AS IMPLICAÇÕES DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA SOBRE AS OBRIGAÇÕES INERENTES A LOCAÇÃO, RESPONSABILIDADE CIVIL E PENHORA
Resumo
A Lei 11.101/05 – Lei de Falência e Recuperação Judicial e Extrajudicial – foi elaborada, tendo como princípio basilar, a recuperação econômica da empresa, visando a maior segurança dos investidores e, ainda, visando permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, conforme enfatizado pelo artigo 47 da citada lei. Em se tratando de Falência, a lei trouxe, ainda, entre outras regras, uma ordem de classificação dos créditos, que devem ser obedecidos para pagamento, previsto no artigo 83, tendo prioridade créditos trabalhistas e decorrentes de acidentes de trabalho, limitados a 150 salários mínimos; os com garantia real; créditos tributários; os com privilégios especiais; e, ainda, os créditos quirografários e subordinados. E neste âmbito há segmentos que demandam um tratamento distinto, objeto de algumas preferências e isenções ou transferência de obrigações propter rem diferentes daquela essencialmente prevista em lei, como é o caso dos bens penhorados e vendidos antes ou durante a decretação da falência.