O PAPEL DA ODONTOLOGIA FRENTE A VIOLEÌ‚NCIA CONTRA A MULHER
Palavras-chave:
Violência, Mulher, Responsabilidade Legal, Transformação, DignidadeResumo
Introdução: A violência contra a mulher no Brasil configura um problema que assola todo o sistema de saúde pública. À vista disso, em 2006 foi aprovada a Lei 11.340 conhecida como Lei Maria da Penha que amplia a rigidez das punições para aqueles que cometem agressões contra a mulher em seu âmbito familiar. Facilmente identificadas, as agressões físicas são as mais reconhecidas pelos profissionais da saúde, incluindo o cirurgião dentista, sendo mais recorrentes as lesões em região maxilofacial, envolvendo tecido mole, ósseos, de periodonto ou arcada dentária. É responsabilidade legal do odontólogo identificar lesões graves, documentar os procedimentos realizados nas vítimas e a notificar aos órgãos competentes, com o objetivo de zelar pela saúde e dignidade do paciente, assim descreve o Código de Ética Odontológica, inciso VII do artigo 9°. Essa documentação odontológica pode ser solicitada para sustentar um processo judicial contra o agressor ou uma avaliação odontolegal. Havendo omissão por parte do profissional, ele poderá enfrentar uma contravenção penal, descrito no inciso II, artigo 66 do Decreto-Lei 3.688, de 1941. Objetivo: Relatar o papel da odontologia frente a violência contra mulher, relacionando assim a responsabilidade legal do cirurgião-dentista juntamente com o potencial de transformação física e consequentemente psicológica da paciente. Metodologia: Foi realizado uma pesquisa bibliográfica sobre a postura do cirurgião-dentista frente a violência contra mulher, suas responsabilidades legais e seu papel diante a devolução da dignidade do paciente. Considerações Finais: Nesse cenário, a mulher pode ter sua dentição afetada pela agressão física, impedindo-a de sorrir, prejudicando sua confiança e autoestima. A missão da odontologia frente a isso é transformar a vida de pacientes de forma física e consequentemente psicológica, por meio da reabilitação oral. Além de exercer seus deveres legais de reconhecer os casos de violência doméstica em seu âmbito profissional, documentar os procedimentos realizados nas vítimas e notificar aos órgãos competentes.