INCONSTITUCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA

Autores

  • Rafaela Amorim dos Santos Faculdade Evangà©lica de Goianà©sia
  • Cristiane Ribeiro e Silva
  • Leandra Dantas Cunha
  • Milena Magalhães Cunha

Palavras-chave:

Inconstitucionalidade;, prisão preventiva ;, ordem pública;

Resumo

INCONSTITUCIONALIDADE DA PRIS�O PREVENTIVA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA

           A PRIS�O PREVENTIVA, PREVISTA DOS ARTIGOS 311 A 316 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL BRASILEIRO (CPP), � UMA EXCE��O � REGRA DO CAR�TER RETRIBUTIVO DA PENA DE RESTRI��O DE LIBERDADE.  COMO ADUZ FERNANDO DA COSTA TOURINHO, A PRIS�O-PENA � UM �€ŒSOFRIMENTO IMPOSTO PELO ESTADO, EM EXECU��O A UMA SENTEN�A AO CULPADO DE UMA INFRA��O PENAL.�€ COMO SE NOTA NA DEFINI��O DADA PELO AUTOR, UM DOS PRESSUPOSTOS ESSENCIAIS � APLICA��O DA RESTRI��O DO DIREITO DE IR E VIR, � A CERTEZA DO COMETIMENTO DA  CONDUTA IL�CITA.

         AL�M DISTO, DEVE SALIENTAR-SE QUE � LUZ DO ARTIGO 312 DO CPP, PODER� SER DECRETADA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA (PERICULUM LIBERTATIS), NO ENTANTO, NO PONTO DE VISTA DE AUTORES COMO LUIZ ANT�NIO C�MARA, TAL FUNDAMENTO � FR�GIL PRINCIPALMENTE EM RAZ�O DE SUA INDEFINI��O.

POR NÃO SER UM TERMO CONCRETO, FICA A MERC� DO JUIZ, DECIDIR ACERCA DA LIBERDADE DOS INDIV�DUOS. A EXPRESSÃO �€ŒORDEM P�BLICA�€ � VAGA,  E SE ADAPTA AOS MOMENTOS HISTÓRICOS E AOS MAIS DIVERSOS TIPOS DE INTERESSES, POIS SE LIMITA A FORNECER  UM MOLDE CONCEITUAL REPLETO DE LACUNAS, QUE PODE SER PREENCHIDO POR ARGUMENTOS ESTRANHOS A NATUREZA DAS MEDIDAS CAUTELARES. 

NÃO OBSTANTE A INEXATID�O DO CONCEITO, DEVE SE PERCEBER QUE AFIRMAR QUE A PRIS�O PREVENTIVA VISA A ORDEM PÚBLICA, � COMO LHE ATRIBUIR UMA DAS FUN��ES DA PRIS�O-PENA, QUAL SEJA A DE PREVEN��O ESPECIAL NEGATIVA. ISTO SIGNIFICA DIZER QUE O INDIV�DUO � PRIVADO DE SEU DIREITO DE LIBERDADE PARA QUE NÃO REINCIDA O COMETIMENTO DE ATOS IL�CITOS, INCORRENDO DIRETAMENTE NA ANTECIPA��O DA PENA E CONSEQUENTEMENTE NA VIOLA��O DE UM DIREITO GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE, CONFORME DISP�E O ART. 5�°, LVII.

AINDA, � PRECISO COMPREENDER QUE O ATUAL CPP, ESTABELECE UMA S�RIE DE REQUISITOS PARA QUE A PRIS�O PREVENTIVA POSSA SER APLICADA, FAZENDO COM QUE SEJA A ULTIMA RATIO DAS MEDIDAS CAUTELARES (PRINC�PIO DA EXCEPCIONALIDADE). CONFORME DISP�E O ARTIGO 282, �§ 6�º DO CÓDIGO �€Œ A PRIS�O PREVENTIVA SER� DETERMINADA QUANDO NÃO FOR CAB�VEL A SUA SUBSTITUI��O POR OUTRA MEDIDA CAUTELAR�€. DENTRE OS REQUISITOS IMPOSTOS PELA LEI EST�O, A NECESSIDADE DE QUE APENAS SE APLIQUE POR CONVENI�NCIA DA INSTRU��O CRIMINAL, BEM COMO PARA GARANTIR UMA APLICA��O MAIS EFICAZ DA LEI PENAL, E O MAIS IMPORTANTE, A PROVA DA EXIST�NCIA DO CRIME E IND�CIO DE AUTORIA (FUMMOS COMISSI).

ACERCA DISSO � IMPORTANTE RESSALTAR O PRINC�PIO CONSTITUCIONAL DA PRESUN��O DA INOC�NCIA DISPOSTO NO ARTIGO 5�º, LVII DA CONSTITUI��O FEDERAL, �€ŒNINGU�M SER� CONSIDERADO CULPADO AT� O TR�NSITO EM JULGADO DA SENTEN�A PENAL CONDENATÓRIA�€. SIGNIFICA DIZER QUE, AL�M DE SER A ULTIMA RATIO, A PRIS�O PREVENTIVA DEVE SER APLICADA APENAS EM CAR�TER ESTRITAMENTE CAUTELAR, PARA QUE NÃO VIOLE NENHUM DIREITO FUNDAMENTAL. EM OUTRAS PALAVRAS, POR RESPEITO A PRESUN��O DA INOC�NCIA, NÃO DEVE SIGNIFICAR UMA ANTECIPA��O DA PENA, DEVENDO OBEDECER O OBJETIVO DE SALVAGUARDAR OS INTERESSES PROCESSUAIS, MANTENDO-SE DISTANTE DAS FINALIDADES DA PENA DE RECLUS�O.

EM DECORR�NCIA DE UMA SOCIEDADE QUE ANSEIA PELA CELERIDADE E EFICI�NCIA DA JUSTI�A, VER ALGU�M QUE PRATICA ATOS IL�CITOS SER LEVADO A C�RCERE, TRANSMITE UMA IDEIA DE SEGURANÇA, QUE MESMO QUE EQUIVOCADA E VIOLANDO DIREITOS FUNDAMENTAIS DE OUTROS � POR DIVERSAS VEZES OVACIONADA, INCORRENDO DIRETAMENTE NA TRANSFORMA��O DA EXCE��O (PRIS�O PREVENTIVA), EM REGRA.

 

REFER�NCIAS:

TOURINHO FILHO, FERNANDO DA COSTA. PROCESSO PENAL. SÃO PAULO: EDITORA SARAIVA, 1998. 3�º VOLUME. 20. ED. P. 374

CယMARA, LUIZ ANT�NIO. PRIS�O E LIBERDADE PROVISÓRIA: LINEAMENTOS E PRINC�PIOS DO PROCESSO PENAL CAUTELAR. CURITIBA: JURU�, 1997. P. 96.

BRASIL, CONSTITUI��O (1988). CONSTITUI��O DA REP�BLICA FEDERATIVA DO BRASIL. SÃO PAULO: EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS, 2017

BRASIL, DECRETO-LEI N. 3.689, DE 03/10/1943. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SÃO PAULO: EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS, 2018.

Publicado

2018-10-24