DESPENALIZAÇÃO DA MACONHA: IMPACTO NAS ABORDAGENS POLICIAIS E A DISTINÇÃO ENTRE USUÁRIOS E TRAFICANTES
Palavras-chave:
despenalização, cannabis, uso pessoal, maconhaResumo
Introdução: No dia 26 de junho de 2024 foi concluído o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 635.659, que tratou da liberação da Cannabis sativa (maconha) para uso próprio.
Objetivos: O presente trabalho tem como objetivo compreender os critérios de distinção entre usuários e traficantes no que diz respeito ao porte de maconha. E entender a forma como serão feitas as abordagens policiais a partir do que foi decidido no RE.
Metodologia: A pesquisa tem uma abordagem qualitativa, baseando-se na análise jurisprudencial do Recurso Extraordinário 635659.
Despenalização: Mesmo após a decisão do STF, o porte de maconha continua sendo crime, porém não serão mais imputadas sanções penais, ou seja, o porte de Cannabis não foi descriminalizado, apenas despenalizado. A decisão se baseia na liberdade e privacidade individual, e reconhece que a criminalização do uso pessoal da droga estimula práticas criminosas relacionadas ao tráfico. Ficou fixada a quantidade de 40 gramas, ou 06 (seis) plantas fêmeas para uso pessoal. Vale ressaltar, que a decisão cobre apenas a posse da Cannabis Sativa, ou seja, o porte de qualquer outra substância ilícita ainda cominará na imputação de sanções penais.
Abordagens policiais: Segundo o que foi decidido, em relação ao porte de Cannabis para uso pessoal, devem as autoridades policiais apreenderem a substância e notificarem o responsável para comparecer em juízo. Não fica vedada a prisão em flagrante, mesmo que em quantidades inferiores à 40 gramas, desde que haja indícios de comercialização da droga.
Distinção entre usuário e traficante: A classificação da comercialização se dá por alguns critérios, sendo estes, a forma de armazenamento da matéria, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias detidas, registros de operações comerciais, aparelho celular dotado de contatos de usuários ou traficantes, e a apreensão simultânea de balanças de precisão, entre outros instrumentos. Caso sejam apreendidas mais de 40 gramas, o juiz não fica impedido de considerar o porte para uso pessoal, desde que sejam apontadas provas suficientes para tal conclusão.
Medidas: Ficou estipulada a criação de protocolos próprios para realização de audiências com usuários dependentes, e encaminhamento dos mesmos a órgãos de saúde pública, capazes de oferecer tratamento especializado aos indivíduos em situação vulnerável. Requer atenção dos poderes legislativos e executivos em relação à adoção de políticas públicas que incentivem a prevenção ao abuso de substâncias.
Resultados: A decisão do Supremo Tribunal traz mais clareza para a distinção entre usuários e traficantes, impondo critérios mais objetivos quanto as características de indivíduos que sofrem com dependência e comerciantes ilegais. Além de promover políticas públicas e programas que fornecerão maior apoio a indivíduos em situações vulneráveis de vício, e sua reinserção na sociedade.
Conclusão: Conclui-se assim, a distinção entre usuário e traficante no teor da decisão da Suprema Corte Brasileira, no montante de 40 gramas, ou 06 (seis) plantas fêmeas para uso pessoal da droga vulgarmente conhecida como Maconha. Ainda nesta linha, a distinção também poderá variar dependendo das circunstâncias do caso, seja pelo uso de balança de precisão ou, outros indícios característicos de traficantes. Outrossim, esta distinção se atem somente ao uso de Cannabis. No que tange as outras drogas, será aplicado o entendimento legislativo e jurisprudencial ainda presente.
Palavras-chave: Despenalização, Cannabis, Uso pessoal, Maconha.
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