http://anais.unievangelica.edu.br/index.php/jornada-juridica-unievangelica/issue/feedAnais da Jornada Jurídica do Curso de Direito da Universidade Evangélica de Goiás - UniEVANGÉLICA2020-01-24T12:39:37+00:00Mariane Morato Stivalmariane.stival@unievangelica.edu.brOpen Journal Systems<p>Anais da Jornada Jurídica do Curso de Direito da Universidade Evangélica de Goiás - UniEVANGÉLICA</p>http://anais.unievangelica.edu.br/index.php/jornada-juridica-unievangelica/article/view/5318A TUTELA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE EM FACE DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E DA AUTOMAÇÃO2019-12-17T13:46:16+00:00Adriano Gouveia Limagouveialima@hotmail.comCarlos Eduardo Pereira Costacarloscosta.adv@gmail.comGracy Tadeu Ferreira Ribeirogracy.ribeiro@unievangelica.edu.brHerbert Emílio Araújo Lopesherbert_emilio@hotmail.comWendel Ribeiro Quintinoherbert_emilio@hotmail.comMariana Maranhão Rezende da Costamariana.costa@unievangelica.edu.br<p>O presente trabalho tem por objetivo estudar os direitos da personalidade na sua visão clássica, evolução histórica e a sua atual tutela confrontando com as novas perspectivas face às inovações trazidas pela inteligência artificial e da automação. A metodologia utilizada é a de compilação bibliográfica com análise dos melhores autores que estudam o assunto e estudo bem como, analisar as perspectivas futuras, pois o tema comporta amplos debates. Inicialmente, ressalta-se o conceito, a história da personalidade numa visão geral clássica, além da sua finalidade de proteção do indivíduo em uma sociedade liberal, o modo a compreender sua formação até os dias atuais e, ainda, demonstra os conceitos e limites da inteligência artificial e até quando o uso da automação pode ser saudável ou, de outra forma, pode afetar a tutela de direitos. Também se ocupa em analisar as hipóteses em que instrumentos de inteligência artificial podem afetar a proteção clássica dos direitos da personalidade. Por fim, trata-se de analisar da compatibilidade entre ambos e se as inovações tecnológicas e a formação de novas leis, como o marco civil da inteligência artificial.</p>2019-12-10T00:00:00+00:00Copyright (c) 2019 Anais da Jornada Jurídica do Curso de Direito da UniEVANGÉLICAhttp://anais.unievangelica.edu.br/index.php/jornada-juridica-unievangelica/article/view/5369HOLDING FAMILIAR: um modelo de planejamento sucessório patrimonial e tributário2019-12-16T13:46:52+00:00Anellise Gonçalves Bazianellise_bazi@hotmail.comCarlos Antônio Ochôa Júniorcaarlosaojr@gmail.comHerbert Emílio Araújo Lopesherbert_emilio@hotmail.comDaniel Gonçalves Mendes da Costadaniel.costa@unievangelica.edu.brEumar Evangelista de Menezes Júnioreumar.junior@unievangelica.edu.brAna Paula Mendonça Ferreira Russoanapaulamf@hotmail.comJosé Rodrigues Ferreira Júniorjose.junior@docente.unievangelica.edu.br<p>A origem da expressão <em>holding</em> deriva da língua inglesa, mais precisamente do verbo <em>to hold</em>, que significa segurar, deter, sustentar. Desse modo, as empresas que se intitulam como <em>holdings</em> são aquelas cujo objetivo central é a administração de outras empresas, detendo participações societárias, o que faz com que aquelas possuam o controle e a gestão da administração sobre estas. É necessário, porém, ressaltar que existem várias classificações dentro de uma <em>holding</em>, variando de acordo com o tipo societário ou de acordo com sua organização. Uma delas é a familiar, que possui como meta controlar o patrimônio de uma ou várias pessoas físicas dentro de uma família que possua bens ou participações societárias em seus nomes. Portanto, há uma pluralidade de sócios que tomarão decisões relacionadas a esse patrimônio na forma de deliberação social, mantendo o controle da gestão e administração estratégica</p>2019-12-16T00:00:00+00:00Copyright (c) 0 http://anais.unievangelica.edu.br/index.php/jornada-juridica-unievangelica/article/view/5373AS IMPLICAÇÕES DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA SOBRE AS OBRIGAÇÕES INERENTES A LOCAÇÃO, RESPONSABILIDADE CIVIL E PENHORA2019-12-17T14:20:41+00:00Aline Seabra Toschiseabrat@gmail.comAna Paula Mendonça Ferreira Russoanapaulamf@hotmail.comAndréa Siqueiraandreasiqueira@live.comAngélica Gouveia Lima Amâncioangelicagouveia.adv@gmail.comCamila Rodrigues de Souza Britoadv.camilabrito@gmail.comEvellyn Thiciane Macedo Coelho Clementeevellyn@coelhoesantos.com.brGabriela Gomes dos Santos Navesgabigomesnaves@hotmail.comGeraldo Ventura da Silvagvensil@hotmail.comMarcos Ricardo da Silva Costamarcoscostaprof@hotmail.comValdir Lopes Cavalcantevaldircavalcante.adv@gmail.com<p> A Lei 11.101/05 – Lei de Falência e Recuperação Judicial e Extrajudicial – foi elaborada, tendo como princípio basilar, a recuperação econômica da empresa, visando a maior segurança dos investidores e, ainda, visando permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, conforme enfatizado pelo artigo 47 da citada lei. Em se tratando de Falência, a lei trouxe, ainda, entre outras regras, uma ordem de classificação dos créditos, que devem ser obedecidos para pagamento, previsto no artigo 83, tendo prioridade créditos trabalhistas e decorrentes de acidentes de trabalho, limitados a 150 salários mínimos; os com garantia real; créditos tributários; os com privilégios especiais; e, ainda, os créditos quirografários e subordinados. E neste âmbito há segmentos que demandam um tratamento distinto, objeto de algumas preferências e isenções ou transferência de obrigações <em>propter rem</em> diferentes daquela essencialmente prevista em lei, como é o caso dos bens penhorados e vendidos antes ou durante a decretação da falência.</p>2019-12-17T00:00:00+00:00Copyright (c) 0 http://anais.unievangelica.edu.br/index.php/jornada-juridica-unievangelica/article/view/5374EQUIPARAÇÃO ENTRE UNIÃO ESTÁVEL E CASAMENTO E SEUS EFEITOS SUCESSÓRIOS2019-12-17T14:46:33+00:00Maria Luíza Bailonaeumar.junior@unievangelica.edu.brAlessandro Gonçalves da paixãoalessandro_menslegis@yahoo.com.brAurea Marchetti Bandeiraaureamarchetti@gmail.comJean Carlo Goulart Martinsjcgmartins10@yahoo.com.brFabrício Wantoil Limaprofessorfwl@hotmail.comPriscilla Santana Silvapriscillasantana_@hotmail.comJoy Wildes Roriz da Costajwroriz.adv@hotmail.comChrystiano Silva Martinschrystianoadv@yahoo.com.brRafael Reginaldo Urani de Oliveirarafaelurani@yahoo.com.brMeire Nunes Bandeirabandeiramenina@hotmail.com<p>O objetivo de deste trabalho foi analisar a equiparação entre união estável e casamento e seus efeitos sucessórios, sob a égide da legislação brasileira devido ao número das famílias advindas de uniões estáveis terem superado ao número de famílias matrimoniais. Durante muito tempo, os companheiros não eram reconhecidos de forma semelhante aos cônjuges, ou seja, aqueles que se uniam por meio do casamento tinham mais benefícios se comparados àqueles que se uniam por meio de união estável, inclusive no que tangia a sucessão. No entanto, o STF decidiu que, para fins sucessórios, tanto ao cônjuge quanto ao companheiro deve ser aplicada a ordem de vocação hereditária estabelecida no artigo 1.829 do Código Civil de 2002, trazendo maior amparo legal ao instituto da união estável.</p>2019-12-17T00:00:00+00:00Copyright (c) 0 http://anais.unievangelica.edu.br/index.php/jornada-juridica-unievangelica/article/view/54383EIRELI – ADMINISTRAÇÃO E A PRATICIDADE FALIMENTAR E RECUPERACIONAL2020-01-21T13:57:39+00:00Herbert Emilio Araujo Lopesherbert.lopes@unievangelica.edu.brEumar Evangelista Menezes Júnioprofms.eumarjunior@gmail.comDaniel Gonçalves Mendes da Costadaniel.costa@unievangelica.edu.brJunio Cesar Souza Santoscesar.adv.souza@gmail.comMarcos Antônio de Matosmarcos.matos@inss.gov.brVitor Francisco de Castrovitorcastro1995@hotmail.com<p>O estudo visa analisar o fenômeno jurídico da designação da EIRELI, sociedade unipessoal inscrita no Código Civil Brasileiro (2002), para a administração judicial na Falência e na Recuperação Judicial no Brasil. O artigo foi metodologicamente pautado por método interpretativo-legislativo e traz resultados que direcionam e aguçam a designação da EIRELI na administração judicial.</p>2019-12-17T00:00:00+00:00Copyright (c) 0 http://anais.unievangelica.edu.br/index.php/jornada-juridica-unievangelica/article/view/5439ATA NOTARIAL COMO MEIO DE PROVA2020-01-21T14:26:38+00:00Rivaldo Jesus Rodriguesrodriguesrivaldo@hotmail.comAurea Marchetti Bandeiraaurea.bandeira@unievangelica.edu.brDaniel Gonçalves Mendes da Costadaniel.costa@unievangelica.edu.brEumar Evangelista de Menezes Júniorprofms.eumarjunior@gmail.comJosé Rodrigues Ferrera Júniorjose.junior@docente.unievangelica.edu.brKarla de Souza Oliveirakarla.oliveira@docente.unievangelica.edu.brMariana Maranhão Rezende da Costamariana.costa@unievangelica.edu.brMariana Matos Brandãomarianamatosba@hotmail.comNayara Aparecida Ribeiroherbert.lopes@unievangelica.edu.brWellington Camposwellingtoncampos123@gmail.com<p>O presente trabalho teve como objetivo analisar o instrumento da Ata Notarial e sua utilização como meio de prova no ordenamento jurídico brasileiro. A pesquisa, inicialmente, teve como foco o histórico de normatização, conceitos, estrutura e modalidades de Atas Notariais admitidas no judiciário; abordando, em seguida, o objeto e a sua natureza jurídica, os requisitos e limites para admissibilidade no ordenamento jurídico, verificando também os princípios aplicados. Por fim, destaca o valor probatório da Ata Notarial, a partir de considerações pertinentes sobre a fé pública atribuída ao tabelião, além da exposição de jurisprudências.</p>2019-12-17T00:00:00+00:00Copyright (c) 0 http://anais.unievangelica.edu.br/index.php/jornada-juridica-unievangelica/article/view/5443ANÁLISE JURÍDICA SOBRE GESTAÇÃO EM ÚTERO ALHEIO2020-01-24T12:39:37+00:00Herbert Emilio Araujo Lopesherbert.lopes@unievangelica.edu.brCarolina de Abreu Fleuricarolina_fleuri@icloud.comIlana Karla Maia Freitasilanakmf@outlook.comStephanie Caroline Pereira Lealstephanie_caroline97@outlook.comMariana Matos Brandãomarianamatosba@hotmail.comJosé Rodrigues Ferreira Júniorjose.junior@docente.unievangelica.edu.brRivaldo Jesus Rodriguesrodriguesrivaldo@hotmail.com<p>O presente estudo tem como objetivo analisar a constante evolução que o direito de família sofreu desde a antiguidade até os tempos atuais, mostrando que, em alguns pontos o direito e a ciência não andam no mesmo ritmo, onde o direito se mostra muito mais retrogrado. Temos como fato a barriga solidária ou mais conhecida popularmente como barriga de aluguel, que é um grande exemplo de que o direito não acompanha a constante evolução da ciência no qual não existe uma lei específica para essa nova “modalidade” de se conceber um filho. A barriga de aluguel não é permitida no Brasil, pois não se pode ter nenhum fim lucrativo com a gestação e como diz a própria palavra “aluguel” a parturiente no caso aluga seu útero por um certo tempo, podendo ser qualquer pessoa, não necessariamente algum parentesco do casal. Já a barriga solidária é permitida, pois, existe uma Resolução do Conselho Federal de Medicina que diz que a cedente do útero tem que ter a relação de parentesco de até quarto grau do pai ou da mãe que deseja ter o filho, desse modo não tem nenhuma remuneração para tal ato. Sendo assim chega à conclusão de que esse processo fica a mercê de uma mera resolução já que não existe uma lei específica para a barriga solidária.</p>2019-12-17T00:00:00+00:00Copyright (c) 0