A SUBSTITUIÇÃO DA JORNADA 6X1 PELA 5X2 COMO MEDIDA DE PROMOÇÃO DA DIGNIDADE DO TRABALHADOR: VIABİLIDADE JURÍDICA E ECONÔMICA

Autores

  • Matheus Belchior do Amaral
  • Saryne Mitielle Borba Prudente Gomide Centro Universitário Evangélico de Goianésia
  • Marlana Carla Peixoto Ribeiro UNIEGO - Centro Universitário Evangélico de Goianésia

Palavras-chave:

Dignidade do trabalhador, Jornada 6x1, Jornada 5x2, Negociação coletiva, Produtividade

Resumo

A substituição da jornada de trabalho 6x1 pelo regime 5x2 representa uma proposta de modernização das relações laborais, voltada à promoção da dignidade do trabalhador e à valorização do trabalho humano. O modelo 6x1, ainda amplamente utilizado e juridicamente válido com base no artigo 7º, XIII, da Constituição Federal e na CLT, impõe uma rotina intensa, com apenas um dia de descanso semanal, o que frequentemente resulta em desgaste físico e mental, comprometendo a qualidade de vida, o convívio familiar e o rendimento profissional. Em contrapartida, o regime 5x2, que prevê dois dias consecutivos de repouso, propicia maior equilíbrio entre vida pessoal e profissional, aumento da motivação, redução do estresse e melhora na produtividade. Sob o ponto de vista jurídico, a adoção da jornada 5x2 é plenamente viável, desde que observados os limites legais de duração do trabalho e que sua implementação ocorra mediante negociação coletiva, instrumento essencial para ajustar interesses e preservar a segurança jurídica. No aspecto econômico, embora possa exigir adaptações organizacionais e eventuais custos adicionais, os benefícios decorrentes como a diminuição do absenteísmo, a redução da rotatividade e o aprimoramento do desempenho tendem a compensar eventuais impactos financeiros iniciais. Assim, a substituição do regime 6x1 pelo 5x2 revela-se uma medida juridicamente possível, socialmente justa e economicamente sustentável, capaz de harmonizar eficiência produtiva e respeito à dignidade da pessoa trabalhadora, em consonância com os princípios constitucionais que regem o Direito do Trabalho. 

Publicado

2025-10-15