CRÍTICAS À RESOLUÇÃO CFO N.196/2019: UMA ANÁLISE DOCUMENTAL
Resumo
CRÍTICAS À RESOLUÇÃO CFO N.196/2019: UMA ANÁLISE DOCUMENTAL
Isadora Ricarda Azevedo e Silva1
Pedro Augusto Fernandes1
Kesley Alves Flores1
Mirelle Finkler2
Mauro Machado do Prado3
Leandro Brambilla Martorell4
1Acadêmicos do Curso de Odontologia do Centro Universitário de Anápolis
2Professora do Curso de Odontologia da Universidade Federal de Santa Catarina
3Professor do Curso de Odontologia da Universidade Federal de Goiás
4Professor do Curso de Odontologia do Centro Universitário de Anápolis – UniEVANGÉLICA e da Universidade Federal de Goiás
RESUMO SIMPLES
A divulgação de imagem de pacientes odontológicos em redes sociais é um tema polêmico onde frequentemente encontram-se argumentos favoráveis, apoiados na possibilidade de a exposição levar informações à sociedade e no interesse pela propaganda de serviços profissionais, e desfavoráveis, apoiados na necessária proteção ao paciente e no respeito à legislação vigente. O objetivo deste trabalho é realizar análise documental da Resolução CFO n. 196/2019 que autoriza a divulgação de autorretratos (selfie) e de imagens relativas ao diagnóstico e ao resultado final de tratamentos odontológicos, e dá outras providências. A análise foi realizada considerando-se aspectos legais e deontológicos no âmbito da Odontologia. Encontrou-se como resultados da análise que a Resolução CFO n. 196/2019: não menciona a proibição da exposição de trabalho odontológico, descrita pela Lei n. 5081/1966; cria necessidades de adaptações no Código de Ética Odontológica, o que não é feito, tornando-o um instrumento ambíguo para o balizamento da fiscalização ética no Brasil. Entende-se que as alterações propostas deveriam ter sido tomadas com ampla consulta pública e, preferencialmente, por meio de convocação de Conferência Nacional de Ética Odontológica. A Resolução em análise traz mais aspectos de confusão do que de esclarecimento e dificulta o cumprimento do dever legal dos Conselhos Regionais de Odontologia.
Palavras – chave: Deontologia, Bioética, Odontologia.
INTRODUÇÃO
A Odontologia é uma profissão que visa o bem estar e a saúde do ser humano e da coletividade. Desde a sua formação, o odontólogo tem sua inserção no ensino técnico e científico, porém observa-se que a abordagem da conduta ética deste profissional é vista em um segundo plano, muitas vezes, pouco abordada no contexto formativo educacional.
Entende-se que a ética profissional ou deotonlogia esteja vinculada à um corpo de normas, deveres que seja essenciais ao exercício profissional. Para tanto, assume esta prerrogativa o Código de Ética que nada mais seria as obrigações que o profissional deverá cumprir ao exercer sua profissão, caracterizando assim a ética e o bem estar promovido à sociedade.
O atual Código de Ética Odontológico contemporâneo no Brasil, foi aprovado pela Resolução do Conselho Federal de Odontologia 118/2012 regulamenta direitos e deveres para profissionais da área odontológica para que estes, exerçam a profissão pautados na ética e legalidade atuando em discrição.
Com o avanço das tecnologias de comunicação, a modificação das formas de interação social reflete diretamente no exercício profissional, colocando em discussão a ética e o sigilo profissional na atualidade, na era da informação digital instantânea. A recente resolução do CFO No 196/2019 insere neste contexto da exposição e quebra do sigilo profissional, e cabe a toda a comunidade odontológica a discussão: Em que sentido isto contribuirá na sociedade a exposição de atos odontológicos nas redes sociais?
Para compreendermos melhor esta temática analisemos o que diz a Resolução CFO No 196/2019: autoriza a divulgação de autorretratos (selfie) e de imagens relativas ao diagnóstico e ao resultado final de tratamentos odontológicos, e dá outras providências.
OBJETIVO
O objetivo deste trabalho é realizar análise documental da Resolução CFO n. 196/2019 elencando as divergências presentes no aspecto ético e sigilo profissional no que tange à exposição de casos odontológicos em redes sociais.
DESENVOLVIMENTO
Em 29 de Janeiro de 2019, o Conselho Federal de Odontologia publicou a Resolução no196/2019, “Autoriza a divulgação de autoretratos (sic) (selfie) e de imagens relativas ao diagnóstico e ao resultado final de tratamentos odontológicos, e dá outras providências”. O site oficial do CFO veiculou o posicionamento do presidente da entidade, referindo as normativas apresentadas à comunidade odontológica: “A Odontologia é uma das áreas da saúde que mais evoluiu nos últimos anos e nós, Cirurgiões-Dentistas, vivíamos reféns de uma legislação com mais de cinquenta anos, o que engessava a divulgação do nosso trabalho e da nossa atuação enquanto profissional de saúde. Nosso trabalho precisa acompanhar a evolução da profissão. É tempo de mudança”.
No corpo do verbete observa-se a referência a Lei 5.081/1961, esta que regulamenta o exercício profissional do cirurgião-dentista em território brasileiro, habilitado em instituição de ensino oficialmente reconhecida. Esta mesma lei garante que este profissional exerça todos os atos pertinentes à Odontologia, adquiridos em seu processo formativo educacional.
Ao analisar a Resolução no196/2019 correlacionando-a com Código de Ética Odontológico (CEO) é passível de observações no contexto do sigilo profissional, visto que constitui infração ética a referência em casos clínicos identificáveis, exposição do paciente, desde sua imagem ou qualquer outro aspecto que o identifique. É pertinente ressaltar também a questão da propaganda e da publicidade, de acordo com CEO é necessário constar o nome, número de inscrição e o nome representativo profissional: cirurgião – dentista, quando considerado a resolução no196/2019, esta descaracteriza a necessidade de item obrigatório na publicidade e propaganda odontológica.
A presença da desconexão entre a Resolução CFO no196/2019 quando comparado com o Código de Ética Odontológico assume importante papel na discussão levantada, Em que sentido isto contribuirá na sociedade a exposição de atos odontológicos nas redes sociais? É diante deste aspecto que podemos identificar pontos desconexos nesta resolução, promovendo confusão entre o que é permitido à partir de tal resolução quando levado em consideração o CEO.
CONCLUSÕES
Conclui-se que a grande presença de pontos desconexos com os pontos de suma relevância no Código de Ética Odontológico favorece para que tenha aumento no número de processos éticos/legais contra cirurgiões – dentista no que tange à quebra do sigilo profissional, visto que a presente resolução pouco especifica-se o que fica permitido ou não a partir de sua publicação. Para tanto, o mais convincente seria o revogar desta resolução.
REFERÊNCIAS
CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA. RESOLUÇÃO CFO-196, de 29 de janeiro de 2019. Disponível em: http://sistemas.cfo.org.br/visualizar/atos/RESOLU%C3%87%C3%83O/SEC/2019/196