SISTEMA NACIONAL DE ADOÇÃO: MECANISMOS PARA GERENCIAR E FISCALIZAR A ADOÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Palavras-chave:
adoção, familiar, acolhimentoResumo
Objetivo do trabalho
O artigo tem como objetivo principal analisar o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) através da Resolução nº 289/2019. Ele visa investigar a funcionalidade desse sistema, que busca reduzir o tempo de acolhimento de crianças e adolescentes e garantir a celeridade dos processos de adoção no Brasil, principalmente no estado de Goiás. O estudo também explora os mecanismos utilizados para gerenciar e fiscalizar os dados do SNA, além de examinar a ordem cronológica dos cadastros e a efetividade do acompanhamento processual.
Metodologia aplicada
O trabalho adota uma abordagem qualitativa, utilizando análise bibliográfica e documental para investigar a legislação brasileira relacionada à adoção, com foco no Estatuto da Criança e do Adolescente e resoluções do CNJ. Também foram levantados dados estatísticos sobre a adoção no estado de Goiás, a partir de relatórios e diagnósticos fornecidos pelo CNJ. A pesquisa buscou identificar os processos utilizados pelo Poder Judiciário para garantir a celeridade na conclusão dos processos de adoção, considerando o cumprimento dos prazos previstos.
Resultados principais
Os resultados indicaram que, apesar da proporção do SNA, alcançar a celeridade processual ainda é um desafio. O sistema, que visa garantir a unificação e o gerenciamento de dados de acolhimento e adoção, tem melhorado a eficiência do processo, mas ainda existem dificuldades na atualização de informações e no cumprimento dos prazos legais, como os 120 dias estabelecidos para a conclusão do processo de destituição do poder familiar e habilitação para adoção. A Lei nº 14.950/2024 trouxe mudanças significativas ao processo de adoção, reforçando prazos mais rigorosos para a tramitação das ações de destituição familiar e habilitação, visando a redução ainda maior do tempo de espera para adoção. A nova legislação também ampliou os mecanismos de fiscalização e atualização obrigatória dos cadastros no SNA, garantindo que as informações sobre crianças e adolescentes institucionalizados sejam mais precisas e tempestivas, além de prever sanções administrativas para servidores que não cumprirem os prazos estabelecidos.
No estado de Goiás, por exemplo, apenas 15% das ações de adoção são concluídas dentro do prazo de 120 dias. A pesquisa constatou que, embora o SNA seja uma plataforma abrangente, ainda depende de esforços adicionais de atualização e fiscalização de dados pelos servidores do Judiciário.
Conclusão
O estudo conclui que o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA) representa um avanço expressivo em relação ao antigo Cadastro Nacional de Adoção (CNA), oferecendo uma plataforma mais integrada e eficiente para gerenciar os processos de adoção e acolhimento no Brasil. A unificação dos dados em um único sistema permite maior controle e acompanhamento da situação jurídica de crianças e adolescentes, desde o acolhimento até a adoção ou reintegração familiar. Entretanto, a pesquisa ressalta que, para que o SNA atinja plenamente seus objetivos, é essencial que os operadores do Judiciário, como servidores, magistrados e outros profissionais envolvidos, alimentem e atualizem os dados regularmente, assegurando que o sistema reflita com precisão as realidades de cada processo.
Apesar desses desafios, a implementação do SNA e as modificações trazidas pela Lei nº 14.950/2024 são passos importantes rumo à melhoria do sistema de adoção no Brasil. DESTE aprimoramento contínuo da fiscalização, o treinamento dos profissionais envolvidos e o fortalecimento das políticas públicas são ações indispensáveis para assegurar que o sistema opere com maior eficiência e atenda às necessidades das crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade.
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