOS DEPENDENTES DO SEGURADO DE BAIXA RENDA, QUE NÃO RECEBER REMUNERA��O DA EMPRESA E NEM ESTIVER EM GOZO DE AUX�LIO-DOEN�A OU APOSENTADORIA.
CRIADO COM O INTUITO DE AMENIZAR A SITUA��O PREC�RIA EM QUE, PROVAVELMENTE, OS DEPENDENTES DO RECLUSO VIVER�O, VEZ QUE, PERDER�O O APOIO ECON�MICO ADVINDO DO SEGURADO. A PESSOA RECOLHIDA � PRIS�O FICA SOB A RESPONSABILIDADE DO ESTADO, TER� UM TETO, ALIMENTA��O E CUIDADOS B�SICOS NECESS�RIOS � SUA SOBREVIV�NCIA. AO PASSO QUE, SEUS DEPENDENTES, NOTADAMENTE, PAGAR�O UMA CONDENA��O INJUSTA, COMO SE CULPADOS FOSSEM.
O AUX�LIO-RECLUS�O SER� MANTIDO ENQUANTO O SEGURADO PERMANECER DETIDO OU RECLUSO. EM CASO DE FUGA, SER� SUSPENSO, VOLTANDO A SER PAGO QUANDO O SEGURADO FOR RECAPTURADO. CASO ISSO ACONTE�A APÓS O PER�ODO DE GRA�A, O BENEF�CIO NÃO VOLTAR� A SER PAGO.
CRITICANDO A SUSPENS�O DO AUX�LIO-RECLUS�O EM RAZ�O DE FUGA, ALVES (2007, P. 112), QUESTIONA:
O SEGURADO ESTÁ PRESO, LOGO, ESTÁ SOB A GUARDA DO ESTADO. PORTANTO, SE H� FUGA, QUE CULPA A FAMÍLIA TEM? NENHUMA, POIS NÃO PODEMOS PRESUMIR QUE A FAMÍLIA TEM CONHECIMENTO. QUANDO OCORRE A FUGA, TANTO O ESTADO QUANTO A FAMÍLIA NÃO SABEM ONDE O PRESO/SEGURADO ENCONTRA-SE, NEM MESMO SE ESTÁ VIVO. MAS SE HOUVE A FUGA, ESSE FATO � NOTÓRIO, SENDO NOTÓRIO, NÃO NECESSITA DE DECLARA��O DE AUSENTE, BASTA APRESENTAR A PROVA DE QUE HOUVE A FUGA E TRANSFORMAR O AUX�LIO-RECLUS�O E PENS�O POR MORTE POR DESAPARECIMENTO E NÃO PELA AUS�NCIA. POR AMOR � ARGUMENTA��O RESSALTAMOS: SE O SEGURADO ESTÁ DESAPARECIDO EM VIRTUDE DE TER EMPREENDIDO FUGA, O ESTADO, COMO SEU GUARDI�O, NÃO TEM CONHECIMENTO SE ELE ESTÁ VIVO OU MORTO. O QUE � NOTÓRIO E INCONTEST�VEL � QUE O SEGURADO DESAPARECEU AO FUGIR.
COMO O CONCEITO DE BAIXA RENDA NÃO TEM UMA DEFINI��O LEGAL, PARA QUE A FAMÍLIA TENHA DIREITO DE RECEBER O REFERIDO AUX�LIO, � NECESS�RIO QUE O SEGURADO, QUE ESTÁ SENDO PRESO, NÃO ESTEJA PERCEBENDO UM SAL�RIO SUPERIOR A R$ 1.212,64, ESTAT�STICA ATUALIZADA. O
VALOR DESSE BENEF�CIO � ATUALIZADO SEMPRE NO COME�O DE CADA ANO POR UMA PORTARIA, QUE, NO ANO EM CURSO, FOI A PORTARIA MF N.�º 8 DE 13 DE JANEIRO DE 2017.
ANTE AO EXPOSTO, QUESTIONA-SE: POR QUE A POPULA��O FAZ TANTAS CR�TICAS A ESSE BENEF�CIO? O QUE PODE SER FEITO PARA SE MOBILIZAR EM MASSA, NO SENTIDO DE ACABAR COM INTERPRETA��ES EQUIVOCADAS? ONDE O AUX�LIO-RECLUS�O ENCONTRA AMPARO LEGAL? DE ONDE VEM O DINHEIRO PAGO AOS DEPENDENTES DO PRISIONEIRO? VEM DOS IMPOSTOS PAGOS PELA SOCIEDADE? SEU VALOR � FIRMADO CONFORME A QUANTIDADE DE FILHOS DO RECLUSO? COMO � FEITA A DIVIS�O DESSE SAL�RIO ENTRE SEUS DEPENDENTES?
A PRESENTE PESQUISA FUNDAMENTA-SE EM RAZ�O DE ALGUMAS REFLEX�ES ACERCA DO AUX�LIO RECLUS�O. PARTINDO-SE DO PRESSUPOSTO DE QUE POUCA � A INFORMAÇÃO QUE SE TEM A RESPEITO DESSE BENEF�CIO, MISTER SE FAZ SUA DESMISTIFICA��O MEDIANTE A UMA POPULA��O QUE SE ENCONTRA SUJEITA AOS DESMANDOS DE UMA M�DIA SENSACIONALISTA E MANIPULADORA.
COM O OBJETIVO DE EXPOR PONTOS IMPORTANTES, A FIM DE POSSIBILITAR MAIORES ESCLARECIMENTOS � SOCIEDADE, DIRIMINDO D�VIDAS E ASSEVERANDO AS PECULIARIDADES DESSE BENEF�CIO EM RELAÇÃO � CONCESS�O; A SEUS BENEFICI�RIOS; � SUA CONSTITUCIONALIDADE E AOS PRINC�PIOS QUE LHES SÃO INERENTES, MAS ACIMA DE TUDO, O PAPEL DA PREVID�NCIA SOCIAL BRASILEIRA.
A PREVID�NCIA SOCIAL � O INSTITUTO DA SEGURIDADE SOCIAL QUE SE DIFERENCIA DA SAÚDE PÚBLICA E DA ASSIST�NCIA SOCIAL POR SEU CAR�TER CONTRIBUTIVO COMPULSÓRIO, DA� A ORIGEM DO AUX�LIO-ACIDENTE, PENS�O POR MORTE E AUX�LIO RECLUS�O, BENEF�CIOS ESTES DEVIDOS SOMENTE AOS INDIV�DUOS QUE CONTRIBUEM PARA COM O REGIME.
O AUX�LIO RECLUS�O ESTÁ PREVISTO NO ART. 80 DA LEI 8.213/1999, QUE CONSISTE EM BENEFICIAR EXCLUSIVAMENTE OS DEPENDENTES DO SEGURADO, NESTE CASO, O PRESO. VEZ QUE, FAZ-SE MISTER, RECONHECER A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, UM PRINC�PIO CONSTITUCIONAL BASILAR DO ORDENAMENTO JUR�DICO. TAL BENEF�CIO CONTRIBUI NA MITIGA��O DA DESIGUALDADE SOCIOECON�MICA DO PA�S, AL�M DE IMPLEMENTAR DISTRIBUIÇÃO DE RENDA.
A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA � UM VALOR ESPIRITUAL E MORAL INERENTE � PESSOA, QUE SE MANIFESTA SINGULARMENTE NA AUTODETERMINA��O CONSCIENTE E RESPONS�VEL DA PRÓPRIA VIDA E QUE TRAZ CONSIGO A PRETENS�O AO RESPEITO POR PARTE DAS DEMAIS PESSOAS, CONSTITUINDO-SE EM UM M�NIMO INVULNER�VEL QUE TODO ESTATUTO JUR�DICO DEVE ASSEGURAR, DE MODO QUE APENAS EXCEPCIONALMENTE POSSAM SER FEITAS LIMITA��ES AO EXERC�CIO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS, MAS SEMPRE SEM MENOSPREZAR A NECESS�RIA ESTIMA QUE MERECEM TODAS AS PESSOAS ENQUANTO SERES HUMANOS.
PARECE BEM JUSTO QUE APENAS TENHA ESSE DIREITO AS FAM�LIAS ORIUNDAS DE UM GENITOR CONTRIBUINTE DA SEGURIDADE SOCIAL. IN�QUO SERIA UM CIDAD�O CONTRIBUIR PARA BENEFICIAR FAMILIARES DE ALGU�M QUE, SUPOSTAMENTE, FERIU A DIGNIDADE HUMANA DE OUTREM, ENQUANTO FAM�LIAS SEM M�CULAS CAIAM NO ESQUECIMENTO, E FICAM � MERC� DA SORTE.
MATERIAL E M�TODOS
O AUX�LIO-RECLUS�O � UM TEMA POR VEZES DISCUTIDO PELOS MEIOS DE COMUNICA��O SOCIAL, COMO TAMB�M PELA SOCIEDADE EM GERAL, E ESTA, POR VEZES, EXTERIORIZA MANIFESTA��ES CONTR�RIAS A ESTE BENEF�CIO, QUE, POR SUA VEZ, � FUNDAMENTADO E GARANTIDO PELA LEI MAIOR.
EMBORA SENDO UMA �€ŒBENESSE�€ GARANTIDA POR LEI, AS PESSOAS DESPROVIDAS DE INFORMA��ES LEGAIS, COSTUMAM FAZER QUESTIONAMENTOS DO TIPO: �€ŒNÓS TEMOS QUE TRABALHAR DE SOL A SOL PARA GANHARMOS UM SAL�RIO M�NIMO E ESSES BANDIDOS AL�M DE GANHAREM COMIDA, SEM TRABALHAR, AINDA RECEBEM SAL�RIOS�€; �€ŒCOMO � QUE PODE UMA COISA DESSAS�€¦?�€; �€ŒISSO SÓ ACONTECE NO BRASIL MESMO�€; �€ŒO GOVERNO DEVERIA AUMENTAR O SAL�RIO M�NIMO, E NÃO DAR DINHEIRO A ESSES BANDIDOS�€�€¦
CONSIDERANDO-SE QUE BOA PARTE DA POPULA��O BRASILEIRA � LEIGA NO QUE TANGE DIREITOS DO TRABALHADOR SEGURADO PELA PREVID�NCIA SOCIAL, E MAIS AINDA, DO SEGURADO RECLUSO, SUJEITA ESTÁ AOS DESMANDOS DE UMA M�DIA MANIPULADORA E SENSACIONALISTA.
NO INTENTO DE REDUZIR AS DIVERSAS INTERPELA��ES EQUIVOCADAS, MISTER SE FAZ UMA PESQUISA AO DIREITO PENAL E AO PREVIDENCI�RIO, NO SENTIDO DE REVELAR A T�NICA DA REALIDADE BRASILEIRA NO TOCANTE AO AUX�LIO-RECLUS�O. CONHECER SUA EVOLU��O HISTÓRICA E LEGISLATIVA, BEM COMO SUA LEGALIDADE, AJUDAR� NA COMPREENS�O DESTE BENEF�CIO.
O ESTUDO APRESENTADO TER� COMO PULAR DE ABORDAGEM, AS DISCIPLINAS DE DIREITO PREVIDENCI�RIO, DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL. NO INTENTO DE ATINGIR O OBJETIVO DESTE PROJETO, TER�, O MESMO, A NATUREZA DE PESQUISA B�SICA, VEZ QUE PROP�E A EXPOSI��O DE PONTOS RELEVANTES PARA GERAR CONHECIMENTOS NOVOS E �TEIS � POPULA��O, E, EM ESPECIAL, �S PESSOAS QUE EST�O VIVENCIANDO AQUELA SITUA��O. OS PROBLEMAS VIVENCIADOS PELO P�BLICO-ALVO SER�O, EXPERIMENTADOS NA BUSCA PELA CONCESS�O DO BENEF�CIO PREVIDENCI�RIO, ESPECIFICAMENTE O AUX�LIO-RECLUS�O, A QUE TEM DIREITO OS DEPENDENTES DO SEGURADO DETENTO.
ADEMAIS, TER� COMO M�TODO CIENT�FICO O INDUTIVO, POIS CONSISTE EM SE ESTABELECER UMA REFER�NCIA GERAL. SENDO SEU OBJETIVO DE ESTUDO DE VI�S EXPLORATÓRIO, A PARTIR DE LEVANTAMENTOS DOS PROCEDIMENTOS T�CNICOS, BIBLIOGR�FICOS, PROPORCIONANDO CONHECIMENTOS RELEVANTES ACERCA DO DIREITO PREVIDENCI�RIO, DE CUNHO PECUNI�RIO.
PARA ISSO, SUA ABORDAGEM SER� FEITA DE FORMA QUALITATIVA NUMA RELAÇÃO DIN�MICA ENTRE O SUJEITO DE DIREITO E SUA REALIZADA. SENDO ENTRETANTO, O ALVO DE ESTUDOS, OS DIREITOS E DEVERES DENTRO DO ORDENAMENTO JUR�DICO, A QUE TEM DIREITO O SEGURADO E SEUS DEPENDENTES.
ACERCA DO M�TODO CIENT�FICO UTILIZADO TEMOS:
REFERENTE AO ASPECTO DO M�TODO INDUTIVO, DE NECESSITAR DE MUITOS CASOS OU DE UM SÓ, COHEN E NAGEL (1971:11-104 E 106) REGISTRAM UMA INDAGA��O DE MILL ACERCA DE POR QUE, MUITAS VEZES, UM N�MERO ELEVADO DE CASOS VERIFICADOS (OBSERVADOS, ANALISADOS) SE APRESENTA INSUFICIENTE PARA ESTABELECER UMA ADEQUADA GENERALIZA��O (POR EXEMPLO), QUE TODOS OS CORVOS SÃO NEGROS), QUANDO EM OUTRAS OCASI�ES, POUCOS CASOS (E AT� UM) SÃO SUFICIENTES PARA ASSEGURAR UMA CONVIC��O (POR EXEMPLO, QUE CERTOS TIPOS DE FUNGOS SÃO VENENOSOS)? �€ŒPOR QUE EM ALGUNS CASOS � SUFICIENTE UM SÓ EXEMPLO PARA REALIZAR UMA INDU��O PERFEITA, ENQUANTO EM OUTROS, MILHARES DE EXEMPLOS COINCIDENTES, ACERCA DOS
QUAIS NÃO SE CONHECE OU SE PRESUME UMA SÓ EXCE��O, CONTRIBUEM MUITO POUCO PARA ESTABELECER UMA PROPOSI��O UNIVERSAL?�€ OS AUTORES RESPONDEM A ESTA INDAGA��O ASSINALANDO QUE, �€ŒSE BEM QUE NUNCA PODEMOS ESTAR COMPLETAMENTE SEGUROS DE QUE UM CASO VERIFICADO SEJA UMA AMOSTRA IMPARCIAL DE TODOS OS CASOS POSS�VEIS, EM ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS A PROBABILIDADE DE QUE ISTO SEJA VERDADE � MUITO ALTA. TAL ACONTECE QUANDO O OBJETO DE INVESTIGA��O � HOMOG�NEO EM CERTOS ASPECTOS IMPORTANTES. PORÉM, EM TAIS OCASI�ES, TORNA-SE DESNECESS�RIO REPETIR UM GRANDE N�MERO DE VEZES O EXPERIMENTO CONFIRMATÓRIO DE GENERALIZA��O, POIS, SE O CASO VERIFICADO � REPRESENTATIVO DE TODOS OS CASOS POSS�VEIS, TODOS ELES SÃO IGUALMENTE BONS. DOIS CASOS QUE NÃO DIFEREM EM SUA NATUREZA REPRESENTATIVA CONTAM SIMPLESMENTE COMO UM SÓ CASO�€. (MARCONI E LAKATOS, 2010 P.71)
CONQUANTO, � NECESS�RIO LEMBRAR QUE O M�TODO CIENT�FICO � O CONJUNTO DAS ATIVIDADES SISTEM�TICAS E RACIONAIS UTILIZADAS PARA SE CHEGAR A UM FIM. ELE NÃO � EXCLUSIVO DA CI�NCIA, MAS SE FAZ MISTER � CI�NCIA.
A RESPEITO DO M�TODO CIENT�FICO INDUTIVO MARCONI E LAKATOS, 2010 P. 68, PRECEITUAM
INDU��O � UM PROCESSO MENTAL POR INTERM�DIO DO QUAL, PARTINDO DE DADOS PARTICULARES, SUFICIENTEMENTE CONSTATADOS, INFERE-SE UMA VERDADE GERAL OU UNIVERSAL, NÃO CONTIDA NAS PARTES EXAMINADAS. PORTANTO, O OBJETIVO DOS ARGUMENTOS INDUTIVOS � LEVAR A CONCLUS�ES CUJO CONTE�DO � MUITO MAIS AMPLO DO QUE O DAS PREMISSAS NAS QUAIS SE BASEARAM.
SE IMPRESCIND�VEL FOR, PARA A EFETIVA��O DESTE PROJETO, REALIZAR-SE-� ENTREVISTAS, OU AT� MESMO, PESQUISAS DE CAMPO IN LOCO, PARA MELHOR FUNDAMENTAL AS INFORMA��ES BIBLIOGR�FICAS CONTIDAS NO INTERIOR DO TRABALHO.
RESULTADOS E DISCUSS�ƑO
OS OBJETIVOS DA SEGURIDADE SOCIAL SÃO VINCULADOS MEDIANTE PRINC�PIOS QUE EXPRESSAM SEUS EFEITOS PELAS TR�S �REAS DE CONCENTRA��O DA SEGURIDADE, INFORMANDO AS CONDUTAS ESTATAIS, NORMATIVAS OU ADMINISTRATIVAS DE PREVID�NCIA, ASSIST�NCIA E SAÚDE, CONFORME PREV� A CONSTITUI��O FEDERAL EM SEU ARTIGO 194.
SEGURAMENTE, A SEGURIDADE SOCIAL NÃO SER� CUSTEADA, COMO SE FOSSE UM EMPR�STIMO BANC�RIO , EM QUE DEVERIA DEVOLVER O VALOR COM JUROS E CORRE��O MONET�RIA. TRATA-SE DE CUSTEIO, O QUE � FEITO POR INTERM�DIO DA CONTRIBUI��O SOCIAL.
CONFORME PREV� O ARTIGO 195 DA LEI MAIOR, A SEGURIDADE SOCIAL � FINANCIADA POR TODA A SOCIEDADE, DE FORMA DIRETA E INDIRETA, NOS TERMOS DA LEI, MEDIANTE RECURSOS PROVENIENTES DOS OR�AMENTOS DA UNI�O, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNIC�PIOS, AL�M DE OUTRAS CONTRIBUI��ES SOCIAIS PREVISTAS NESTE MESMO ARTIGO.
AL�M DOS ARTIGOS ACIMA MENCIONADOS, O AUX�LIO-RECLUS�O � TRATADO NA LEI N.�º 8.213/91 EM SEU ARTIGO 80, REGULAMENTADO PELO DECRETO N.�º 3.048 DE 1999, COM PARTICULARIDADES NA LEI N.�º 10.666/03 E NO RPS, ARTIGOS 116 A 119 E ART.201, IV DA CF/88.
A PREVID�NCIA SOCIAL TEM COMO ESCOPO A COLETIVIDADE, POR SE TRATAR DE UM DIREITO P�BLICO, CONJUNTURA EVIDENCIADA NO ARTIGO 1.�º DA LEI N.�º 8.213/91.
ART. 1�º A PREVID�NCIA SOCIAL, MEDIANTE CONTRIBUI��O, TEM POR FIM ASSEGURAR AOS SEUS BENEFICI�RIOS MEIOS INDISPENS�VEIS DE MANUTEN��O, POR MOTIVO DE INCAPACIDADE, DESEMPREGO INVOLUNT�RIO, IDADE AVAN�ADA, TEMPO DE SERVI�O, ENCARGOS FAMILIARES E PRIS�O OU MORTE DAQUELES DE QUEM DEPENDIAM ECONOMICAMENTE.
DEVIDO � EVOLU��O NOS DIREITOS HUMANO E SOCIAL, TEM-SE A CONFIGURA��O DO AUX�LIO-RECLUS�O. COM O DECRETO 22.872 DE 1933 MANIFESTARAM-SE OS SEUS PRIMEIROS PREN�NCIOS. CONQUANTO, TAL BENEF�CIO SÓ TER� EFIC�CIA CONSTITUCIONAL EM 1988, MEDIANTE � NOVA CONSTITUI��O FEDERAL, A QUAL TROUXE A GARANTIA EXPRESSA EM SEU ARTIGO 201, IV.
O AUX�LIO-RECLUS�O � EXCLUSIVO DOS SEGURADOS DE BAIXA RENDA. ASSIM SENDO, SOMENTE DAR� DIREITO � SUA FAMÍLIA DE OBTER O BENEF�CIO. COMO NÃO SE TEM UM CONCEITO LEGAL DE BAIXA RENDA, PREVALECE O VALOR DE R$ 1.292,43 (UM MIL DUZENTOS E NOVENTA E DOIS REAIS E QUARENTA E TR�S CENTAVOS), VALOR DEFINIDO ANUALMENTE PELO PODER EXECUTIVO, PARA SE ENQUADRAR EM TRABALHADOR COMO SENDO DE BAIXA RENDA.
NESTE CONTEXTO, INSERE-SE A SITUA��O DO PRESO QUE, EMBORA POSSUA O �LTIMO SAL�RIO DE CONTRIBUI��O DENTRO DO TETO LEGAL, NO MOMENTO DA PRIS�O, ESTAVA DESEMPREGADO. NESTA CONJUNTURA, O TRABALHADOR AINDA MANT�M A QUALIDADE DE SEGURADO DA PREVID�NCIA SOCIAL POR UM DETERMINADO PER�ODO. � O CHAMADO PER�ODO DE GRA�A, PREVISTO DO ART. 15 DA LEI 8.213/91:
ART. 15. MANT�M A QUALIDADE DE SEGURADO, INDEPENDENTEMENTE DE CONTRIBUI��ES:
II - AT� 12 (DOZE) MESES APÓS A CESSA��O DAS CONTRIBUI��ES, O SEGURADO QUE DEIXAR DE EXERCER ATIVIDADE REMUNERADA ABRANGIDA PELA PREVID�NCIA SOCIAL OU ESTIVER SUSPENSO OU LICENCIADO SEM REMUNERA��O;
III - AT� 12 (DOZE) MESES APÓS CESSAR A SEGREGA��O, O SEGURADO ACOMETIDO DE DOEN�A DE SEGREGA��O COMPULSÓRIA;
IV - AT� 12 (DOZE) MESES APÓS O LIVRAMENTO, O SEGURADO RETIDO OU RECLUSO;
[... ]
�§ 1�º O PRAZO DO INCISO II SER� PRORROGADO PARA AT� 24 (VINTE E QUATRO) MESES SE O SEGURADO J� TIVER PAGO MAIS DE 120 (CENTO E VINTE) CONTRIBUI��ES MENSAIS SEM INTERRUP��O QUE ACARRETE A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
�§ 2�º OS PRAZOS DO INCISO II OU DO �§ 1�º SER�O ACRESCIDOS DE 12 (DOZE) MESES PARA O SEGURADO DESEMPREGADO, DESDE QUE COMPROVADA ESSA SITUA��O PELO REGISTRO NO ÓRG�O PRÓPRIO DO MINIST�RIO DO TRABALHO E DA PREVID�NCIA SOCIAL.
�§ 3�º DURANTE OS PRAZOS DESTE ARTIGO, O SEGURADO CONSERVA TODOS OS SEUS DIREITOS PERANTE A PREVID�NCIA SOCIAL.
CONFORME O REGULAMENTO DA PREVID�NCIA SOCIAL, APROVADO PELO DECRETO N.�º 3.048/99 EM SEU, ARTIGO 116 �§1.�º, � DEVIDO O AUX�LIO-RECLUS�O AOS DEPENDENTES DO SEGURADO QUANDO NÃO HOUVER SAL�RIO DE CONTRIBUI��O NA DATA DE SEU RECOLHIMENTO � PRIS�O, DESDE QUE MANTIDA A QUALIDADE DO SEGURADO.
SOMENTE EM 1960, POR MEIO DO ART. 43 DA LEI ORG�NICA DA PREVID�NCIA SOCIAL QUE O BENEF�CIO AUX�LIO-RECLUS�O PASSOU A SER DIREITO DE TODOS OS SEGURADOS DA PREVID�NCIA SOCIAL. DESTARTE, TEVE SUA PRIMEIRA PREVIS�O CONSTITUCIONAL NO ART. 201, INCISO IV DA CONSTITUI��O FEDERAL DE 1988, SENDO LIMITADA A SUA CONCESS�O APENAS AOS DEPENDENTES DO SEGURADO DE BAIXA RENDA. ESSE MESMO ARTIGO CORROBORA QUE A BAIXA RENDA A SER CONSIDERADA PARA A ACED�NCIA DO BENEF�CIO EM QUESTÃO � RELATIVA � REMUNERA��O DO SEGURADO, ATUALMENTE CORRESPONDE A R$=1.292,43. VALE LEMBRAR QUE ESTE VALOR � REAJUSTADO TODO ANO, EM FACE DO REAJUSTE DO VALOR DOS BENEF�CIOS DE PREVID�NCIA SOCIAL, CONFORME PORTARIAS DO MPS/MF.
O STJ TEM ENTENDIDO SER POSS�VEL A CONCESS�O DE AUX�LIO-RECLUS�O AOS DEPENDENTES DO SEGURADO QUE RECEBIA SAL�RIO DE CONTRIBUI��O POUCO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO COMO CRIT�RIO DE BAIXA RENDA PELA LEGISLA��O DA �POCA DE SEU ENCARCERAMENTO. NESSE SENTIDO CONFIRA O SEGUINTE JULGADO:
CONTUDO, SUA REGULAMENTA��O ESPEC�FICA ESTÁ PREVISTA NO ARTIGO 80 E PAR�GRAFO ÚNICO DA LEI N.�º 8.213/91:
ART. 80. O AUX�LIO-RECLUS�O SER� DEVIDO, NAS MESMAS CONDI��ES DA PENS�O POR MORTE, AOS DEPENDENTES DO SEGURADO RECOLHIDO � PRIS�O, QUE NÃO RECEBER REMUNERA��O DA EMPRESA NEM ESTIVER EM GOZO DE AUX�LIO-DOEN�A, DE APOSENTADORIA OU DE ABONO DE PERMAN�NCIA EM SERVI�O.
PAR�GRAFO ÚNICO. O REQUERIMENTO DO AUX�LIO-RECLUS�O DEVER� SER INSTRU�DO COM CERTID�O DO EFETIVO RECOLHIMENTO � PRIS�O, SENDO OBRIGATÓRIA, PARA A MANUTEN��O DO BENEF�CIO, A APRESENTA��O DE DECLARA��O DE PERMAN�NCIA NA CONDIÇÃO DE PRESIDI�RIO.
DE ACORDO COM O ART. 80 DA LEI 8.213/91, O AUX�LIO-RECLUS�O SER� DEVIDO NAS MESMAS CONDI��ES DA PENS�O POR MORTE. POR ISSO, O REGULAMENTO DA PREVID�NCIA SOCIAL DETERMINA QUE OS DEPENDENTES DO SEGURADO RECLUSO, TAMB�M ENCONTRAM AMPARO LEGAL NO DECRETO 3.048/99, ARTIGOS 116-119, CONFORME REDA��O ABAIXO:
ART 116. O AUX�LIO-RECLUS�O SER� DEVIDO, NAS MESMAS CONDI��ES DA PENS�O POR MORTE, AOS DEPENDENTES DO SEGURADO RECOLHIDO � PRIS�O [... ]
ART. 117. O AUX�LIO-RECLUS�O SER� MANTIDO ENQUANTO O SEGURADO PERMANECER DETENTO OU RECLUSO.
ART. 118. FALECENDO O SEGURADO DETIDO OU RECLUSO, O AUX�LIO-RECLUS�O QUE ESTIVER SENDO PAGO SER� AUTOMATICAMENTE CONVERTIDO EM PENS�O POR MORTE.
ART. 119. � VEDADA A CONCESS�O DO AUX�LIO-RECLUS�O APÓS A SOLTURA DO SEGURADO.
AO PONDERAR OS ARTIGOS EM COMENTO, FICA EVIDENTE QUE O TERMO �€ŒBAIXA RENDA�€ SE REFERE AOS DEPENDENTES DO SEGURADO, E NÃO A ELE PRÓPRIO. � LOUV�VEL QUE ASSIM O SEJA, MESMO PORQUE, COMO ANTES AFIRMADO, A PROTE��O � DESTINADA � FAMÍLIA DO PRESO.
OUTRO FUNDAMENTO LEGAL QUE AMPARA O DEPENDENTE DO SEGURADO RECLUSO � O ART. 2.�º DA LEI N.�º 10.666/03
ART. 2�º O EXERC�CIO DE ATIVIDADE REMUNERADA DO SEGURADO RECLUSO EM CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME FECHADO OU SEMI-ABERTO QUE CONTRIBUIR NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL OU FACULTATIVO NÃO ACARRETA A PERDA DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO AUX�LIO-RECLUS�O PARA SEUS DEPENDENTES.
POR MAIS QUE SE DEFENDA QUANTO � EXTIN��O DO AUX�LIO-RECLUS�O, AINDA ASSIM, PARECE ALGO BASTANTE UTÓPICO, VEZ QUE TRATA-SE DE UM BENEF�CIO QUE TEM POR BASE PRINC�PIOS CONSTITUCIONAIS QUE PRIMAM PELA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PROVA DISSO, TEMOS O ARTIGO 5.�º, XLV DA CF/88, QUE PRECEITUA QUE NENHUMA PENA PASSAR� DA PESSOA DO CONDENADO, LOGO, SEUS DEPENDENTES NÃO PODER�O SER PENALIZADOS POR UM EVENTO QUE NÃO TIVERAM PARTICIPA��O. O PRESENTE INSTITUTO DEVE SER INTERPRETADO EM CONSON�NCIA COM OS PRINC�PIOS REGULAMENTADORES DA CONSTITUI��O FEDERAL.
EM CONSON�NCIA COM O PRINC�PIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NOS PRECEITUA ALVES, (2008, P. 118):
[...] A IGUALDADE � UM DIREITO FUNDAMENTAL; MAIS AINDA, � UM PRINC�PIO UNIVERSAL ESTAMPADO NA DECLARA��O UNIVERSAL E EM IN�MEROS TRATADOS, COM O PRINCIPAL OBJETIVO DE IGUALAR OS PRIVILEGIADOS COM OS DESPRIVILEGIADOS PARA ESTES TEREM OS MESMOS DIREITOS, DEVERES E GARANTIAS FUNDAMENTAIS, NÃO PODENDO UMA NORMA (EMENDA 20/98) ADENTRAR A CARTA MAGNA POR MEIO DE EMENDA, PARA DESESTRUTURAR O ALICERCE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.
O BENEF�CIO DE AUX�LIO-RECLUS�O ENCONTRA AMPARO NOS PRINC�PIOS DA PROTE��O � FAMÍLIA, DA INDIVIDUALIZA��O DA PENA, DA SOLIDARIEDADE SOCIAL, DA DIGNIDADE HUMANA E DA ERRADICA��O DA POBREZA. VISA ATENDER AO RISCO SOCIAL DA PERDA DA FONTE DE RENDA FAMILIAR, EM VIRTUDE DA PRIS�O DO SEGURADO, E TEM POR DESTINAT�RIOS OS SEUS DEPENDENTES.
A SOCIEDADE EM SUA GRANDE MAIORIA, POR VEZES, EM MEIO AO CALOR SOCIAL TRAZIDO PELA NOTÍCIA DE ALGUMA OCORR�NCIA CRIMINAL, SE PERGUNTA POR QUE O �€ŒCRIMINOSO�€ FAZ JUS A ALGUMAS BENESSES.
MUITAS VEZES, ESSA QUESTÃO SOCIAL � ENCORAJADA POR PROGRAMAS DE GRANDES AUDI�NCIAS QUE MOSTRAM A REALIDADE CRIMINAL E FOMENTAM A IDEIA DE QUE O RECLUSO RECEBE DO ESTADO CERTOS BENEF�CIOS SOCIAIS.
TAIS CONCEP��ES PODEM FORMAR CONCEITOS ENGANOSOS, FAZENDO COM QUE A SOCIEDADE CONSIDERE O AUX�LIO-RECLUS�O UMA AFRONTA � DIGNIDADE SOCIAL. SEM CONTAR QUE BOA PARTE DA POPULA��O BRASILEIRA J� TEM EM MENTE DE QUE QUEM SUSTENTA A �€ŒESTADIA�€ DO PRESO SOMOS TODOS NÓS.
VALE MENCIONAR QUE OS MEMBROS DA SOCIEDADE T�M DIREITO � PROTE��O SOCIAL (PRINC�PIO DA UNIVERSALIDADE DE COBERTURA E ATENDIMENTO), DESDE QUE, EM SE TRATANDO DA PREVID�NCIA SOCIAL, TENHAM CONTRIBU�DO PARA O SISTEMA.
� SABIDO QUE A TELEVIS�O E A INTERNET SÃO M�DIAS DE GRANDE CIRCULA��O, QUE INFLUENCIA NO PENSAMENTO E NO COMPORTAMENTO DA SOCIEDADE. SEUS EFEITOS REFLETEM SIMULTANEAMENTE,
DE FORMA POSITIVA OU NEGATIVA. MUITO EMBORA, O AUX�LIO-RECLUS�O SEJA UM BENEF�CIO GARANTIDO POR LEI, AS OPINI�ES DIVERGENTES CAUSAM UM CERTO DESCONFORTO. QUANDO AS INFORMA��ES, ACERCA DESSE BENEF�CIO, SÃO TRANSMITIDAS COM A INTEN��O DE DETURPAR O ENTENDIMENTO DO P�BLICO QUE, O MAIS DAS VEZES, � �€ŒLEIGO�€, TEM-SE UM RESULTADO NEGATIVO.
CONCLUSဢES
NECESS�RIO SE FAZ MANTER A GARANTIA CONSTITUCIONAL DE CONCESS�O DO BENEF�CIO PREVIDENCI�RIO DO AUX�LIO-RECLUS�O, COMO FORMA JUR�DICA DE ASSEGURAR DIREITOS, OS QUAIS, TÃO FUNDAMENTAIS � DIMINUI��O DAS DIFEREN�AS SOCIAIS, COMO TAMB�M NO SUSTENTO DE QUEM, DE FORMA ABRUPTA, PERDE SEU PROVEDOR FAMILIAR. NA SEARA PRISIONAL ENCONTRAMOS GRAVES PROBLEMAS, VEZ QUE O CIDAD�O FICA SUJEITO AO C�RCERE, LUGAR ESTE, ONDE SE TEM UMA SITUA��O DE VULNERABILIDADE. ASSIM SENDO, OBSERVA-SE UMA CONTROV�RSIA ENTRE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO INDIV�DUO E O PLANO DA REALIDADE. SABENDO-SE QUE OS DETENTOS J� CONTAM COM PARTE DE SEUS DIREITOS TOLHIDOS PELO ESTADO, � NATURAL QUE, CONSTITUCIONALMENTE, DIREITOS E/OU PRINC�PIOS QUE POSSAM DAR GARANTIAS �S PRIMEIRAS NECESSIDADES VITAIS, TÃO PRIMORDIAIS � SOBREVIV�NCIA HUMANA.
NUM IDEAL DE PROGRESSIVIDADE, DESTACA-SE O PRINC�PIO DA VEDA��O AO RETROCESSO SOCIAL, O QUAL OBJETIVA OBSTAR MEDIDAS QUE RESTRINJAM OU TRANSGRIDAM DIREITOS FUNDAMENTAIS.
J� O PRINC�PIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA � BASTANTE UTILIZADO PARA DEFESA DO BENEF�CIO AUX�LIO-RECLUS�O E ESTÁ FUNDAMENTADO NO ARTIGO 1�º, INCISO III DA CONSTITUI��O FEDERAL DE 1988. O MESMO, TRAZ COMO ALEGA��O O RESPEITO AOS DIREITOS DA PESSOA HUMANA, POIS CARECE DE UM M�NIMO DE DIGNIDADE E PRESERVA��O DA QUALIDADE DE VIDA.
OUTRO PRINC�PIO QUE JUSTIFICA A PREVIS�O LEGAL DO AUX�LIO-RECLUS�O � O DA ERRADICA��O DA POBREZA, CATALOGADO NO ARTIGO 3�º DA CONSTITUI��O FEDERAL. � SABIDO QUE CABE AO ESTADO, CONCOMITANTEMENTE COM A SOCIEDADE, CUIDAR PARA QUE OS FAMILIARES DOS DETENTOS TENHAM ACESSO � AQUIESC�NCIA DOS SEUS DIREITOS.
E AINDA, O PRINC�PIO DA EQUIDADE, INSERIDO NO ARTIGO 6�º DA LEI 9.099 DE 1995, COM ANU�NCIA ATRIBU�DA AO JULGADOR PARA PRATICAR A JUSTI�A, SEM SE SUBORDINAR DE FORMA CABAL AO TEXTO EXPRESSO EM LEI, EM QUE, MUITAS VEZES, � APLICADA DE FORMA INJUSTA. NESSE SENTIDO, A INTERPRETA��O DO JUIZ DEVE IR AL�M DA MERA LETRA DA LEI, � MISTER UMA DISTIN��O ENTRE A TEORIA E A PR�TICA.

Publicado

2018-07-25