BREVE ANÁLISE DA TÉCNICA DA PONDERAÇO NO ORDENAMENTO JURÀDICO BRASILEIRO FRENTE AS QUESTÀ•ES DO DIREITO CIVIL-CONSTITUCIONAL
Palavras-chave:
Técnica de Ponderação, Direitos Fundamentais, DiscricionariedadeResumo
A CRESCENTE DEMANDA PROCESSUAL NO BRASIL TEM CONDUZIDO OS MAGISTRADOS A ADOTAREM TÉCNICAS PARA RESOLU��O DOS CONFLITOS, SEGUINDO UMA PROPORCIONALIDADE, ATENDENDO UMA NECESSIDADE E ADEQUA��O DA NORMA, TENDO EM VISTA A RECORRENTE COLIS�O ENTRE DIREITOS E PRINC�PIOS FUNDAMENTAIS NO �MBITO DO DIREITO CIVIL. ASSIM, ATRAV�S DE PESQUISAS DOCUMENTAIS E BIBLIOGR�FICAS, BUSCOU-SE O PORQU� DA DISCUSS�O EM RELAÇÃO A T�CNICA DE PONDERA��O.
            O M�TODO FOI DESENVOLVIDO POR ROBERT ALEXY, NO QUAL CONSOLIDOU A PONDERA��O DE PRINC�PIOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS, SENDO ESSA TEORIA FOCADA NAS QUEST�ES DE DISCURSOS E A VALIDADE DO PROCEDIMENTO E, TAMB�M, A IDEIA DE PESAGEM E SOPESAMENTO. NO DIREITO BRASILEIRO, A T�CNICA SE ESTENDE AO UM SENTIDO MAIS AMPLO E FOI INTRODUZIDA NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 (ART. 489) EM QUE DISP�E QUE O JUIZ DEVE JUSTIFICAR O OBJETIVO E OS CRIT�RIOS GERAIS DA PONDERA��O EFETUADA, ENUNCIANDO AS RAZ�ES QUE AUTORIZAM A INTERFER�NCIA NA NORMA AFASTADA E AS PREMISSAS F�TICAS QUE FUNDAMENTAM A CONCLUS�O, NO CASO DE COLIS�O ENTRE NORMAS.
            SEGUINDO ESSA LÓGICA, PARA APLICA��O DESSA METODOLOGIA, VISANDO UMA MAIOR SEGURANÇA JUR�DICA, TORNA-SE NECESS�RIO O ENTENDIMENTO DE QUE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS SE LIGAM AOS PRINC�PIOS, SENDO N�CLEOS ESSENCIAIS DE VALORES E BENS CONSTITUCIONAIS. DESSA FORMA, CONSIDERANDO QUE A ATUAL CARTA MAGNA PROTEGE AMPLAMENTE DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, � NORMAL QUE HAJA CONFLITOS, O QUE OCASIONA RESTRI��ES PARA AMBAS AS PARTES. PARTINDO DESSE CONTEXTO, O MAGISTRADO RECORRER� A PONDERA��O.
            NA PR�TICA, ESSE M�TODO UTILIZA COMO PAR�METRO O PRINC�PIO DA PROPORCIONALIDADE, SEGUINDO, PORTANTO, O TRIN�MIO (ADEQUA��O, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE). COM EFEITO, EM RECENTE DECIS�O DO TRIBUNAL DE JUSTI�A DO ESTADO DE SÃO PAULO, RESTOU DELINEADO QUE A T�CNICA DEVE-SE BASEAR DE MODO QUE, AO FINAL, A SOLU��O DO CASO CONCRETO QUE MELHOR SE ADEQUE AS NECESSIDADES DAS PARTES, FAZENDO, POIS, JUSTI�A.
            A T�TULO DE EXEMPLO, A T�CNICA FOI UTILIZADA PARA SOLUCIONAR CASOS EM QUE HOUVE EMBATE ENTRE: O DIRETO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA VERSUS DIREITO � VIDA DO EMBRI�O (PESQUISA COM C�LULA-TRONCO); DIREITO � VIDA PRIVADA VERSUS DIREITO A INFORMAÇÃO (DIREITO AO ESQUECIMENTO) E; DIREITO DA PERSONALIDADE VERSUS DIREITO � LIBERDADE DE EXPRESSÃO (BIOGRAFIAS NÃO AUTORIZADAS).
            POR OUTRO LADO, O M�TODO COMO � APLICADO NA JUSTI�A BRASILEIRA SOFRE CR�TICAS, POIS, SEGUNDO LENIO LUIZ STRECK, A T�CNICA � UMA FORMA DE OCULTA��O DE UMA DISCRICIONARIEDADE EXERCIDA PELO JUIZ. LOGO, � DIZER QUE O MAGISTRADO TEM UMA POSSIBILIDADE DE ESCOLHA LIVREMENTE E, AINDA, A FUNDAMENTA��O DE SUA ESCOLHA � APENAS UM ORNAMENTO. ESSE EFEITO FERE, PORTANTO, O PRINC�PIO DA SEGURANÇA JUR�DICA, TENDO EM VISTA QUE TAMB�M AO FAZER ISTO, O JUIZ ESTAR� LEGISLANDO.
            AO TEOR DO EXPOSTO, APESAR DAS CR�TICAS DESFAVOR�VEIS A T�CNICA DE PONDERA��O, O M�TODO TEM SIDO ADOTADO CADA VEZ MAIS, POR SE TRATAR TAMB�M DE UM RECURSO DA VIS�O CIVIL-CONSTITUCIONAL. DESSA FORMA, SENDO APLICADA EM CASOS EM QUE IMPORTANTES NORMAS DO ORDENAMENTO SE ENFRENTAM, A T�CNICA PODE VIM A GARANTIR SOLU��ES MAIS HARMONIOSAS E PAUTADAS EM UM MAIOR GRAU DE ADEQUA��O, FAZENDO VALER O QUE A JUSTI�A BRASILEIRA BUSCA INCESSANTEMENTE.