PAPEL DO DIREITO INTERNACIONAL NA EFETIVAÇO DOS DIREITOS HUMANOS NO ÂMBITO INTERNO DOS ESTADOS:
O CASO DA COMISS�ƑO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS E A LEI MARIA DA PENHA NO BRASIL
Palavras-chave:
lei maria da penha, direitos da mulher, comissão interamericana de direitos humanosResumo
AO LONGO DA HISTÓRIA MUNDIAL � NOTÓRIA A SUBMISS�O DAS MULHERES AOS HOMENS, MUITAS VEZES CARACTERIZADA POR UMA RELAÇÃO DE OPRESS�O E VIOL�NCIA. DIANTE DESSE CONTEXTO, O QUAL EVIDENCIA A PR�TICA CONT�NUA DE AGRESS�ES, � DE GRANDE RELEV�NCIA DESENVOLVER UM ESTUDO A RESPEITO DE UMA CONQUISTA IMPORTANTE, PORÉM FRUTO DE MUITO SOFRIMENTO: A LEI MARIA DA PENHA. ADEMAIS, O PRESENTE ESTUDO TEM POR OBJETIVO ABORDAR A VALIDA��O E EFETIVA��O DESSES DIREITOS, BUSCANDO PROMOVER UMA REFLEX�O ACERCA DA VALORIZA��O DA MULHER, POIS MESMO COM SIGNIFICANTES AVAN�OS E GARANTIAS � EVIDENTE A PERDURA��O DE SITUA��ES DE ABUSO. PARA ATINGIR OS OBJETIVOS ALMEJADOS FOI REALIZADA PESQUISA BIBLIOGR�FICA E DOCUMENTAL, COM A CONSULTA DE DOUTRINADORES ESPECIALIZADOS E DA LEGISLA��O E CONVEN��ES PERTINENTES. COMO PR�VIA CONSTATOU-SE QUE A IMPLEMENTA��O DA LEI MARIA DA PENHA PODE SER CONSIDERADA EXEMPLO DE INTERVEN��O POSITIVA DO DIREITO INTERNACIONAL PARA CONTER VIOLA��ES AOS DIREITOS HUMANOS NO �MBITO INTERNO DOS ESTADOS, PORÉM AINDA PERSISTE A VIOL�NCIA CONTRA A MULHER, SENDO NECESS�RIAS MEDIDAS E POL�TICAS MAIS EFETIVAS PARA ERRADICAR TAL SITUA��O. A LEI N�º 11.340/06 - CONHECIDA COMO MARIA DA PENHA, RECEBE ESSE T�TULO PELO MOTIVO DE SUA EXIST�NCIA SER EM DECORR�NCIA DE UM CASO ACONTECIDO COM MARIA DA PENHA MAIA FERNANDES, V�TIMA DE VIOL�NCIA DOM�STICA CONSECUTIVA. A HISTÓRIA GANHOU VISIBILIDADE NO ANO DE 1983, COM RELATOS DE DUAS TENTATIVAS DE ASSASSINATO PELO PRÓPRIO MARIDO, MARCO ANT�NIO HERREDIA VIVEIROS, MAS SEM UMA EFETIVA��O, VISTO QUE APÓS A DEN�NCIA ELE RECORREU E CONTINUOU EM LIBERDADE, FICANDO IMPUNE. FOI NESSA PERSPECTIVA DE DEMORA DO JUDICI�RIO QUE A MULHER SE VIU OBRIGADA A IR ATR�S DA COMISS�O INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CIDH), ÓRG�O QUE SERVE DE INST�NCIA PARA PROTE��O DOS DIREITOS HUMANOS NO CONTINENTE AMERICANO (MAZZUOLI, 2015). A CIDH RECOMENDOU QUE SE CONCLU�SSE O PROCESSO E TIVESSE UMA INVESTIGA��O CORRETA, AL�M DE PAGAR UMA INDENIZA��O E PEDIR PARA CAPACITAR OS PROFISSIONAIS DA JUSTI�A, PROMOVENDO AVAN�OS INTERNOS DOS DIREITOS DAS MULHERES. CONTUDO, ESSA ATITUDE TEVE COMO CONSEQU�NCIA A CONDENA��O DO ESTADO BRASILEIRO POR NEGLIG�NCIA E OMISS�O, A PRIS�O DO R�U E A EDI��O DA LEI PELO CONGRESSO NACIONAL, ADOTADA, FINALMENTE, EM 07 DE AGOSTO DE 2006 (VENTURA E CETRA, 2013). NO TOCANTE � SUA ATUA��O, SEGUNDO PIOVESAN E PIMENTEL (ONLINE) A LEI VEIO COMO MEIO DE INIBIR A VIOL�NCIA DOM�STICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, CRIANDO INOVA��ES EXTRAORDIN�RIAS, TAIS COMO: MUDAN�A DE PARADIGMA, SENDO QUE ANTES TAL PR�TICA ERA VISTA COMO INFRA��O PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO; INCORPORA��O DO RECONHECIMENTO DE UMA INTERPRETA��O PECULIAR DAS MULHERES; INCORPORA��O DA ÓTICA PREVENTIVA, INTEGRADA E MULTIDISCIPLINAR; FORTALECIMENTO DA ÓTICA REPRESSIVA; HARMONIZA��O COM A CONVEN��O INTERAMERICANA; CONSOLIDA��O DE UM CONCEITO AMPLO DE FAMÍLIA E DIREITO A LIVRE ORIENTAÇÃO SEXUAL E, POR FIM, UM EST�MULO � CRIA��O DE BANCOS DE DADOS E ESTAT�STICAS. TENDO EM VISTA OS ASPECTOS APRESENTADOS, APESAR DESTA LEI TER GERADO UM IMENSO PROGRESSO, AINDA � PRECISO DESENVOLVER MELHORIAS, JUSTAMENTE POR EXISTIR UM N�MERO EXPRESSIVO DE OBST�CULOS IMPEDINDO A REAL CONCRETIZA��O DESSES DIREITOS, UMA VEZ QUE, NO BRASIL, OS EMPECILHOS SE ESBARRAM NO ACESSO AO JUDICI�RIO.