ATUA��O DA DEFENSORIA PÀºBLICA BRASILEIRA NA PROTE��O DO DIREITO HUMANO AO MEIO AMBIENTE

Autores

  • Lucas Ferreira Costa
  • Fernanda Heloisa Macedo Soares
  • Luana Santos Ferreira
  • Jean Carlos Moura Mota
  • Carlos Alberto da Costa

Resumo

INTRODUÇÃO
A CONSTITUI��O FEDERAL DE 1988 ESTABELECEU O MARCO DE UMA NOVA ERA JUR�DICA NA REP�BLICA FEDERATIVA DO BRASIL, ABRANGENDO EM SEU TEXTO NOVOS DIREITOS E NOVOS DEVERES, TRAZENDO EM SI, UMA NOVA CONCEP��O JUR�DICA DO MEIO AMBIENTE, QUE PASSA A SER TUTELADO CONSTITUCIONALMENTE E A ESTAR VINCULADO AS GARANTIAS FUNDAMENTAIS. TORNANDO-SE, INCLUSIVE, UMA DAS CONSTITUI��ES MAIS AVAN�ADAS EM MAT�RIA AMBIENTAL.
A LEI FUNDAMENTAL TRAZ EM SEU ESCOPO O ARTIGO 225 QUE TRATA DO DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO, SENDO BEM DE USO COMUM DO POVO E ESSENCIAL � SADIA QUALIDADE DE VIDA. MENCIONADO ARTIGO IMP�E AO PODER P�BLICO E � COLETIVIDADE O DEVER DE PROTEGER E PRESERVAR O MEIO AMBIENTE PARA AS PRESENTES E FUTURAS GERA��ES. PORTANTO, ENTENDE-SE AQUI COMO UM DIREITO FUNDAMENTAL INDISPON�VEL DO HOMEM. ADEMAIS, PERCEBE-SE PELO TEXTO CONSTITUCIONAL QUE SE PROP�E A SOLIDARIEDADE E COOPERA��O ENTRE O PODER P�BLICO E A COLETIVIDADE NA DEFESA E CONSERVA��O DO MEIO AMBIENTE.
NESTE SENTIDO, O PODER P�BLICO DEVE ASSEGURAR E GARANTIR QUE TODOS TENHAM ACESSO AO MEIO AMBIENTE SADIO. INCLUSIVE, SE NECESS�RIO, POR MEIO JUDICIAL. ESTA �LTIMA QUESTÃO TRAZ � LUZ OUTRA PREOCUPA��O, QUAL SEJA: O ACESSO DOS CIDAD�OS SOCIALMENTE VULNER�VEIS EM BUSCA DE SEU DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO OU DE SEU DIREITO � SAÚDE E VIDA DIGNA, POR ESTAREM INTIMAMENTE RELACIONADOS AO MEIO AMBIENTE SADIO.
A SOLU��O PARA ESSA SITUA��O � DADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA, QUE � INSTITUI��O PERMANENTE, ESSENCIAL � FUN��O JURISDICIONAL DO ESTADO, INCUMBINDO-LHE A ORIENTAÇÃO JUR�DICA, A PROMO��O DOS DIREITOS HUMANOS E A DEFESA, EM TODOS OS GRAUS, JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL, DOS DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS, DE FORMA INTEGRAL E GRATUITA, AOS NECESSITADOS, NA FORMA DA LEI.
A DEFENSORIA PÚBLICA, PORTANTO, ENCARREGADA CONSTITUCIONAL E INSTITUCIONALMENTE DO ATENDIMENTO, ORIENTAÇÃO E DEFESA DE TODOS AQUELES SEM CONDI��ES FINANCEIRAS DE CUSTEAR UM PROCESSO OU UM ADVOGADO GARANTIR� O ACESSO � JUSTI�A A ESTES CIDAD�OS.
DITO ISTO, OS CIDAD�OS QUE TIVEREM SEU DIREITO AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO RESTRITO OU MESMO VIOLADO E QUE SEJAM SOCIALMENTE VULNER�VEIS PODER�O RECORRER � DEFENSORIA PÚBLICA EM BUSCA DE UMA PRESTA��O JURISDICIONAL.
MATERIAL E M�TODOS
A PRESENTE PESQUISA TEM COMO FINALIDADE COMPREENDER DE QUE FORMAS A DEFENSORIA PÚBLICA ATUA NA PROTE��O DO MEIO AMBIENTE, VISTO QUE O MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE SAUD�VEL � UM DIREITO FUNDAMENTAL DO HOMEM. PARA TANTO UTILIZOU-SE O M�TODO DEDUTIVO E A PESQUISA BIBLIOGR�FICA, PAUTADA EM MATERIAIS PUBLICADOS EM LIVROS E ARTIGOS.
RESULTADOS E DISCUSS�ƑO
A CONSTITUI��O FEDERAL DE 1988 PRECONIZA QUE TODOS T�M DIREITO AO MEIO AMBIENTE E, ASSIM, TODOS DEVEM PROTEG�-LO. PORTANTO, � DEVER COMPARTILHADO DO ESTADO E DA SOCIEDADE. ADEMAIS, O MEIO AMBIENTE � ESSENCIAL � SADIA QUALIDADE DE VIDA, � BEM DE FRUI��O COLETIVA, DIREITO DIFUSO E INTERGERACIONAL
NESSE SENTIDO, A PAR DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS ELENCADOS NO T�TULO DE ABERTURA DA CONSTITUI��O, ACRESCENTOU O LEGISLADOR CONSTITUINTE, NO CAPUT DO ART. 225, UM NOVO DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL, DIRECIONADO AO DESFRUTE DE ADEQUADAS CONDI��ES DE VIDA EM UM AMBIENTE SAUD�VEL OU, NA DI��O DA LEI, �€ŒECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO�€. (MILAR�, 2013, P. 119)
ASSIM, TEM-SE O PRINC�PIO DO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO COMO DIREITO FUNDAMENTAL QUE, TAL COMO O PRÓPRIO NOME DIZ, PRECEITUA O MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO � FIGURA DE DIREITO FUNDAMENTAL E, DESSE MODO, ATRELADO AO PRINC�PIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
O MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO PERTENCE AOS DIREITOS DE TERCEIRA GERA��O. NAS PALAVRAS DE BOBBIO (2004, P. 6), �€ŒOS DIREITOS DE TERCEIRA GERA��O, COMO O DE VIVER NUM AMBIENTE NÃO POLU�DO, NÃO PODERIAM TER SIDO SEQUER IMAGINADOS QUANDO PROPOSTOS OS DE SEGUNDA GERA��O�€.
OS DIREITOS DE TERCEIRA GERA��O CONSAGRAM OS PRINC�PIOS DA FRATERNIDADE E DA SOLIDARIEDADE; SÃO RELACIONADOS AO MEIO AMBIENTE, PATRIMÔNIO COMUM DA HUMANIDADE, PROGRESSO, ETC. SEMPRE RELACIONADO �S FORMA��ES SOCIAIS E INTERESSES DE TITULARIDADE COLETIVA OU DIFUSA.
[...] OS DIREITOS DA TERCEIRA GERA��O TENDEM A CRISTALIZAR-SE NO FIM DO SÉCULO XX ENQUANTO DIREITOS QUE NÃO SE DESTINAM ESPECIFICAMENTE � PROTE��O DOS INTERESSES DE UM INDIV�DUO, DE UM GRUPO OU DE UM DETERMINADO ESTADO. T�M PRIMEIRO POR DESTINAT�RIO O G�NERO HUMANO MESMO, NUM MOMENTO EXPRESSIVO DE SUA AFIRMA��O COMO VALOR SUPREMO EM TERMOS DE EXISTENCIALIDADE CONCRETA. (BONAVIDES, 2010, P. 569)
TENDO EM VISTA ESSA MUDAN�A, A CONSTITUI��O FEDERAL DE 1988 � A PRINCIPAL FONTE FORMAL DO DIREITO AMBIENTAL. ALI�S, O PRÓPRIO ARTIGO 225 E DEMAIS MEN��ES AO MEIO AMBIENTE DEMONSTRAM QUE O DIREITO AMBIENTAL � ESSENCIALMENTE UM DIREITO CONSTITUCIONAL. (ANTUNES, 2014, P. 61)
VISLUMBRA-SE A IMPORT�NCIA DADA AO MEIO AMBIENTE, A PARTIR DA CARTA DE 88, PORTANTO, TODOS DEVEM TER DIREITO � ELE. AQUI ENCONTRA-SE OUTRO DIREITO FUNDAMENTAL QUE RECEBEU ATEN��O ESPECIAL DO CONSTITUINTE ORIGIN�RIO, O ACESSO � JUSTI�A.
A EVOLU��O HISTÓRICA DO MODELO DE ASSIST�NCIA JUDICI�RIA GRATUITA OFERECIDA PELO ESTADO AOS HIPOSSUFICIENTES ESTÁ DIRETAMENTE RELACIONADA � CRIA��O DA DEFENSORIA PÚBLICA. A PARTIR DESSE MOMENTO, O ESTADO ASSUME UM M�NUS P�BLICO QUE OBJETIVA A GARANTIA DE ORIENTAÇÃO E DEFESA T�CNICA NO �MBITO DO PODER JUDICI�RIO � POPULA��O SOCIALMENTE VULNER�VEL, MORMENTE PELA CONCESS�O DE ISEN��O DE TAXAS E CUSTAS JUDICI�RIAS.
NO TRANSCORRER DA HISTÓRIA REPUBLICANA DO BRASIL, FOI-SE NECESS�RIA A ESTRUTURA��O DE UM ÓRG�O ESTATAL CUJA FUN��O SERIA A PRESTA��O DE UM SERVI�O P�BLICO E GRATUITO AOS POBRES QUE CONSTITUEM A MAIORIA DA POPULA��O BRASILEIRA.
NESSE SENTIDO, A CONSTITUI��O FEDERAL DE 1988 TROUXE NA SESS�O IV, ARTIGOS 134 E 135, A ORGANIZAÇÃO DE UMA INSTITUI��O PERMANENTE E ESSENCIAL � FUN��O JURISDICIONAL DO ESTADO, DENOMINADA DEFENSORIA PÚBLICA, CUJAS ATRIBUI��ES PAUTAM-SE NA �€ŒORIENTA��O JUR�DICA, PROMO��O DOS DIREITOS HUMANOS E A DEFESA, EM TODOS OS GRAUS, JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL, DOS DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS, DE FORMA INTEGRAL E GRATUITA, AOS NECESSITADOS.�€
NESSE SENTIDO AFIRMA R� (2005, ONLINE):
A DEFENSORIA PÚBLICA � INSTITUI��O ESSENCIAL � FUN��O JURISDICIONAL DO ESTADO, INCUMBINDO-LHE A ORIENTAÇÃO JUR�DICA E A DEFESA, EM TODOS OS GRAUS, DOS NECESSITADOS. [17] ELA REPRESENTA A FORMA PELA QUAL O ESTADO DEMOCR�TICO DE DIREITO PROMOVE A A��O AFIRMATIVA, OU DISCRIMINA��O POSITIVA, VISANDO � INCLUS�O JUR�DICA DAQUELES ECON�MICA E CULTURALMENTE HIPOSSUFICIENTES, EM OBSERV�NCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 5�º, LXXIV, DA CONSTITUI��O FEDERAL, QUE PREV� O DIREITO FUNDAMENTAL � ASSIST�NCIA JUR�DICA, CUJOS TITULARES SÃO AQUELES QUE COMPROVAREM INSUFICI�NCIA DE RECURSOS, NA FORMA PREVISTA NA LEI N�º 1060/50, QUE ESTABELECE O CONCEITO JUR�DICO DE "NECESSITADO".
NÃO OBSTANTE, A DEFENSORIA PÚBLICA NÃO DEVE SE RESTRINGIR A APENAS UM INSTRUMENTO PATROCINADOR DE CAUSAS JUDICIAIS, TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE UMA INSTITUI��O DEMOCR�TICA CUJA FUN��O TAMB�M � PROMOVER A INCLUS�O SOCIAL, JUR�DICA E CULTURAL DOS GRUPOS SOCIAIS SEGREGADOS, VISANDO A CONCRETIZA��O UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS, TANTO NO �MBITO NACIONAL COMO INTERNACIONAL.
OS TRIBUNAIS, POR ENTENDIMENTO MAJORIT�RIO, RECONHECEM A DEFENSORIA PÚBLICA COMO LEG�TIMA PARA A PROPOSITURA DA A��O CIVIL PÚBLICA.
(...) 2. ESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTI�A VEM-SE POSICIONANDO NO SENTIDO DE QUE, NOS TERMOS DO ART. 5�º, II, DA LEI N�º 7.347/85 (COM A REDA��O DADA PELA LEI N�º 11.448/07), A DEFENSORIA PÚBLICA TEM LEGITIMIDADE PARA PROPOR A A��O PRINCIPAL E A A��O CAUTELAR EM A��ES CIVIS COLETIVAS QUE BUSCAM AUFERIR RESPONSABILIDADE POR DANOS CAUSADOS AO MEIO-AMBIENTE, AO CONSUMIDOR, A BENS E DIREITOS DE VALOR ART�STICO, EST�TICO, HISTÓRICO, TUR�STICO E PAISAG�STICO E D� OUTRAS PROVID�NCIAS. (...) (STJ. 1ª TURMA. RESP 912849/RS)
NESTE SENTIDO, ATRAV�S DO JULGAMENTO DA A��O DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.943, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, QUE A DEFENSORIA PÚBLICA � LEG�TIMA PARA PROPOSITURA DE A��O CIVIL PÚBLICA, VISTO QUE, ESTA NÃO SE LIMITA � ATUA��O EXCLUSIVA DO MINIST�RIO P�BLICO.
A LEI COMPLEMENTAR N�º 80 DE 12 DE JANEIRO DE 1994, TRAZ EXPRESSAMENTE EM SEU ARTIGO 4�º, INCISO VII, QUE � FUN��O INERENTE � DEFENSORIA PÚBLICA:
(...) PROMOVER A��O CIVIL PÚBLICA E TODAS AS ESP�CIES DE A��ES CAPAZES DE PROPICIAR A ADEQUADA TUTELA DOS DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS OU INDIVIDUAIS HOMOG�NEOS QUANDO O RESULTADO DA DEMANDA PUDER BENEFICIAR GRUPO DE PESSOAS HIPOSSUFICIENTES.
TODAVIA, APESAR DE J� SE RECONHECER A LEGITIMIDADE DESSA INSTITUI��O PARA PROPOSITURA DA A��O CIVIL PÚBLICA, A LEI 11.448/2007 TROUXE UMA IMPORTANTE INOVA��O AO ACRESCENTAR A DEFENSORIA PÚBLICA AO ROL DE LEGITIMADOS - PREVISTO NO ARTIGO 5�º, INCISO II DA LEI 7.347/85 - PARA AJUIZAR MENCIONADA A��O.
PERCEBE-SE, PORTANTO, QUE A DEFENSORIA PÚBLICA � LEG�TIMA PARA A PROPOSITURA DA A��O CIVIL PÚBLICA. LOGO, ESSA INSTITUI��O TEM LEGITIMIDADE PARA DEFENDER EM MAT�RIA AMBIENTAL OS SOCIALMENTE VULNER�VEIS, POIS, TRATA-SE DE DIREITO FUNDAMENTAL DIFUSO.
CONCLUSဢES
O MEIO AMBIENTE SADIO E ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO, CONSAGRADO COMO DIREITO FUNDAMENTAL, � ELEMENTO INDISPENS�VEL � QUALIDADE DE VIDA; SENDO UM BEM DE USO COMUM DO POVO, DEVENDO SER PRESERVADO PELAS PRESENTES E PARAS AS FUTURAS GERA��ES. PORTANTO, � UM DIREITO INDISPENS�VEL.
O MEIO AMBIENTE E AS MUDAN�AS NELE PROVOCADAS PELO HOMEM EST�O DIRETAMENTE RELACIONADOS COM OS DIREITOS � VIDA E � SAÚDE, VISTO QUE UM MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO E SADIO OFERECE AS CONDI��ES AMBIENTAIS NECESS�RIAS PARA A PROPAGA��O DA FAUNA E FLORA E, CONSEQUENTEMENTE, PROP�CIO PARA A SOBREVIV�NCIA HUMANA. DE TAL FORMA, O MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO � DIREITO HUMANO.
ASSIM, A PROTE��O E PRESERVA��O DO MEIO AMBIENTE SÃO DEVERES DE TODOS, A RESPONSABILIDADE � COMPARTILHADA ENTRE O PODER P�BLICO E OS CIDAD�OS. ISTO �, TODOS OS INDIV�DUOS T�M DEVERES E DIREITOS RELACIONADOS AO MEIO AMBIENTE; NÃO IMPORTANDO, POIS, SUA CONDIÇÃO FINANCEIRA. PARA TANTO, A DEFENSORIA PÚBLICA, INSTITUI��O RESPONS�VEL PELO ACESSO � JUSTI�A DAQUELES CIDAD�OS, DEVE DEFENDER E PROMOVER OS DIREITOS HUMANOS. OU SEJA, DEVE BUSCAR O PROVIMENTO JURISDICIONAL EM MAT�RIA AMBIENTAL, POIS TRATA-SE DE DIREITO FUNDAMENTAL E RECONHECIDAMENTE HUMANO.
NESSE SENTIDO, A DEFENSORIA PODE PROPOR A��O CIVIL PÚBLICA, COM TEXTO DADO PELA LEI N�º 7.347 DE 1985 E PELO ENTENDIMENTO DO STF, TRATANDO-SE DE MAT�RIA AMBIENTAL. ISTO �, A DEFENSORIA PÚBLICA POSSU� LEGITIMIDADE ATIVA PARA PROPOR A��O CIVIL PÚBLICA EM CASOS DE CONFLITOS DE INTERESSES DIFUSOS.
PERCEBE-SE, PORTANTO, O CUMPRIMENTO DE PRECEITOS FUNDAMENTAIS: ACESSO � JUSTI�A, DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO, DEFESA DO MEIO AMBIENTE POR INTERM�DIO DA DEFENSORIA PÚBLICA, ALCAN�ANDO ASSIM AS PRESENTES E FUTURAS GERA��ES.

Publicado

2018-07-25