ANOMIA E DESENVOLVIMENTO: NECESSÁRIA PROTEÇO JURÀDICA NO CENÁRIO DAS NANOTECNOLOGIAS NO DIREITO BRASILEIRO

Autores

  • Layane Aparecida Ferreira Chaves Faculdade Evangà©lica de Goianà©sia - FACEG
  • Anna Laura Belluomini Vaz Faculdade Evangà©lica de Goianà©sia - FACEG
  • Divinadabi Maria da Silva Faculdade Evangà©lica de Goianà©sia - FACEG
  • Emmanuel Matheus Silva da Mata Faculdade Evangà©lica de Goianà©sia - FACEG
  • Fernanda Heloisa Macedo Soares FACEG

Palavras-chave:

nanotecnologias, desenvolvimento, nocividade, proteção ambiental, segurança humana

Resumo

O PROGRESSO TECNOLÓGICO CONTRIBUI COM A PROMO��O DA EVOLU��O HUMANA TANTO QUANTO PODE CONTRIBUIR COM SUA PRÓPRIA DEGRADA��O. AS GRANDES DESCOBERTAS POSSIBILITARAM DO PROGRESSO DA MEDICINA � INVEN��O DE ARMAS NUCLEARES DEVASTADORAS. DESTA FORMA, FAZ-SE URGENTE QUE SE ANALISE OS RISCOS EM POTENCIAL DE FERRAMENTAS TECNOLÓGICAS, BUSCANDO REALIZAR COM RESPONSABILIDADE A GESTÃO DE RISCOS E A POSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DE LIMITES QUE, AO MESMO TEMPO, ATUEM COMO PROTE��O E NÃO CAUSE RESTRI��O E FREIO AO DESENVOLVIMENTO.

� DENTRO DESSA REALIDADE QUE SE ENCONTRA A ANOMIA ATUAL VIVENCIADA PELAS NANOTECNOLOGIAS E A URG�NCIA EM SE ENCONTRAR MEIOS QUE PROMOVAM A PROTE��O HUMANA, AMBIENTAL, VEGETAL E ANIMAL DE POSS�VEIS DANOS QUE SUA UTILIZA��O POSSA CAUSAR.

AS NANOTECNOLOGIAS SÃO UM CONJUNTO DE M�TODOS PRESENTES EM DIVERSOS MEIOS, NÃO COMPORTANDO UMA TECNOLOGIA ESPEC�FICA, QUE PERMITE AO HOMEM A MANIPULA��O DA MAT�RIA NUMA ESCALA NANOM�TRICA[1], OU SEJA, AT� OS LIMITES DO �TOMO. ISSO SIGNIFICA A POSSIBILIDADE DA MANIPULA��O DA MENOR PARTE DA MAT�RIA, EM SUA ESTRUTURA MOLECULAR.

TEM-SE QUE ESSA POSSIBILIDADE � UM MECANISMO PROPULSOR DE EVOLU��O QUE PODE PERMITIR GRANDES FEITOS CIENT�FICOS NA MELHORIA DE VIDA HUMANA. NO ENTANTO, FAZ-SE URGENTE QUE SE ENCONTRE MECANISMOS CAPAZES DE IMPULSIONAR ESSE DESENVOLVIMENTO SEM QUE ESTE POSSA CAUSAR DANOS IRRECUPER�VEIS � HUMANIDADE.

OS PERIGOS DESSAS TÉCNICAS SÃO OBJETOS DE PESQUISA NO MUNDO INTEIRO E, POR SE TRATAR DE UMA INOVA��O RECENTE, AINDA CORRESPONDEM A INCERTEZAS. ISSO SE TORNA PREOCUPANTE QUANDO NOS LEMBRAMOS DA EXPERI�NCIA QUE O HOMEM SOFREU COM RELAÇÃO AO AMIANTO, NO SÉCULO XX: SUA AMPLA UTILIZA��O NÃO DAVA CONTA DE COMPREENDER A NOCIVIDADE DESTE PRODUTO EM RELAÇÃO � SAÚDE DO HOMEM, UMA VEZ QUE, APENAS MUITO POSTERIORMENTE, DESCOBRIU-SE SUAS PROPRIEDADES CANCER�GENAS.

NO QUE TANGE AS NANOTECNOLOGIAS, VALE RESSALTAR QUE FRAGMENTOS J� ANALISADOS - COMO FUMA�A DE COMBUST�O E O PRÓPRIO AMIANTO - SÃO CAUSADORES DE C�NCER. AL�M DISSO, NÃO SE SABE AO CERTO O QUANTO DETERMINADAS MANIPULA��ES PODEM CONTRIBUIR COM A DEGRADA��O DO MEIO AMBIENTE E O TEMPO DE DEMORA PARA QUE ALGUNS PRODUTOS, COMO BATERIAS DE CELULAR QUE UTILIZAM NANOTUBOS, SE DEGRADAM APÓS O DESCARTE.

QUATRO PROJETOS DE LEI QUE BUSCARAM COMBATER ESSA ANOMIA J� FORAM ARQUIVADOS, NO BRASIL SOB ARGUMENTOS DIVERSOS. ENTRE AS PRINCIPAIS NEGATIVAS, ENCONTRA-SE A DE QUE LIMITA��ES NESSE SENTIDO CUMPRIRIAM O PAPEL DE IMPEDIR O AVAN�O INDUSTRIAL E O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO. AS NARRATIVAS DÃO CONTA DE QUE J� EXISTEM PROTE��ES SUFICIENTES NESSE SENTIDO, DENTRE ESTAS, SÃO APONTADAS: A CONSTITUI��O FEDERAL, EM SEU ARTIGO 170, V E 225, �§ 1; O CÓDIGO DO CONSUMIDOR; E NA LEI DE BIOSSEGURAN�A, LEI N�º 11.105/2005. NESSA �LTIMA, ENCONTRA-SE O PRINC�PIO DA PRECAU��O COMO MEIO FUNDAMENTAL PARA SE APLICAR MEDIDAS NECESS�RIAS � PROTE��O AMBIENTAL. DESTARTE, � NOT�VEL A AUS�NCIA DE DIRETRIZES QUE AMPLIEM ESSES MECANISMOS REGULATÓRIOS E PERMITAM TANTO A INFORMAÇÃO ACERCA DESTE PRODUTO QUANTO A PESQUISA SOBRE A FERRAMENTA.

ASSIM, � URGENTE QUE SE TENHA CLAREZA ACERCA DAS IMPLICA��ES NOCIVAS DESSE NOVO MEIO DE PRODUÇÃO, NO OBJETIVO DE GARANTIR O DESENVOLVIMENTO ALIADO � SEGURANÇA AMBIENTAL E DO HOMEM.

 

[1]  A BILION�SIMA PARTE DO METRO.

Publicado

2018-10-23