PERSPECTIVAS PLURIVERSAIS NO CURSO DE DIREITO

Autores

  • Marlana Carla Peixoto Ribeiro Faculdade Evangà©lica de Goianà©sia
  • Sara Moraes Vieira
  • Keren Morais de Brito Matos

Palavras-chave:

Diversidades, Pluriversalidades, Curso de Direito, Igualdade material

Resumo

A CONSTITUI��O FEDERAL DE 1988 ENUNCIA, EM SEU ARTIGO 5º, QUE TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI. A COMUNIDADE JURÀ­DICA, CONTUDO, SABE QUE TAL AFIRMA��O NÃO SE AUTOCONSTRÀ³I, NEM MESMO SE PROPÀΜE DE FORMA MATERIAL OU SUBSTANCIAL NA REALIDADE.

EMBORA SEJA UM OBJETIVO FUNDAMENTAL DA REPÀºBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PROMOVER O BEM DE TODOS SEM PRECONCEITO DE ORIGEM, RA�A, SEXO, COR, IDADE E QUAISQUER OUTRAS FORMAS DE DISCRIMINA��O (CONSTITUI��O, ART. 3º, IV), NUM CONCEITO HIER�RQUICO - PELO QUAL TODA CULTURA À© HERDADA, ADQUIRIDA (BAUMAN, 2012) - O HOMEM BRANCO AINDA PERMANECE SENDO O PADR�O DO SUJEITO DE DIREITOS, DETERMINANDO COMO O DIREITO À© APLICADO. OU SEJA, O SISTEMA DE JUSTI�A AINDA SE MOSTRA COMO UM ESPA�O DE REPRODU��O DE DESIGUALDADES COMO O RACISMO E O SEXISMO, POR EXEMPLO; E A FALTA DE RECONHECIMENTO DESTAS QUESTÀΜES ACABA POR REFOR�AR OS PARADIGMAS EXCLUDENTES (GONZALEZ, 1984).

DESSE MODO, PARA QUE A REALIDADE DA JUSTI�A BRASILEIRA POSSA SER DISCUTIDA, PRECISA ANTES SER RECONHECIDA, SOBRETUDO NOS CURSOS DE DIREITO. O OPERADOR DO DIREITO NECESSITA, DESDE O INÀ­CIO DE SUA FORMA��O, REFLETIR AS EXCLUSÀΜES QUE SE ENTREMEIAM NA SOCIEDADE BRASILEIRA, O QUE NECESSARIAMENTE PASSA PELA ANÁLISE DOS PRIVILÀ©GIOS HISTORICAMENTE CONSTRUÀ­DOS E PELO ENFRENTAMENTO DE SUAS DECORRENTES VULNERABILIDADES DE CLASSE, RA�A E G�NERO.

UMA MUDAN�A DE PARADIGMAS NO SISTEMA DE JUSTI�A, COM A INTEPRETA��O DAS NORMAS DE FORMA ANTIDISCRIMINATÀ³RIA E ANTIRRACISTA E COM A PROMO��O DE JULGAMENTOS COM PERSPECTIVAS PLURIVERSAIS (FREITAS ET AL., 2022), PRECISA PASSAR PELAS SALAS DE AULA, COM A EFETIVA FORMA��O DE JURISTAS CONSCIENTES DAS QUESTÀΜES QUE DETERMINAM AS DESIGUALDADES NO NOSSO PAÀ­S.

OS CURSOS DE DIREITO EXERCEM IMPORTANTE PAPEL SOCIAL, ALÀ©M DO PAPEL PROPRIAMENTE JURÀ­DICO, DE MODO QUE OS VIESES DE IGUALDADE MATERIAL DEVEM SER INVESTIGADOS NA FORMA��O ACAD�MICA, PARTINDO DE (E AO MESMO TEMPO SE BUSCANDO) UMA VIS�O HOLÀ­STICA, QUE VAI ALÀ©M DE UMA FORMA��O PROPRIAMENTE RESTRITA À S LEIS.

 

REFER�NCIAS

BAUMAN, Z.. ENSAIO SOBRE O CONCEITO DE CULTURA. RIO DE JANEIRO: ZAHAR, 2012.

 

FREITAS, E. R. DE; MONTEIRO, G. M.; COGOY, D. M.; OLIVEIRA, R. C. DE; ALMEIDA, M. A. D. DE; VAZ, L. M. S. E S.; ROTUNO, A. S.; GUIMARÀƑES, A. P.; MAGAGNIN, R. P.; MELO, A. R. DE; BYRUCHKO JUNIOR, V. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA EM RAZ�O DA MORTE DE JO�O ALBERTO FREITAS NO SUPERMERCADO CARREFOUR: UM EXEMPLO DE BOA PR�TICA INSTITUCIONAL. REVISTA DA DEFENSORIA PÀºBLICA DA UNI�O, N. 16, P. 265-269, 4 MAIO 2022.

GONZALES, L. RACISMO E SEXISMO NA CULTURA BRASILEIRA. REVISTA CI�NCIAS SOCIAIS HOJE, ANPOCS, 1984. P. 223-244. DISPONÀ­VEL EM: HTTPS://EDISCIPLINAS.USP.BR/PLUGINFILE.PHP/4928667/MOD_RESOURCE/CONTENT/1/RACISMO%20E%20SEXISMO%20NA%20CULTURA%20BRASILEIRA.PDF. ACESSO EM: 12 OUT 2023.

Publicado

2023-10-18

Edição

Seção

Ciências Sociais Aplicadas