AVANÇOS E RETROCESSOS DO NOVO FORMATO DE TUTELAS ANTECIPADAS

Autores

  • Rafaela Amorim dos Santos Faculdade Evangà©lica de Goianà©sia
  • Nedson Alves Ferreira Júnior

Palavras-chave:

Tutelas antecipadas; código de processo civil; celeridade processual.

Resumo

EM FUN��O DA CONSTANTE BUSCA PELA APLICA��O C�LERE DA JUSTI�A, EM 2015 FOI PROMULGADA A LEI 13.105, OU CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC), QUE TROUXE MUDAN�AS SIGNIFICATIVAS NO �MBITO DO DIREITO PROCESSUAL, ONDE PODE SER DESTACADA AS ALTERA��ES FEITAS A TUTELA ANTECIPADA.

O ANTERIOR CÓDIGO DISCIPLINAVA DE MANEIRA DIFERENTE A TUTELA ANTECIPADA E A TUTELA CAUTELAR, SENDO QUE ESTA DEPENDIA APENAS DO FUMUS BONI IURIS, ENQUANTO QUE AQUELA NECESSITAVA DE PROVA INEQU�VOCA DA VERACIDADE DA ALEGA��O. O ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL UNIU AQUELAS EM UM ÚNICO INSTITUTO: A TUTELA DE URG�NCIA. PARA AL�M DA ALTERA��O DA NOMENCLATURA, O LEGISLADOR ELIMINA A NECESSIDADE DE PROVA INEQU�VOCA, PERMITINDO QUE  A TUTELA DE URG�NCIA PODE SER CONCEDIDA APENAS COM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO DO PROCESSO. PODE SE CONSIDERAR QUE TAIS MUDAN�AS REPRESENTAM UM AVAN�O QUANTO AO ANDAMENTO DO PROCESSO, VISTO QUE NÃO � MAIS NECESS�RIO QUE SE PROVE A EXIST�NCIA DO DIREITO, APENAS PODE SE PRESUMIR SUA EXIST�NCIA.

AL�M DESTAS, � IMPORTANTE PERCEBER QUE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ELIMINOU ESPECIFICIDADES RELACIONADAS AOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES, CRIANDO UM CONFLITO ENTRE AVAN�O E RETROCESSO. POR UM LADO, CONCEDEU CELERIDADE TORNANDO OS PROCEDIMENTOS CAUTELARES INDEFINIDOS. POR OUTRO, PASSOU A CONFERIR AO JUIZ ADOTAR AQUILO QUE CONSIDERAR MAIS ADEQUADO. EM SUMA, O CPC/15 DEIXA A CARGO DA DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ NO QUE DIZ RESPEITO A DEFINI��O DE QUAL MEDIDA CAUTELAR UTILIZAR O QUE, NO PONTO DE MACHADO (ONLINE) � UMA DAS PIORES PROPOSTAS DO CPC.

OUTRA ALTERA��O RELEVANTE, QUE REPRESENTA AO MESMO TEMPO UM AVAN�O E UM RETROCESSO, � O FATO DE O JUIZ TER A LIBERDADE DE CONCEDER EX OFICIO A TUTELA DE URG�NCIA, A FIM DE EVITAR A PERDA DO DIREITO. A NOVA REGRA P�E EM PR�TICA O PRINC�PIO CONSTITUCIONAL DA RAZO�VEL DURA��O DO PROCESSO, FACILITANDO A OBTEN��O DO TUTELA. TODAVIA, PARA TAL SÃO DEIXADOS DE LADO DETERMINADOS PRESSUPOSTOS DO PROCESSO, GERANDO UM CONFLITO COM O PRINC�PIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.

DESSE MODO, PODE CONCLUIR-SE QUE AS ALTERA��ES PROMOVIDAS PELO ATUAL CPC REPRESENTAM UM VERDADEIRO PARADOXO DE AVAN�OS E RETROCESSOS. ENQUANTO DE UM LADO, SE POSSIBILITOU MAIOR EFICI�NCIA E CELERIDADE PROCESSUAL, POR OUTRO LADO, EXISTEM DIVERSOS PRINC�PIOS CONSTITUCIONAIS QUE NÃO SÃO INTEGRALMENTE RESPEITADOS. LEVANDO EM CONSIDERA��O QUE NÃO H� HIERARQIA ENTRE ELES, CABE AOS APLICADORES DA JUSTI�A UTILIZAR A �€ŒBALAN�A�€, PARA QUE NA RESOLU��O DA LIDE TODOS SEJAM IGUALMENTE RESPEITADOS, FAZENDO COM QUE OS AVAN�OS E RETROCESSOS SEJAM EQUIVALENTES.

REFER�NCIAS

 

BRASIL. CONSTITUI��O FEDERAL DE 1988. DISPON�VEL EM: <HTTP://WWW.PLANALTO.GOV.BR/CCIVIL_03/CONSTITUICAO/CONSTITUICAOCOMPILADO.HTM>. ACESSO EM 15 AGO. 2018.. ACESSO EM: 14 OUT. 2018.

 

BRASIL. LEI N. 13.105, DE 15 DE OUT. DE 2018. CPC. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 9�º. ED. BRAS�LIA, P. 1-322, MAR. 2016. DISPON�VEL EM: <HTTPS://WWW2.SENADO.LEG.BR/BDSF/BITSTREAM/HANDLE/ID/517855/CPC_9ED_2016.PDF?SEQUENCE=3>. ACESSO EM: 14 OUT. 2018.

 

CINTRA, ANT�NIO C. DE ARA�JO; GRINOVER, ADA PELLEGRINI; DINAMARCO, C�NDIDO RANGEL, TEORIA GERAL DO PROCESSO, 23 ED, SÃO PAULO: MALHEIROS, 2007.

MACHADO. COSTA. INOVA��ES TRAZIDAS PELO NOVO CPC. ARTIGO PUBLICADO EM SEU BLOG PESSOAL. DISPON�VEL EM:<HTTP://WWW.PROFESSORCOSTAMACH ADOCOM>.   ACESSO EM 14 DE OUTUBRO DE 2018.

Publicado

2018-10-24