Anais da Jornada Jurídica do Curso de Direito da Universidade Evangélica de Goiás - UniEVANGÉLICA
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<p>Anais da Jornada Jurídica do Curso de Direito da Universidade Evangélica de Goiás - UniEVANGÉLICA</p>Universidade Evangélica de Goiás - UniEVANGÉLICApt-BRAnais da Jornada Jurídica do Curso de Direito da Universidade Evangélica de Goiás - UniEVANGÉLICAA TUTELA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE EM FACE DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E DA AUTOMAÇÃO
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<p>O presente trabalho tem por objetivo estudar os direitos da personalidade na sua visão clássica, evolução histórica e a sua atual tutela confrontando com as novas perspectivas face às inovações trazidas pela inteligência artificial e da automação. A metodologia utilizada é a de compilação bibliográfica com análise dos melhores autores que estudam o assunto e estudo bem como, analisar as perspectivas futuras, pois o tema comporta amplos debates. Inicialmente, ressalta-se o conceito, a história da personalidade numa visão geral clássica, além da sua finalidade de proteção do indivíduo em uma sociedade liberal, o modo a compreender sua formação até os dias atuais e, ainda, demonstra os conceitos e limites da inteligência artificial e até quando o uso da automação pode ser saudável ou, de outra forma, pode afetar a tutela de direitos. Também se ocupa em analisar as hipóteses em que instrumentos de inteligência artificial podem afetar a proteção clássica dos direitos da personalidade. Por fim, trata-se de analisar da compatibilidade entre ambos e se as inovações tecnológicas e a formação de novas leis, como o marco civil da inteligência artificial.</p>Adriano Gouveia LimaCarlos Eduardo Pereira CostaGracy Tadeu Ferreira RibeiroHerbert Emílio Araújo LopesWendel Ribeiro QuintinoMariana Maranhão Rezende da Costa
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2019-12-102019-12-102117HOLDING FAMILIAR: um modelo de planejamento sucessório patrimonial e tributário
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<p>A origem da expressão <em>holding</em> deriva da língua inglesa, mais precisamente do verbo <em>to hold</em>, que significa segurar, deter, sustentar. Desse modo, as empresas que se intitulam como <em>holdings</em> são aquelas cujo objetivo central é a administração de outras empresas, detendo participações societárias, o que faz com que aquelas possuam o controle e a gestão da administração sobre estas. É necessário, porém, ressaltar que existem várias classificações dentro de uma <em>holding</em>, variando de acordo com o tipo societário ou de acordo com sua organização. Uma delas é a familiar, que possui como meta controlar o patrimônio de uma ou várias pessoas físicas dentro de uma família que possua bens ou participações societárias em seus nomes. Portanto, há uma pluralidade de sócios que tomarão decisões relacionadas a esse patrimônio na forma de deliberação social, mantendo o controle da gestão e administração estratégica</p>Anellise Gonçalves BaziCarlos Antônio Ochôa JúniorHerbert Emílio Araújo LopesDaniel Gonçalves Mendes da CostaEumar Evangelista de Menezes JúniorAna Paula Mendonça Ferreira RussoJosé Rodrigues Ferreira Júnior
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2019-12-162019-12-16211519AS IMPLICAÇÕES DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA SOBRE AS OBRIGAÇÕES INERENTES A LOCAÇÃO, RESPONSABILIDADE CIVIL E PENHORA
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<p> A Lei 11.101/05 – Lei de Falência e Recuperação Judicial e Extrajudicial – foi elaborada, tendo como princípio basilar, a recuperação econômica da empresa, visando a maior segurança dos investidores e, ainda, visando permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, conforme enfatizado pelo artigo 47 da citada lei. Em se tratando de Falência, a lei trouxe, ainda, entre outras regras, uma ordem de classificação dos créditos, que devem ser obedecidos para pagamento, previsto no artigo 83, tendo prioridade créditos trabalhistas e decorrentes de acidentes de trabalho, limitados a 150 salários mínimos; os com garantia real; créditos tributários; os com privilégios especiais; e, ainda, os créditos quirografários e subordinados. E neste âmbito há segmentos que demandam um tratamento distinto, objeto de algumas preferências e isenções ou transferência de obrigações <em>propter rem</em> diferentes daquela essencialmente prevista em lei, como é o caso dos bens penhorados e vendidos antes ou durante a decretação da falência.</p>Aline Seabra ToschiAna Paula Mendonça Ferreira RussoAndréa SiqueiraAngélica Gouveia Lima AmâncioCamila Rodrigues de Souza BritoEvellyn Thiciane Macedo Coelho ClementeGabriela Gomes dos Santos NavesGeraldo Ventura da SilvaMarcos Ricardo da Silva CostaValdir Lopes Cavalcante
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2019-12-172019-12-17212934EQUIPARAÇÃO ENTRE UNIÃO ESTÁVEL E CASAMENTO E SEUS EFEITOS SUCESSÓRIOS
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<p>O objetivo de deste trabalho foi analisar a equiparação entre união estável e casamento e seus efeitos sucessórios, sob a égide da legislação brasileira devido ao número das famílias advindas de uniões estáveis terem superado ao número de famílias matrimoniais. Durante muito tempo, os companheiros não eram reconhecidos de forma semelhante aos cônjuges, ou seja, aqueles que se uniam por meio do casamento tinham mais benefícios se comparados àqueles que se uniam por meio de união estável, inclusive no que tangia a sucessão. No entanto, o STF decidiu que, para fins sucessórios, tanto ao cônjuge quanto ao companheiro deve ser aplicada a ordem de vocação hereditária estabelecida no artigo 1.829 do Código Civil de 2002, trazendo maior amparo legal ao instituto da união estável.</p>Maria Luíza BailonaAlessandro Gonçalves da paixãoAurea Marchetti BandeiraJean Carlo Goulart MartinsFabrício Wantoil LimaPriscilla Santana SilvaJoy Wildes Roriz da CostaChrystiano Silva MartinsRafael Reginaldo Urani de OliveiraMeire Nunes Bandeira
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2019-12-172019-12-172135383EIRELI – ADMINISTRAÇÃO E A PRATICIDADE FALIMENTAR E RECUPERACIONAL
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<p>O estudo visa analisar o fenômeno jurídico da designação da EIRELI, sociedade unipessoal inscrita no Código Civil Brasileiro (2002), para a administração judicial na Falência e na Recuperação Judicial no Brasil. O artigo foi metodologicamente pautado por método interpretativo-legislativo e traz resultados que direcionam e aguçam a designação da EIRELI na administração judicial.</p>Herbert Emilio Araujo LopesEumar Evangelista Menezes JúnioDaniel Gonçalves Mendes da CostaJunio Cesar Souza SantosMarcos Antônio de MatosVitor Francisco de Castro
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2019-12-172019-12-17214144ATA NOTARIAL COMO MEIO DE PROVA
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<p>O presente trabalho teve como objetivo analisar o instrumento da Ata Notarial e sua utilização como meio de prova no ordenamento jurídico brasileiro. A pesquisa, inicialmente, teve como foco o histórico de normatização, conceitos, estrutura e modalidades de Atas Notariais admitidas no judiciário; abordando, em seguida, o objeto e a sua natureza jurídica, os requisitos e limites para admissibilidade no ordenamento jurídico, verificando também os princípios aplicados. Por fim, destaca o valor probatório da Ata Notarial, a partir de considerações pertinentes sobre a fé pública atribuída ao tabelião, além da exposição de jurisprudências.</p>Rivaldo Jesus RodriguesAurea Marchetti BandeiraDaniel Gonçalves Mendes da CostaEumar Evangelista de Menezes JúniorJosé Rodrigues Ferrera JúniorKarla de Souza OliveiraMariana Maranhão Rezende da CostaMariana Matos BrandãoNayara Aparecida RibeiroWellington Campos
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2019-12-172019-12-17214549ANÁLISE JURÍDICA SOBRE GESTAÇÃO EM ÚTERO ALHEIO
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<p>O presente estudo tem como objetivo analisar a constante evolução que o direito de família sofreu desde a antiguidade até os tempos atuais, mostrando que, em alguns pontos o direito e a ciência não andam no mesmo ritmo, onde o direito se mostra muito mais retrogrado. Temos como fato a barriga solidária ou mais conhecida popularmente como barriga de aluguel, que é um grande exemplo de que o direito não acompanha a constante evolução da ciência no qual não existe uma lei específica para essa nova “modalidade” de se conceber um filho. A barriga de aluguel não é permitida no Brasil, pois não se pode ter nenhum fim lucrativo com a gestação e como diz a própria palavra “aluguel” a parturiente no caso aluga seu útero por um certo tempo, podendo ser qualquer pessoa, não necessariamente algum parentesco do casal. Já a barriga solidária é permitida, pois, existe uma Resolução do Conselho Federal de Medicina que diz que a cedente do útero tem que ter a relação de parentesco de até quarto grau do pai ou da mãe que deseja ter o filho, desse modo não tem nenhuma remuneração para tal ato. Sendo assim chega à conclusão de que esse processo fica a mercê de uma mera resolução já que não existe uma lei específica para a barriga solidária.</p>Herbert Emilio Araujo LopesCarolina de Abreu FleuriIlana Karla Maia FreitasStephanie Caroline Pereira LealMariana Matos BrandãoJosé Rodrigues Ferreira JúniorRivaldo Jesus Rodrigues
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2019-12-172019-12-17215057