CÓDIGO FLORESTAL - O CADASTRO AMBIENTAL RURAL - FAZENDA ESTÂNCIA BADEGA - MICRORREGIÃO DE CERES/GO.
Palavras-chave:
Código Florestal, CAR, Microrregião de Ceres/GOResumo
A LEI N�º 12.651/12, CONHECIDA COMO CÓDIGO FLORESTAL � INTITULADA OFICIALMENTE DE LEI DE PROTE��O DA VEGETAÇÃO NATIVA (LPVN). ESTABELECE NORMAS GERAIS SOBRE A PROTE��O DA VEGETAÇÃO, DAS �REAS DE PRESERVA��O PERMANENTE E DAS �REAS DE RESERVA LEGAL, DA EXPLORA��O FLORESTAL, DO SUPRIMENTO DE MAT�RIA-PRIMA FLORESTAL, DO CONTROLE DA ORIGEM DOS PRODUTOS FLORESTAIS E DO CONTROLE E PREVEN��O DOS INC�NDIOS FLORESTAIS, TAMB�M PREV� INSTRUMENTOS ECON�MICOS E FINANCEIROS PARA O ALCANCE DE SEUS OBJETIVOS. TEM COMO OBJETIVO O DESENVOLVIMENTO SUSTENT�VEL. FOI ALTERADA PELA LEI N�º 12.727/12, QUE MODIFICOU ALGUNS ARTIGOS RELATIVOS � PROTE��O DO MEIO AMBIENTE, COMO SEU USO E MANEJO, ESCLARECENDO ALGUNS PONTOS NA REDA��O ORIGINAL AL�M DE REVOGAR A LEI N�º 4.771/65, QUE � O CÓDIGO ANTERIOR.
O ATUAL CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO INSTITUIU EM SEU ART. 29 O CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR), OBRIGATÓRIO PARA OS IMÓVEIS RURAIS, COM O INTUITO DE CRIAR UM BANCO DE DADOS ELETR�NICO CAPAZ DE CONTROLAR, MONITORAR E COMBATER O DESMATAMENTO DE �REAS DE PRESERVA��O PERMANENTE (APP), DE RESERVA LEGAL (RL), DE FLORESTAS, DOS REMANESCENTES DE VEGETAÇÃO NATIVA E DAS �REAS DE USO RESTRITO (AUR). O CADASTRAMENTO DEVE SER EFETIVADO PELO POR SEUS RESPONS�VEIS, INDEPENDENTE DE T�TULO DE PROPRIEDADE (PROPRIET�RIOS E/OU POSSEIROS). O CÓDIGO TAMB�M DETERMINOU QUE ÓRG�OS AMBIENTAIS DAS ESFERAS FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL REGULAMENTASSEM OS PROCEDIMENTOS PARA ALCAN�AR ESTE OBJETIVO. EM SEU ART. 59, DEU A OPORTUNIDADE DE ADES�O AO PROGRAMA DE REGULARIZA��O AMBIENTAL (PRA), PARA OS IMÓVEIS RURAIS QUE PROMOVERAM SUPRESS�O IRREGULAR DE VEGETAÇÃO ANTERIOR � DATA DE 22/07/2008.
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