APONTAMENTOS SOBRE PERMAN�NCIA (?) DA TEORIA DA INDIVIDUAÇO NO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO: UMA ABORDAGEM PELO PRINCÀPIO DA ABSTRAÇO DOS TÀTULOS DE CRÉDITO E DAS AÇÀ•ES CAMBIÁRIAS.

Autores

  • NEDSON FERREIRA ALVES JàšNIOR

Resumo

INTRODUÇÃO
QUANDO SE TRATA SOBRE O DIREITO DE A��O NO PROCESSO CIVIL ATUAL, � INERENTE A MEN��O A RESPEITO DA TEORIA QUE PAIRA SOBRE A A��O. � PRECISO, PORTANTO, PONDERAR SOBRE O DIREITO VIRTUAL � A��O, ENQUANTO SIMPLES GARANTIA CONSTITUCIONAL DE PLEITEAR UMA RESPOSTA JURISDICIONAL.
O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 TRAZ NO SEU ARTIGO 319, INCISO III A EXIG�NCIA DE O AUTOR DEMONSTRAR OS FATOS E FUNDAMENTOS DA DEMANDA. ESSE INCISO REFLETE A TEORIA DA SUBSTANCIA��O, QUE PODE SER ENTENDIDA, EM BREVES PALAVRAS, COMO AQUILO QUE D� SUSTENTA��O � DEMANDA DO AUTOR.
LADO CONTR�RIO, TAMB�M � RELACIONADO AO DIREITO DE A��O A TEORIA DA INDIVIDUA��O, A QUAL EXIGE QUE O AUTOR DEMONSTRE UNICAMENTE A VIOLA��O JUR�DICA QUE FUNDA A SUA A��O. A DIFEREN�A JUR�DICA E PR�TICA ENTRE AS DUAS TEORIAS SER�O DISCORRIDAS AO LONGO DESTE TRABALHO, ANTE A DISPONIBILIDADE DE MELHOR EXPLICA��O E APLICA��O SOBRE AS TEORIAS EM COMENTO.
A PESQUISA TEM COMO PROBLEMA VERIFICAR SE O PRINC�PIO DA ABSTRA��O DOS T�TULOS CR�DITO E AS A��ES CAMBI�RIAS FOMENTAM A PERMAN�NCIA DA TEORIA DA INDIVIDUA��O NO DIREITO BRASILEIRO, CONSIDERANDO QUE A TEORIA DA INDIVIDUA��O FOI ADOTADA PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1939. PARA ISSO, FOI DESENVOLVIDO UM ESTUDO COM BASE EM DOUTRINAS, ARTIGOS JUR�DICOS, AL�M DA INTERPRETA��O DA LEGISLA��O PERTINENTE A CADA TEMA.
IGUALMENTE, � IMPORTANTE DESTACAR QUE O OBJETIVO GERAL � IDENTIFICAR A EXIST�NCIA OU NÃO DA TEORIA DA INDIVIDUA��O COM BASE NO DIREITO CAMBI�RIO. COMO CONSEQU�NCIA, OS OBJETIVOS ESPEC�FICOS DE DEFINIR A AMPLITUDE E CARACTER�STICAS DOS T�TULOS DE CR�DITO, DAS A��ES CAMBI�RIAS; CONCEITUAR OS ELEMENTOS DAS TEORIAS DA SUBSTANCIA��O E INDIVIDUA��O E; CONCLUIR SE A SEGUNDA TEORIA PERSISTE EM RAZ�O DAS CARACTER�STICAS DO DIREITO CAMBI�RIO.
CUMPRE DESTACAR QUE O PRIMEIRO TÓPICO, ONDE SE ESTUDA OS ELEMENTOS DOS T�TULOS DE CR�DITO, TRAR� ELEMENTOS CAPAZES DE DISCUTIR SOBRE A AUTONOMIA DO RAMO DO DIREITO CAMBI�RIO, O QUAL TEM APLICA��O MATERIAL E PROCESSUAL PRÓPRIAS.
ATO CONT�NUO SER� ESTABELECIDO UM ESTUDO SOBRE AS TEORIAS DA SUBSTANCIA��O E TEORIA DA INDIVIDUA��O, COMPREENDENDO UMA ANÁLISE HISTÓRICA E DOUTRINARIA SOBRE ESTAS TEORIAS. O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, TANTO O DE 1973, QUANTO O DE 2015, CAMINHAM EM CONSON�NCIA A PRIMEIRA DAS TEORIAS, AO CONTR�RIO DO QUE FEZ O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 1939. MAS UMA PERGUNTA RESSALTA: ESSA ADO��O CLARA PELA SUBSTANCIA��O EXCLUI DO ORDENAMENTO JUR�DICO PROCESSUAL A INDIVIDUA��O?
INSPIRADO NESSA INQUIETUDE � QUE SE FAR� A ANÁLISE INTERDISCIPLINAR ENTRE O DIREITO PROCESSUAL CIVIL E O DIREITO CAMBI�RIO, PARA QUE A PARTIR DESSE PONTO SEJA POSS�VEL CONHECER AS INFLU�NCIAS DESSE �LTIMO NO DIREITO DE A��O. "� INTERESSANTE OBSERVAR, NO ENTANTO, QUE, AT� QUE SE CONSOLIDASSE A CONCEP��O DESSA AUTONOMIA, A A��O ERA TIDA COMO SIMPLES MANIFESTA��O DO DIREITO SUBJETIVO QUANDO AMEA�ADO OU VIOLADO. A IDEIA DE A��O NÃO SE DISSOCIAVA, POIS, DA IDEIA DE DIREITO SUBJETIVO. QUANDO MUITO, REPRESENTAVA A FACE DIN�MICA DO DIREITO SUBJETIVO". (MEDINA, 2016, P�G. 152). "POR ISSO, ENRICO TULLIO LIEBMAN PROCUROU ESTABELECER LIMITES AO EXERC�CIO DO DIREITO DE A��O, LEMBRANDO QUE ESTA NÃO ASSISTE A QUALQUER UM, SEN�O A QUEM SEJA O TITULAR DO INTERESSE NA SUA PROPOSITURA, O QUAL, PORTANTO, SOMENTE PODER�. EXERCE-LA DEMONSTRANDO POSSUIR TAL INTERESSE NA PRESTA��O JURISDICIONAL E FAZENDO-O PELO MEIO PROCESSUAL ID�NEO OU ADEQUADO. DUAS CONDI��ES SE EXIGIRIAM, POIS, PARA O EXERC�CIO REGULAR DO DIREITO DE A��O: O INTERESSE DE AGIR E A LEGITIMIDADE". (MEDINA, 2016, P�G. 154)
MATERIAL E M�TODOS
A DISCUSS�O SOBRE A TEORIA QUE ENVOLVE O DIREITO DE A��O TEM OCORRIDO DE FORMA MERAMENTE DID�TICA NA MAIORIA DAS DOUTRINAS, FATO ESTE JUSTIFICADO PELA ADO��O DA TEORIA DA SUBSTANCIA��O NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APESAR DISSO, � NECESS�RIO ABORDAR O TEMA PARA QUESTIONAR SOBRE A TEORIA DA INDIVIDUA��O OU INDIVIDUALIZA��O NO PROCESSO CIVIL HODIERNO. POR ISSO, TEM-SE COMO PROBLEMA DE PESQUISA A PERMAN�NCIA OU NÃO DA TEORIA DA INDIVIDUA��O NO PROCESSO CIVIL EM DECORR�NCIA DA ABSTRA��O DOS T�TULOS DE CR�DITO E, CONSEQUENTEMENTE, DAS A��ES CAMBI�RIAS. "O CR�DITO REPRESENTA, EM UMA IDEIA GERAL, A CONFIAN�A NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGA��ES, O QUE FACILITA EXTREMAMENTE AS TRANSA��ES COMERCIAIS, QUE NEM SEMPRE REPRESENTAM TROCAS IMEDIATAS DE VALORES. SEM O CR�DITO, A ATIVIDADE EMPRESARIAL NÃO TERIA CHEGADO AO N�VEL ATUAL DE DESENVOLVIMENTO. FOI ELE QUE PERMITIU A EXPANS�O E O DESENVOLVIMENTO DAS PRINCIPAIS ATIVIDADES ECON�MICAS EXISTENTES NO MUNDO MODERNO". (TOMAZETTE, 2017, P�G. 25). TEIXEIRA (ONLINE) "COM O DESENVOLVIMENTO DO COM�RCIO INTERNACIONAL, EM ESPECIAL NO SÉCULO XX, TORNOU-SE URGENTE A ADO��O DE MEDIDAS EXTRATERRITORIAIS E A EXIG�NCIA DE DOCUMENTOS PARA EFETIVA��O DE PAGAMENTO DE BENS E SERVI�OS LEVOU A V�RIAS TENTATIVAS, INICIALMENTE SEM SUCESSO, PARA UNIFORMIZA��O DOS T�TULOS DE CR�DITO EXISTENTES. A PRIMEIRA GRANDE GUERRA FOI UM DOS FATORES QUE DESENCADEARAM UM ESTANQUE NAS NEGOCIA��ES DE CRIA��O DE UMA LEI UNIFORME INTERNACIONAL AOS T�TULOS DE CR�DITO, ENTREMENTES, APÓS A GUERRA, EM 1930, AS INICIATIVAS DIPLOM�TICAS TIVERAM SUCESSO, CULMINANDO NA ASSINATURA DA CONVEN��O DE GENEBRA POR DIVERSOS PA�SES, INCLUSIVE O BRASIL, OS QUAIS ASSUMIRAM COMPROMISSO DE ELABORAR LEIS QUE INTEGRASSEM O QUANTO DISPOSTO EM TAL CONVEN��O EM SEUS ORDENAMENTOS JUR�DICOS". A PRIMEIRA DAS CARACTER�STICAS QUE DEVE SER ELENCADA, COM ANÁLISE NA
LEGISLA��O PRÓPRIA, EM CONJUNTO COM O ART. 887 DO CÓDIGO CIVIL, � A CARTULARIDADE. ESSE PRINC�PIO EXIGE QUE O T�TULO DE CR�DITO SEJA MATERIALIZADO EM UMA C�RTULA, UM PAPEL CONTENDO OS REQUISITOS CARACTERIZADORES DO INSTITUTO. SALIENTA-SE QUE PODER� SER ELEMENTO DA CARTULARIDADE O FORMATO DO T�TULO, INCLUSIVE. PELO PRINC�PIO DA CARTULARIDADE, O EXERC�CIO DOS DIREITOS REPRESENTADOS POR UM T�TULO DE CR�DITO PRESSUP�E A SUA POSSE, POIS SOMENTE QUEM EXIBE A C�RTULA (O PAPEL, QUE REPRESENTA O T�TULO) PODE EXIGIR A SATISFA��O DO DIREITO QUE ESTÁ DOCUMENTADO NO T�TULO. ASSIM, EM GERAL, QUEM NÃO TEM A POSSE DO T�TULO NÃO PODE SER PRESUMIDO CREDOR. (TARCISIO, 2016, PAG. 167). PARA SINTETIZAR A DOUTRINA RETRO, SEM PAPEL/DOCUMENTO NÃO H� QUE SE COGITAR A EXIST�NCIA DE T�TULO DE CR�DITO, DA MESMA FORMA QUE UM EVENTUAL CREDOR NÃO PODER� EXIGIR DIREITO CREDIT�CIO FUNDAMENTADO EM T�TULO DE CR�DITO, UMA VEZ QUE A POSSE E APRESENTA��O DO T�TULO � CONDIÇÃO PARA A RELAÇÃO CAMBI�RIA. COROL�RIO DA POSSE DO T�TULO, OUTRO PRINC�PIO � O DA LITERALIDADE. O PRÓPRIO ARTIGO 887 DO CÓDIGO CIVIL FAZ REFER�NCIA EXPRESSA � ESSE PRINC�PIO, CONSOANTE A EXPRESSÃO �€ŒDOCUMENTO ÚNICO E LITERAL�€, CONTIDO NA REFERIDA NORMA. "LITERAL � AQUILO DITO SEM CONDI��ES OU INTERPRETA��ES EXTENSIVAS. A LITERALIDADE INDICA O DIREITO CONTIDO NO T�TULO DE CR�DITO. �€ŒO DIREITO EMERGENTE DO T�TULO � O DIREITO TAL QUAL ESCRITO NO DOCUMENTO NA SEGUINTE EXPRESS�O�€. (FAZZIO J�ŠNIOR, 2016, P�G. 309). O PRINC�PIO DA AUTONOMIA � O FUNDAMENTO B�SICO QUE DESVINCULA O T�TULO DE CR�DITO DO NEGÓCIO JUR�DICO QUE LHE DEU EMISS�O. UMA VEZ EMITIDO, O T�TULO TER� EXIST�NCIA PRÓPRIA E � POR ISSO A AUTONOMIA EM RELAÇÃO AO SEU FATO GERADOR. A OBRIGA��O CONTIDA NO T�TULO � DESCONEXA DA OBRIGA��O QUE OCASIONOU A SUA EMISS�O. O PRINC�PIO TRATADO ACIMA � BIPARTIDO NOS SEGUINTES SUBPRINC�PIOS: A) ABSTRA��O E, B) INOPONIBILIDADE DE EXCE��ES PESSOAIS AOS TERCEIROS DE BOA-F�. ESSA INOPONIBILIDADE SIGNIFICA QUE O DEVEDOR DEVER� OPOR COMO MAT�RIA DE DEFESA TEMA RELACIONADO � RELAÇÃO CAMBI�RIA, TAL COMO A COMPLEMENTA��O DE M�-F� DO T�TULO. �€Œ� A IMPOSSIBILIDADE EM QUE SE ENCONTRA O DEVEDOR DE OPOR AO PORTADOR, ENDOSSAT�RIO DE BOA-F�, AS EXCE��ES QUE TERIA EM RELAÇÃO AO ENDOSSANTE�€. (FAZZIO J�ŠNIOR, 2016, P�G. 311)
RESULTADOS E DISCUSS�ƑO
O T�TULO DE CR�DITO � UM TEMA TRATADO COMO SUB-RAMO DO DIREITO EMPRESARIAL, AINDA QUE CONTENHA CAP�TULO PRÓPRIO NO CÓDIGO CIVIL, COMPREENDENDO OS ARTIGOS 887 A 926. O CR�DITO � ELEMENTO IMPORTANTE NAS RELA��ES ECON�MICAS MERCANTIS E CIVIS, E PARA REPRESENT�-LO EM UM DOCUMENTO FORMAL, FIXOU OS T�TULOS DE CR�DITO. ESSES T�TULOS SURGIRAM COMO UMA NECESSIDADE DE FACILITAR A CIRCULA��O E TRANSFER�NCIA DE CR�DITO EM UMA �POCA HISTÓRICA ONDE O SISTEMA DE COMPENSA��O BANCARIA DAVA OS SEUS PRIMEIROS SINAIS DE EXIST�NCIA. �€ŒEXTERIORIZAM-SE SOB A FORMA DE DOCUMENTOS QUE, OBSERVADAS DETERMINADAS CARACTER�STICAS LEGAIS, REPRESENTAM E MOBILIZAM ESSE DIREITO, CONFERINDO-LHE CONCRE��O, DENSIFICANDO-O�€. (FAZZIO J�ŠNIOR, 2016, P�G. 307). O CONJUNTO LEGAL QUE TRATA SOBRE OS T�TULOS DE CR�DITO INICIA-SE COM O A LEI UNIFORME DE GENEBRA DE 1930, INTERNALIZADA PELO DECRETO 57.663 DE 24 DE JANEIRO DE 1966, QUE TROUXE NO ANEXO I �€ŒA LEI
UNIFORME RELATIVA AS LETRAS DE C�MBIO E NOTAS PROMISSÓRIAS�€. REFERINDO-SE DE FORMA ESPEC�FICA, O CÓDIGO CIVIL DE 2002 TROUXE NO ARTIGO 887 QUE OS T�TULOS DE CR�DITO CONSTITUEM DOCUMENTO ÚNICO E NECESS�RIO PARA EXERCER O DIREITO LITERAL E AUT�NOMO � PROPRIEDADE DO CR�DITO NELE DESCRITO. NO QUE TANGE A APLICA��O DAS LI��ES DO DIREITO CAMBI�RIO AO PROCESSO CIVIL, � LI��O COMEZINHA DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL QUE O DIREITO DE A��O � AUT�NOMO EM RELAÇÃO AO DIREITO MATERIAL. MAS PARA CONCEBER ESSA AUTONOMIA, A CI�NCIA PROCESSUAL PASSOU POR ALGUMAS ETAPAS QUE DEVEM SER PONTUADAS PARTIU-SE DA TEORIA INAMENTISTA, TAMB�M CONHECIDA COMO TEORIA CIVILISTA. PARA ESSA TEORIA, O AGIR ERA CONSEQU�NCIA DO DIREITO MATERIAL VIOLADO, O QUE EXCLUIU A POSSIBILIDADE DA AMEA�A AO DIREITO. A EVOLU��O DA TEORIA RETRO LEVOU ADOLPH WACH A CONCEBER O DIREITO DE A��O COMO AUT�NOMO EM RELAÇÃO AO DIREITO MATERIAL. LIEBMAN CLASSIFICOU O DIREITO DE A��O COMO ECL�TICO, CRIANDO ASSIM A TEORIA ECL�TICA, SEGUNDO A QUAL O DIREITO DE AGIR MANTINHA-SE LIGADO AO DIREITO MATERIAL COM BASE EM TR�S CONDI��ES (DA A��O): LEGITIMIDADE DAS PARTES; INTERESSE PROCESSUAL E; A POSSIBILIDADE JUR�DICA DO PEDIDO. A TEORIA ECL�TICA FOI PLENAMENTE ADOTADA PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ENTRETANTO, O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 RELATIVIZOU � TEORIA ECL�TICA, MANTENDO-A NO SEU TEXTO NORMATIVO COM A RETIRADA DA CONDIÇÃO �€ŒPOSSIBILIDADE JUR�DICA DO PEDIDO�€, COMO SE EXTRAI DOS ARTIGOS 17 E 485, INCISO. SE CONSIDERARMOS O CONCEITO DE A��O DE ACORDO COM MOUZALAS ET AL. (2016, P�G. 90) � POSS�VEL CONCLUIR, DE ACORDO COM OS DOUTRINADORES CITADOS, QUE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015 (NOVO CPC) ADOTOU A TEORIA AUT�NOMA E ABSTRATA PARA O DIREITO DE A��O. APESAR DO NOVO CPC TER MANTIDO A TEORIA DA SUBSTANCIA��O COMO A FOMENTADORA DA SUA CAUSA DE PEDIR, PERCEBE-SE QUE O DIREITO CAMBI�RIO (NOS TEMAS QUE FORAM TRATADOS NESTA PESQUISA) MANT�M ELEMENTOS DA TEORIA DA INDIVIDUA��O. NESSE PONTO � QUE A PESQUISA RELACIONAR� A AUTONOMIA, ESPECIFICAMENTE A ABSTRA��O DOS T�TULOS DE CR�DITO, AS A��ES CAMBI�RIAS COM A TEORIA DA INDIVIDUA��O NO PROCESSO CIVIL. AS A��ES TIPICAMENTE CAMBI�RIAS, COMO A A��O CAMBIAL DESCRITA NO ARTIGO 49 DO DECRETO N�º 2.044 DE 31 DE DEZEMBRO DE 2018 (QUE DISP�E SOBRE A LETRA DE C�MBIO E A NOTA PROMISSÓRIA) ESTABELECE QUE �€ŒA A��O CAMBIAL � A EXECUTIVA�€. COM DISPOSI��O SEMELHANTE, NA LEI N�º 5.474 DE 18 DE JULHO DE 1968, QUE DISP�E SOBRE A DUPLICATA, O ARTIGO 15 ESTABELECE QUE A COBRAN�A DA DUPLICATA OCORRA PELO PROCESSO APLICADO AOS T�TULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. O RITO DE EXECU��O PODE SER ENTENDIDO COMO A INTERVEN��O JURISDICIONAL CAPAZ DE SATISFAZER O DIREITO CONTIDO EM UM T�TULO EXECUTIVO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL - NO QUAL OS T�TULOS DE CR�DITO SE CLASSIFICAM. COM O ESTUDO DOS PRINC�PIOS E CARACTER�STICAS GERAIS DOS T�TULOS DE CR�DITO, A ABSTRA��O INDUZ � CONCLUS�O QUE O CREDOR EXERCE O SEU DIREITO PELA SIMPLES EXIST�NCIA DO T�TULO. OCORRENDO A DATA DE VENCIMENTO, COBRA-SE INDEPENDENTE DO NEGÓCIO QUE DEU EMISS�O A C�RTULA TER SIDO ANULADO OU NÃO. E ESSA EXIG�NCIA M�NIMA DE REQUISITOS MATERIAIS TRANSFERE-SE, INDUBITAVELMENTE, PARA O PROCESSO. TANTO � QUE AS A��ES CAMBI�RIAS EXIGEM QUE O CREDOR (AUTOR DA DEMANDA) INDIQUE APENAS QUE O DEVEDOR NÃO CUMPRIU COM A SUA OBRIGA��O LITERAL CONTIDA NO T�TULO DE CR�DITO, O QUAL E CLASSIFICADO COMO T�TULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ORA, SE NÃO H�
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAR JURIDICAMENTE O DIREITO AO CR�DITO, O QUE OCORRERIA POR EXIG�NCIA DE NORMA ESTRITAMENTE PROCESSUAL (ART. 319, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015), O DIREITO BRASILEIRO MANT�M A TEORIA DA INDIVIDUA��O/INDIVIDUALIZA��O VIGENTE, MESMO COM A AB-ROGA��O DO CÓDIGO DE PROCESSO DE 1939. NESTE TALANTE, A DOUTRINA DE DONIZETTI (2017, P�G. 1209) � SALUTAR PARA ESCLARECER QUE �€ŒA TUTELA EXECUTIVA BUSCA A SATISFA��O OU REALIZA��O DE UM DIREITO J� ACERTADO OU DEFINIDO EM T�TULO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL, COM VISTAS � ELIMINA��O DE UMA CRISE JUR�DICA DE ADIMPLEMENTO�€. FICA DEMONSTRADO, PORTANTO, A PERMAN�NCIA DA TEORIA DA INDIVIDUA��O NO DIREITO DE A��O. PARA SUSTENTAR ESSA AFIRMA��O HOFFMAN E MATRESOL (ONLINE), AO TRATAREM SOBRE A TEORIA DA INDIVIDUA��O PONDERARAM: �€ŒO QUE IMPORTA PARA A CAUSA DE PEDIR � A PRÓPRIA RELAÇÃO ENTRE O DIREITO E A SITUA��O F�TICA COMO FUNDAMENTO DA A��O OU DEFESA, SENDO QUE ESSA TEORIA POSSUI APLICA��O RESTRITA NO PROCESSO CIVIL SENDO APLICADA APENAS NAS A��ES REAIS, EXECUTIVA STRICTU SENSU E CAUTELARES�€. A PARTIR DO MOMENTO EM QUE O CREDOR, NO USO DO SEU DIREITO DE AGIR, NECESSITA DE DEMONSTRAR UNICAMENTE O FATO DA INADIMPL�NCIA, A TEORIA DA INDIVIDUA��O GANHA FORMA NESTAS SITUA��ES. �€ŒNO ENTANTO, POR OP��O JUR�DICO-SOCIAL, CR�-SE QUE A ADO��O DA TEORIA DA INDIVIDUALIZA��O DA CAUSA PETENDI, COMO REGRA NO SISTEMA PROCESSUAL BRASILEIRO, EM CONSON�NCIA COM OUTRAS REFORMULA��ES, BEM ATENDERIA AOS FINS DA JURISDI��O, CONFERINDO-LHE EFETIVIDADE E CELERIDADE. V�RIAS SÃO AS VANTAGENS DE SE APLICAR A TEORIA DA INDIVIDUALIZA��O DA CAUSA DE PEDIR. A SUA ADO��O ATENUARIA O RIGORISMO DO PRINC�PIO DA EVENTUALIDADE E DO SISTEMA DE PRECLUS�O. AS DEMANDAS SERIAM MAIS FLEX�VEIS, PERMITINDO UMA DEMONSTRA��O MAIS MALE�VEL DOS DIREITOS DAS PARTES, BEM COMO NA PRESTA��O DA TUTELA JURISDICIONAL�€. (SANTOS APUD ALCAR� E GARABINI, ONLINE). A FACILIDADE PERMITIDA PELA TEORIA DA INDIVIDUA��O NO EXERC�CIO DO DIREITO DE A��O � COMPROVADA PELA ABSTRA��O DOS T�TULOS DE CR�DITO E REFOR�ADA NAS A��ES CAMBI�RIAS. ISSO PORQUE, DEMONSTRAR APENAS A OCORR�NCIA COM A QUAL O AUTOR INSURGE NA TUTELA JURISDICIONAL GARANTE UMA CELERIDADE PROCESSUAL, POIS QUANDO SE VEDA QUE A PARTE RESISTENTE AO CUMPRIMENTO DA OBRIGA��O CAMBI�RIA MANEJE MAT�RIAS DE DEFESA QUE DESTOEM DA RELAÇÃO CAMBI�RIA, AS ETAPAS PROCEDIMENTAIS SÃO MAIS RESTRITAS E EM MENOR QUANTIDADE. DESTARTE, � POSS�VEL DIZER QUE O ORDENAMENTO PROCESSUAL CIVIL MANT�M A TEORIA DA INDIVIDUA��O NO SEU BOJO, EM VIRTUDE DA APLICA��O DOS INSTITUTOS DO DIREITO CAMBI�RIO PONTUADOS NESTA PESQUISA, OS QUAIS FACILITAM O EXERC�CIO DO DIREITO DE A��O.
CONCLUSဢES
POR TODA A DEMONSTRA��O DOUTRIN�RIA DAS VANTAGENS E APLICA��O PROCESSUAL NO PROCESSO CIVIL HODIERNO, � POSS�VEL CONCLUIR QUE AS A��ES CAMBI�RIAS MANT�M A TEORIA DA INDIVIDUA��O, MESMO PORQUE A LEGISLA��O QUE D� BASE � LETRA DE C�MBIO E NOTA PROMISSÓRIA SÃO ANTERIORES AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1919, O QUE JUSTIFICA A ADES�O DA REFERIDA TEORIA PELOS PROCESSUALISTAS DA D�CADA DE XX. AINDA QUE NÃO SEJA OBJETIVO DESSE TRABALHO PROPOR UMA MUDAN�A NA TEORIA QUE ENVOLVE A CAUSA DE PEDIR NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, � PROPOSTA DESSE ESTUDO INDICAR QUE A TEORIA DA INDIVIDUA��O
PERMANECE EXISTENTE NO NOSSO ORDENAMENTO JUR�DICO E DEVE SER DISCORRIDA NAS C�TEDRAS DE PROCESSO CIVIL. PELA ATUAL FORMATA��O DO PROCESSO CIVIL, QUE PRIVA PELA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL DESDE O AJUIZAMENTO DA A��O, DEVE SER REPENSADAS A TEORIA QUE DIZ RESPEITO A CAUSA DE PEDIR. TALVEZ O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ATUAL NÃO SEJA ADEPTO DA TEORIA DA SUBSTANCIA��O NA SUA INTEGRALIDADE. TAMB�M NÃO ADOTOU EXPRESSAMENTE A TEORIA DA INDIVIDUA��O, POR EXPRESSA DISPOSI��O LEGAL, MAS NÃO A PROIBIU. EM FACE DISTO, AS DISCUSS�ES TEÓRICAS A RESPEITO DO DIREITO DE A��O QUE GUARDAM SENTIDO E CONDUZEM � UMA MELHORIA DA CI�NCIA PROCESSUAL. PELO QUE FOI ESTUDADO NESTE TRABALHO, O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ATUAL � TENDENCIOSO A UMA TEORIA MISTA DA CAUSA DE PEDIR. E PARA FINALIZAR, � POSS�VEL CONCLUIR PELA PERMAN�NCIA DA TEORIA DA INDIVIDUA��O DA CAUSA DE PEDIR NO RAMO DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSOANTE OS APONTAMENTOS REALIZADOS SOBRE A ABSTRA��O DOS T�TULOS DE CR�DITO E NOS ASPECTOS GERAIS DAS A��ES CAMBI�RIAS. POR SER UM TEMA VASTO E DE APLICA��O PR�TICA, OUTROS ESTUDOS DEVEM SER REALIZADOS PARA QUE SEJA POSS�VEL APRIMORAR A CONCEP��O TEÓRICA DO DIREITO DE A��O. ESPERA-SE COM ESSE ESTUDO INTRODUZIR UMA CONTRIBUI��O, AINDA QUE SUPERFICIAL, PARA AS DISCUSS�ES E ESTUDOS NA CI�NCIA JUR�DICA.

Publicado

2018-07-25