Tribunal do Júri – Supremo Tribunal Federal e Prisão Imediata de pessoas condenadas após decisão de júri popular

Autores

  • Vitor Hugo Alves Silva Faculdade Evangélica de Goianésia
  • Luana de Miranda Santos

Palavras-chave:

Pena, Constituição, Decisão, Julgamento, Tribunal do Júri

Resumo

Este trabalho discutirá acerca do recente julgamento do Supremo Tribunal Federal no tange à prisão imediata de pessoas condenadas após a decisão de júri popular. O principal objetivo deste trabalho é, verificar a constitucionalidade da decisão da Suprema Corte Brasileira, quando decidiu por autorizar a prisão imediata dos indivíduos condenados à regime fechado nos julgamentos feitos pelo tribunal do júri. Na presente trabalho, fora utilizado o método qualitativo, analisando o teor jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal na julgamento Recurso Extraordinário (RE) 1235340. A Constituição Federal de 1988, é clara em seu artigo 5°, inciso XXXVIII, versando em sua alínea “c”, sobre a soberania dos veredictos do tribunal do júri. A Carta Magna, reconhece assim, a instituição do Tribunal do Júri como cláusula pétrea. Data vênia, também está disposto também na lei máxima o princípio da presunção da inocência, disposto no Artigo 5° LVII. Portanto, estes dois princípios podem se chocar na aplicação das decisões no decorrer das sessões plenárias. Considerando o princípio da soberania dos votos, qualquer decisão tomada pelos jurados, legitimados pelo manto constitucional, deve ser seguida extremamente a risca. Mas, também, o texto constitucional diz que o indivíduo só será considerado culpado até o trânsito em julgado. Ou seja, em um caso prático, onde um indivíduo condenado a uma pena que prevê regime fechado pelos jurados terá o princípio da presunção da inocência respeitado? Antes do julgamento do STF em tema, tal situação seria verificada apenas em condenações iguais ou superiores à 15 anos, conforme artigo 492, inciso I, alínea “e”, para respeitar principalmente a possível inocência dos acusados. Tal conjuntura, permitiria o imediato cumprimento de pena do indivíduo, para cumprimento provisório da pena. Ou seja, se o indivíduo fosse condenado a 16 anos de prisão, seria preso imediatamente, para iniciar o andamento da reprimenda estatal, mas, apenas por conta da quantidade da pena. A suprema corte brasileira, no julgamento do recurso extraordinário de N°1235340, decidiu por autorizar o imediato cumprimento de pena, justificando que a soberania dos veredictos prevaleceria, mas sem violar o outro preceito já mencionado, uma vez que a sociedade imbuída da toga estatal, se reuniu ali, e tem total legitimidade para reconhecer ou não a culpa do indivíduo. Autorizando assim, em todos os casos o imediato cumprimento. Conclui-se assim, a constitucionalidade da presente decisão, por se derivar do poder constitucional difuso, na entidade o Supremo Tribunal Federal, uma vez que tal condão pode dizer se é legal, ou não. Tal decisão, pode causar uma saciedade na sociedade no sentimento de impunidade de muitos indivíduos. Mas, em casos onde a justiça tardia condena indivíduos que já estavam solto a muito tempo, com prisão, estes impactos podem ser irreversíveis, prejudicando assim, toda a sociedade como um todo. Porém, terá assim o Estado, a possibilidade de fazer, na maioria das vezes uma justiça mais celere.

Publicado

2024-10-16