TRANSPARÊNCIA ALGORÍTMICA NAS BIG TECHS E A PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES

Autores

  • Matheus Felipe Lima Marques Universidade Evangélica de Goiás - UniEVANGÉLICA
  • Thaise Santana da Silva Universidade Evangélica de Goiás - UniEVANGÉLICA
  • Gheysa Mariela Espindola Universidade Evangélica de Goiás - UniEVANGÉLICA

Palavras-chave:

transparência algorítimica, big techs, crianças e adolescentes, segurança digital

Resumo

    Tendo em vista, o avanço das tecnologias digitais e a implementação das Big Techs na vida social, é crucial destacar a importância de se ter uma maior transparência algorítmica, visto que, a falta de opacidade dos sistemas de coleta de dados, relacionada à vulnerabilidade informacional de crianças e adolescentes, o que ocasiona sérios empecilhos à proteção dos direitos fundamentais. Diante o exposto, este trabalho tem por objetivo analisar os riscos da falta de transparência algorítmica no tratamento de dados de crianças e adolescentes, sob a perspectiva de marcos normativos em discussão no Brasil, destacando o Projeto de Lei n° 2628/2022, Lei n° 13.709/2018 e o Recurso Extraordinário 1.037.396 (Tema 987) que aborda sobre a responsabilidade das plataformas digitais. Os recursos indicam a necessidade de criação de mecanismos de auditoria algorítmica e de reforço dos deveres de proteção às crianças e adolescentes, uma vez que estes constituem sujeitos em
desenvolvimento, amparados pelo ECA Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim, a transparência algorítmica não se refere apenas a uma questão técnica, mas jurídico e ético, se tornando indispensável para assegurar a efetividade dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes no âmbito digital.

Referências

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional - 41ª Edição 2025. 41. ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2025

Direito digital [recurso eletrônico] / Louise Silveira Heine Thomaz da Silva... [et al.)- Porto Alegre : SAGAH, 2021

BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei n. 2.628, de 2022. Dispõe sobre a proteção de crianças e

adolescentes em ambientes digitais. Brasília, DF, 18 out. 2022. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/154901

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 1.037.396/SP. Relator: Min. Dias

Toffoli. Julgamento em 26 jun. 2025. Brasília, DF: Supremo Tribunal Federal, 2025. Disponível em:

https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5142389

PORTAL FGV. Pesquisa revela que Brasil tem 480 milhões de dispositivos digitais em uso, sendo 2,2

por habitante https://portal.fgv.br/noticias/pesquisa-revela-brasi

BBC NEWS BRASIL. Adultização: 'Vídeo de Felca conseguiu unir de Érika Hilton a Nikolas

Ferreira e pauta cobrança por responsabilização das redes'. 2025. Disponível em:

https://www.bbc.com/portuguese/articles/c9qynn5e0e9o. Acesso em: 08 set. 2025.

SILVA, Cliciano Vieira da; LINO, Janildes de Moura. O DIREITO COMO FENÔMENO SOCIAL: análise

de suas implicações nas dinâmicas sociais. Tópicos, [S.L.], v. 3, n. 1, p. 1-4, 3 ago. 2025. Zenodo.

http://dx.doi.org/10.5281/ZENODO.16733899. Disponível em: https://revistatopicos.com.br/artigos/o

direito-como-fenomeno-social-analise-de-suas-implicacoes-nas-dinamicas-sociais. Acesso em: 08 set.

Publicado

2026-01-27

Como Citar

Marques, M. F. L., Silva, T. S. da, & Espindola, G. M. (2026). TRANSPARÊNCIA ALGORÍTMICA NAS BIG TECHS E A PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. CIPEEX. Recuperado de https://anais.unievangelica.edu.br/index.php/CIPEEX/article/view/13841

Edição

Seção

RESUMO EXPANDIDO "CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS E HUMANAS" - acadêmico/público geral - 2025