PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE

PERSPECTIVAS À TRANSAÇÃO PENAL DOS CRIMES AMBIENTAIS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO NA COMARCA DE GOIANÉSIA, GOIÁS

Autores

  • João Donizetti Borges de Oliveira
  • Josana de Castro Peixoto

Palavras-chave:

Goiás, Meio ambiente, Transação Penal, Dano ambiental, Composição do dano

Resumo

O presente trabalho analisa as transações penais realizadas em crimes ambientais ajuizadas na Comarca de Goianésia, Estado de Goiás entre janeiro de 2010 a dezembro de 2017, por meio de pesquisa documental e de campo ao Poder Judiciário, com a intenção de propor um modelo de Termo de Audiência para as transações penais ambientais que integre as condições e objetivos da Lei 9.605/98 e com os objetivos e procedimentos da Lei n.º 9.099/95, objetivando definir dano ambiental, seus aspectos teóricos e legislativos, verificar o conteúdo dos Processos Ambientais protocolizados, apontar os danos ambientais que deram ensejo a estes processos e aos Termos Circunstanciados de Ocorrência – TCO e detectar se o caráter pedagógico da legislação ambiental alcançou sua finalidade, que é inibir o agente causador do dano ambiental de novas condutas desta natureza com a obrigação de repará-lo. É uma pesquisa amparada na metodologia de pesquisa documental com a transcrição dos pontos processuais relevantes, como as datas dos protocolos judiciais, os danos ambientais que deram ensejo à transação penal da proteção ambiental, se houve Termo de Ajustamento de Conduta e o andamento processual ligado à prévia composição do dano ambiental e sua recuperação. Espera-se que, quando da oferta da transação penal nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a prévia composição do dano ambiental, se possível, seja observada, bem como a metodologia ou estudo prévio para a proposta da pena alternativa seja aplicada a que melhor se adeque aos atos praticados e ao agente infrator dos fatos, para sensível diminuição do impacto ambiental em diversas áreas, embora não seja possível um levantamento preciso sobre a existência ou não de outras agressões ao meio ambiente que passem despercebidas.

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Publicado

2017-11-14

Edição

Seção

Conservação e Legislação Ambiental