A PROPOSTA DE REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL: PROJETO DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N. 171/93
Resumo
Título: A PROPOSTA DE REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL: PROJETO DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N. 171/93.
Autores e orientadores: ANA CLARA DA SILVA MOREIRA DIAS; RONALDO DE PAULA CAVALCANTE; LILIANE STEDILE.
Fomento: Associação Educativa Evangélica - CENTRO UNIVERSITÁRIO DE ANÁPOLIS – UNIEVANGÉLICA FACULDADE DE DIREITO.
Introdução: Diz-se que a polêmica referente à redução da maioridade penal encontra-se em evidência na sociedade brasileira. Ademais, parte dela materializa-se por meio da Proposta de Emenda à Constituição de número 171, do ano de 1993, que deste ano, ao ano atual, já recebeu inúmeros apensos. Podem-se elencar diversos motivos para força e importância desta discussão, mas dentre, encontra-se o anseio social por justiça, por respostas rápidas do Poder Judiciário, pela força do “braço” penal. Entretanto, antes de se adentrar propriamente nas argumentações divergentes referentes à redução da maioridade penal, junto às pontuações sobre a PEC 171/93, é importante fazer menção a alguns aspectos que o envolvem, como inimputáveis pelo critério biológico, sobre o tratamento legal dispensado às crianças e aos adolescentes dentro da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente. Sobre as questões que envolvem o assunto, propôs-se a feitura de uma pesquisa de campo, de opinião na cidade de Anápolis, estado de Goiás. Nesta aplicou-se o total de 111 (cento e onze) questionários aos cidadãos, dentre estes, principalmente à categoria de pessoas que trabalham em instituições que lidam diretamente com as crianças e com os adolescentes. Assim, ao passo que alguns argumentos a favor e contra a redução da maioridade penal forem sendo tratados, lançar-se-ão os resultados colhidos, com a finalidade de perceber-se como isso tem sido verificado e absorvido por parcela da sociedade.
Metodologia: Inicialmente realizou-se pesquisa bibliográfica, referente à temática. Após, elaborou-se um formulário de questionamentos referentes ao tema da pesquisa, juntamente com termo de consentimento a ser assinado pelos participantes da pesquisa. Em seguida, os formulários foram aplicados em Delegacias da polícia civil, instituições que cuidam de crianças e adolescentes, Juizado da Infância e da Juventude, colégios estaduais, e também a estudantes, pais e policiais militares, sendo que o total de formulários aplicados foi de 111 (cento e onze). Seguidamente, reuniram-se todos os formulários respondidos e com termo de consentimento assinado, colocaram-se em forma de gráficos as respostas a cada questionamento do formulário. Após, situados pelas argumentações favoráveis e desfavoráveis, obtidas pela pesquisa bibliográfica referente à redução da maioridade penal, propôs-se a buscar ver a lógica dos números obtidos e obter entendimento quanto a percepção da sociedade anapolina (que também é brasileira) quanto a temática e ao que elas permitem concluir ou apontar.
Resultados: Dos participantes da pesquisa, 71% são a favor da redução da maioridade penal, 93% acreditam que deve haver mais rigor na aplicação das medidas socioeducativas aos infratores, 89% crêem que os infratores de 16 a 18 anos têm discernimento sobre seus atos. Ademais, a opinião de 51% é em afirmar que a sensação de segurança pública será ampliada com a redução em voga. Quanto à crença da eficácia das medidas socioeducativas temos 69%. Além do mais, vê-se que 79% opinaram de maneira a afirmar que a estrutura carcerária seja um problema que a redução da maioridade penal pode ter, fazendo crer que a falta de credibilidade da política e da organização carcerária e na pouca eficácia na ressocialização e na reeducação promovida por esse tipo de medida. Sobre a crença de que a redução à maioridade penal concretiza a ineficiência das políticas públicas e do poder familiar, obteve-se 88% de concordância. Sobre uma das causas do aumento da violência causada e recebida pelos adolescentes e crianças, 72% acreditam que esta tem relação com as desigualdades sociais.
Conclusões: Sabe-se que a PEC 171/93, visa à redução da maioridade penal para alguns crimes e pelos números obtidos na pesquisa de campo, verifica-se que grande parte dos entrevistados acreditam que a redução deve acontecer, sendo coerentes na linha de raciocínio, quando quase na mesma proporção obteve-se a opinião favorável à necessidade de maior recrudescimento na aplicação das medidas socioeducativas aos inimputáveis infratores e por manifestarem quase na mesma proporção que os de 16 a 18 anos possuem capacidade para discernir sobre seus atos. Verificou-se que há um ponto de divergência, quando o número dos que acreditam na eficácia das medidas socioeducativas é superior a metade dos entrevistados e quase na mesma proporção dos que manifestaram-se acreditando que a falta de estrutura carcerária seria um empecilho para redução da maioridade penal, demonstrando que talvez não tenha sido verificado que acreditar que se as medidas socioeducativas são positivas e tem mais credibilidade que o sistema prisional, então é mais útil buscar a melhor implementação delas que a redução da maioridade penal, evitando-se assim que os adolescentes entrem em contato com ambientes prisionais, sendo amplamente tolhidos do convívio social e de medidas educativas. Ademais, quase maioria julga como conseqüência da ineficiência das políticas públicas e do poder familiar, a medida de se reduzir a maioridade penal, o que leva a crer que pode ser que haja um repensar quanto ao favorecimento da redução da maioridade penal, porque pelos números vê-se que se é sabido que o cometimento de atos infracionais tem causas que vão além da capacidade de escolha individual, então poderão perceber que buscando efetivar mais as políticas públicas e o cuidado familiar sobre os adolescentes e as crianças, então poderá ser vista redução das infrações penais, sem ter que tratar com o braço penal e encarcerador, os de 16 a 18 anos. Ademais, sobre as causas da violência causada pelos menores serem consideradas por grande número dos entrevistados, como relacionada com as desigualdades sociais, vê-se que então o excesso do braço penal, de fato, não é a solução para dos problemas referentes ao aumento de infrações penais cometidas.
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