Anais Jornada Jurídica da Faculdade Evangélica de Goianésia
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<p><strong>ISSN</strong>: 2763-5112</p> <p>Anais da Jornada Jurídica da Faculdade Evangélica de Goianésia, organizado pelo Núcleo Docente Estruturante do Curso de Direito. Evento Anual que tem como finalidade promover a produção científica e inovação tecnológica de docentes e acadêmicos do curso e de profissionais de áreas afins.</p> <p> </p>Faculdade Evangélica de Goianésiapt-BRAnais Jornada Jurídica da Faculdade Evangélica de Goianésia 2763-5112Dignidade da pessoa humanda
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<p>Alunos: Ana Clara Silva Brandão, Ana Luisa Silva Brandão, Davi Mendonça Gonzaga Jayme, João Vitor Gonçalves Barbosa, Lais Otoni Pereira Oliveira, Maria Eduarda Oliveira Fernandes Ferreira, Maria Júlia Barcelos Santos.</p> <p>Professores: Luciângela Brasil e Adônis.</p>ANA CLARA BRANDAO
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2022-09-052022-09-0562RESUMO SIMPLES INFRAÇÕES E SANÇÕES DA OAB
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<p>O Estatuto da Advocacia e da OAB em seu artigo 34 traz algumas das infrações e sanções acerca da responsabilidade disciplinar do advogado. O objetivo deste trabalho é tecer comentários a respeito deste artigo, através do método de análise bibliográfica. A importância de tratar sobre este assunto se justifica pelo fato de haver sanções leves, graves e gravíssimas e em caso de contrariar os dispositivos previstos no referido artigo, o advogado está sujeito até a uma exclusão, sendo o impedimento total da advocacia, em caráter permanente. Para receber tal punição, o advogado tem que ter cometido infrações consideradas gravíssimas, previstas nos incisos XXVI a XXVIII, como por exemplo a produção de provas falsas ou a prática de um crime infamante. As infrações graves, como reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança e solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta, são punidas com suspensão, e estão dispostas nos incisos XVII a XXV. Para as infrações consideradas leves, contidas nos incisos I a XVI e XXIX, tal como violar, sem justa causa, sigilo profissional ou prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio, o advogado receberá a sanção de censura, que consiste na anotação da punição nos assentamentos do advogado, após o trânsito em julgado da decisão. Esta ainda poderá ser convertida em advertência caso estejam presentes as atenuantes elencadas no artigo 40, EAOAB. Ademais, nos casos de censura e suspensão ainda poderá ocorrer uma sanção acessória pecuniária, ou seja, uma multa que pode variar entre 1 a 10 anuidades da OAB. Percebe-se que há muito o que ser tratado sobre o tema de infrações e sanções disciplinares, pois os advogados devem agir com ética e estarem atentos a respeito deste para não cometer erros e serem penalizados com punições mais severas.</p>Lorenna Lopes Brasileiro
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2022-09-052022-09-0562O(s) DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A PENHORABILIDADE DOS BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA
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<p>A Lei Nº 8.009/90, visa proteger o bem de família no processo de penhora. Isso significa que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não serve para pagar qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, feita pelos donos, pais ou filhos que sejam seus proprietários, também protege móveis e utensílios que fazem parte essencial da vida familiar, ou seja: os equipamentos imprescindíveis ao bem estar familiar, inclusive os de uso profissional, desde que quitados, estão a salvo de ser usados para saldar dívidas do proprietário. De acordo com a lei, apenas os veículos de transporte (não utilizados para fins profissionais), as obras de arte e os objetos suntuosos podem ser penhorados</p> <p>A penhora de bens é necessária para o ordenamento jurídico para que se possa garantir o direito do credor de reaver os valores que tem direito, porém essa penhora de bens tem limites, esses limites existem para que possa ser preservada a dignidade do devedor.</p> <p>A Lei. 8.009/90 faz uma ressalva, se os móveis essenciais existirem em duplicidade, um deles poderá ser penhorado. Assim sendo, se na casa do devedor, o oficial de Justiça encontrar uma TV antiga e uma TV de LCD, um DVD e um home theater, a penhora poderá recair sobre os bens de maior valor.</p> <p>Ademais, a impenhorabilidade dos bens que guarnecem a residência não abrange todo e qualquer bem nela encontrado. Estão fora da impenhorabilidade obras de arte, joias, visto que o objetivo da Lei é garantir a família uma vida digna, protegendo os utensílios indispensáveis ao lar.</p>ANA KAROLANY SILVA RODRIGUES
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2022-09-052022-09-0562DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - PENHORABILIDADE DOS BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO DEVEDOR
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<p>A dignidade da pessoa humana, diz respeito à um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, presentes no artigo 1° da Constituição, mais precisamente em seu inciso III. </p> <p>Além de ser um princípio indispensável se refere à garantia das necessidades vitais de cada indivíduo, ou seja, um valor intrínseco como um todo. Com o passar dos anos, desde a criação e desenvolvimento da humanidade, é oportuno destacar que surgiram inúmeras regras de regulamentação para que o ser humano pudesse melhor se relacionar em sociedade e desempenhar seu papel de forma harmônica, possuindo seus Direitos preservados, e a dignidade visa tutelar esses Direitos, garantindo ao ser humano uma vida digna possuindo os seus direitos tutelados.</p> <p>No entanto existe em concomitância a isso o direito do credor em receber seu crédito, muitas vezes tal satisfação se dá por meio da penhora, que é uma medida que tem por objetivo constringir o patrimônio do executado. Tal procedimento é regulamentado a partir do artigo 831 do Código de Processo Civil de 2015.</p> <p>Em razão do exposto, deve haver uma consonância entre o princípio supramencionado com o direito do credor, para que assim seja possível a garantia de ambos.</p> <p>Em virtude disso, a lei 8.009 de 29 de março de 1990, preceitua em seu artigo 1° que alguns bens são impenhoráveis, visando que a contração do acervo sofrida, não obste que aquela família consiga usufruir da garantia de sua dignidade humana.</p>Stanley Martins
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2022-09-052022-09-0562A (IN)SUFICIÊNCIA DO VALOR CONCRETO DO SALÁRIO MÍNIMO PARA A GARANTIA DE UMA VIDA DIGNA
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<p>A pesquisa em questão é intitulada de “A (in)suficiência do valor concreto do salário mínimo<br>para a garantia de uma vida digna”, e tem como principal objetivo, avaliar o direito constitucional do<br>trabalhador de receber um salário mínimo unificado, elencado no artigo 7º, inciso IV, como forma de<br>garantia de se obter uma vida digna. Logo, o problema que se busca solucionar é: instituir um valor<br>unificado anualmente para se determinar o ganho mínimo de um indivíduo garante dignidade humana<br>a ele? Trata-se então de um assunto direcionado ao âmbito constitucional e aspectos de direitos<br>fundamentais, sobretudo, principalmente no que tange o salário como sendo meio assegurador de<br>necessidades vitais básicas, como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene,<br>transporte e previdência social, fazendo uma análise dos custos reais destas necessidades perante<br>nosso atual cenário socioeconômico enfrentado no país. Para essa pesquisa, fez-se notório uma<br>abordagem inicial da Constituição, assim como se dá a proteção jurídica dos direitos dos trabalhadores<br>brasileiros. Este estudo adotou a metodologia bibliográfica de artigos científicos, bem como doutrina,<br>e a análise documental, especificamente a Constituição Federal Brasileira, além de dados à cerca do<br>tema. Em suma, a pesquisa resulta no apontamento das dificuldades enfrentadas por uma família<br>média, devido a disparidade entre os valores essenciais para suprir o mínimo existencial e o valor real<br>do salário mínimo, demonstrando graves afrontas a diversos fundamentos basilares, que fictamente<br>asseguram direitos socais e individuais</p>divina mesquitadossantos
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2022-09-052022-09-0562DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – PENHORABILIDADE DOS BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO DEVEDOR
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<p>DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – PENHORABILIDADE DOS BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO DEVEDOR</p>THATILA LUANA FARIA
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2022-09-052022-09-0562HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
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<p>Os honorários advocatícios caracterizam-se por serem uma contraprestação recebida pelo advogado em razão do exercício de sua atividade profissional, tal verba não decorre de uma relação de emprego, mais sim de uma prestação pelos serviços prestados e com caráter alimentar, logo, impenhoráveis (artigo 833, I do CPC), já que são destinados ao sustento do próprio advogado. As regras desse tema estão disciplinadas no Estatuto da Advocacia e da OAB (EAOAB) nos artigos 22 ao 26; no Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (RGEAOAB) artigo 14; e no Código de Ética e Disciplina (CED) nos artigos 48 ao 54. Como regra, será celebrado um contrato, o qual envolverá os poderes conferidos ao advogado (contrato de mandato), bem como os aspectos legais da prestação de serviço, incluso o aspecto atinente à contraprestação financeira. Os honorários advocatícios se classificam em: convencionados, arbitrados judicialmente, sucumbenciais e assistenciais. O contrato de prestação de serviços, mais precisamente o contrato de honorários, é o instrumento escrito em que as partes pactuam os serviços a serem prestados, bem como os valores a serem pagos em contraprestação. há liberdade de escolha no modo de contratação dos serviços advocatícios, ou seja, não há nenhuma forma específica de elaboração deste contrato. Contudo, o contrato deve conter, no mínimo, as informações básicas e indispensáveis para as partes, como o tipo de serviço a ser prestado, os valores a serem pagos e a forma de pagamento, além de estipular as possíveis medidas cabíveis, em caso de quebra contratual por qualquer das partes.</p> <p><strong>Palavras-chave:</strong> honorários advocatícios; convencionados; arbitrados judicialmente, sucumbenciais; assistenciais.</p>Caciliana da Silva RecaldeFernanda Maria Lemes Borges da Silva FerrazMarcelo Henrique Almeida SilvaJessica Ferreira DiasSara Cristina AmaralHenrique Coelho Silva
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2022-09-052022-09-0562DIREITO AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO
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<p>O presente resumo aborda a aplicabilidade dos métodos alternativos – como a mediação, por exemplo, com o intuito de solucionar conflitos ambientais, fundamentando-se, de maneira específica, na garantia do direito ao meio ambiente equilibrado. A priori, em que pese a adoção do conceito de “direitos indisponíveis” em matéria ambiental, persistir na impossibilidade da utilização de solução alternativa de conflitos não seria uma negação explícita dos princípios que informam o direito ambiental? Sendo assim, mediante a relevância jurídica e socioambiental do problema, o objetivo geral desta pesquisa é analisar os mecanismos mais aptos a conduzir a solução dos conflitos através da mediação, transação (por meio do TAC = Termo de Ajustamento de Conduta), conciliação e arbitragem, bem como os objetivos específicos consistem em verificar o posicionamento da doutrina e jurisprudência quanto a temática e identificar as peculiaridades inerentes ao Direito Ambiental devido seu caráter difuso e indisponível. Dessa forma, a metodologia utilizada consiste no método dedutivo, valendo-se da pesquisa bibliográfica e documental, através da análise de doutrinas, estudo de artigos científicos, legislações e jurisprudências. Após o desenvolvimento da pesquisa, conclui-se que os litígios ambientais devem ser solucionados de forma imediata e efetiva e, considerando a morosidade na prestação jurisdicional pelo Poder Judiciário, os métodos alternativos surgem como alternativa eficaz - de forma menos onerosa e mais célere - de solução de conflitos. Todo e qualquer instituto jurídico que tenha por objetivo assegurar mais eficiência pelo direito ao meio ambiente equilibrado e, consequentemente a proteção ambiental, não deverá ser desprezado pelo Direito. </p>Bruno da Silva MendesCAROLINE DE LARA QUINTA BORGESCLEIDIOMAR OLIVEIRA DUARTEELOÍZIO OLIVEIRA DOS SANTOSFERNANDO RODRIGUES DE SÁJEAN CARLOS MOURA MOTAJOILSON JOSÉ DA SILVA
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2022-09-052022-09-0562DIRETO AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO: REQUISITOS PARA AQUISIÇÃO DO ICMS ECOLÓGICO NO ESTADO DE GOIÁS
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<p>O ICMS é um item de grande importância tributaria geral e para as receitas dos entes federados. Já ICMS ecológico se demonstra como importante para os municípios e que pode aumentar suas receitas ao passo que gera preservação ambiental.</p>marcos vinicius leao sabbag
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2022-09-052022-09-0562DIREITO AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO – GRAFITE E PICHAÇÃO A LUZ DA LEI Nº 9.605/98
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<p>Trata-se de pesquisa sobre a arte de grafite e pichação a luz da Lei 9.605 de 1998, observando as noções de meio ambiente equilibrado e possíveis sanções da violação a este direito. O objetivo geral do estudo é compreender como os atos de grafite e pichação são tratados na norma de crimes ambientais. A justificativa do estudo é de observar como a doutrina e a norma pátrias entendem o tema do piche e grafite. Os objetivos específicos do estudo são de Analisar a Lei de crimes ambientais; Compreender os conceitos de grafite e pichação; Analisar as informações doutrinárias pátrias sobre o tema. A metodologia utilizada no estudo é de estudo bibliográfico, com coleta de dados por meio da doutrina pátria em suas principais obras renomadas, coleta documental, pesquisa qualitativa e de natureza básica. A Lei 9.605/98 diferencia o grafite de pichação no artigo 65, sendo apresentado no 2º§ o conceito de grafite e o diferenciando do piche, de forma que o grafite seria expressão artística autorizada e que valorize o patrimônio público ou privado. O estudo conclui que a doutrina pátria é concisa sobre o tema, isso em razão de a Lei 9.605/98 já exprimir certos conceitos, ocorre que existe certa parcela que compreende o piche e o grafite tendo como distinção o conteúdo artístico e a simbologia presente, de forma que algumas imagens mesmo que permitidas pelo proprietário poderiam ser considerados piche.</p>Jair Antonio Raposo
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2022-09-052022-09-0562O ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA LEI NACIONAL Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015
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<p>O direito ao trabalho foi consagrado pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF) como um direito fundamental social. É parte da condição de dignidade da pessoa humana, pois é dele que advém o seu sustento, bem como se apresenta como instrumento de desenvolvimento das suas capacidade e potencialidades. Nesta linha, centra-se a dificuldade enfrentada para a inserção de pessoas com deficiência no mercado de trabalho, em função de suas condições específicas e como fruto da discriminação.</p>JORDANA DE SOUSA RIBEIRO
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2022-09-052022-09-0562DIREITO AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO: RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL EM CASO DE LIXÕES MUNICIPAIS
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<p>Os conhecidos lixões municipais são locais comuns de destino de resíduos sólidos produzidos em uma cidade, porém sendo claramente uma forma de violação ao direito do meio ambiente equilibrado. O objetivo geral do estudo é compreender a responsabilidade civil por dano ambiental. Os objetivos específicos são analisar o impacto ambiental de lixões, compreender a responsabilidade das autoridades públicas, observar a responsabilidade de indivíduos envolvidos com o incorreto descarte da resíduos sólidos. A justificativa do estudo é a compreensão sobre os impactos e consequências da violação do direito do meio ambiente equilibrado, na forma de descarte incorreto de resíduos sólidos. A metodologia de estudo é de pesquisa bibliográfica e documental, sendo pesquisa qualitativa e de natureza básica. Constata-se no estudo que o direito ao meio ambiente equilibrado é de grande amplitude e protege especificamente as formas de sustentabilidade e relação do ser humano com os recursos naturais, diante disto a gestão de resíduos sólidos deve ser feita corretamente, sob pena de violação da norma constitucional ou da Lei de Crimes Ambientais. Conclui-se do estudo que ações ou omissões que acarretem em degradação ambiental, assim existindo o dever de reparar o dano, se possível, e até mesmo podendo ocasionar em multas e indenizações em razão do dano causado.</p> <p> </p> <p> </p>Sara SantosBeatriz Freire CavalcanteMucio Santana MartinsNathalia Lobo Crisostomo Rafaela Silvério Fernandes CardosoRozilâine Ferreira Dias Gomes Sarah Pires LacerdaMurilo Silva Coelho
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2022-09-052022-09-0562RESUMO SIMPLES
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<p>RESUMO SIMPLES</p>Gustavo Ribeiro
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2022-09-052022-09-0562Estatuto da Pessoa com Deficiência - Anulabilidade
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<p>Ao se fazer uma análise de Lei 13.146/2015 (Lei brasileira de Inclusão da Pessoa com <br>Deficiência), pode-se dizer que ela reformulou o Código Civil brasileiro de 2002, <br>principalmente na questão das capacidades e incapacidades das pessoas naturais, com o intuito <br>de promover condições de igualdade, tornado o deficiente uma pessoa plenamente capaz de <br>exercer seus direitos e deveres na sociedade. Diante das alterações promovidas, uma das <br>preocupações trata-se da nova redação relacionada ao regime da capacidade, onde às pessoas <br>com deficiência mental e intelectual foram movidas do rol, que até então ocupavam, de <br>absolutamente incapazes para plenamente capazes. Assim sendo, os negócios jurídicos por eles <br>praticados deixaram de ser nulos e passaram a ser válidos, podendo ser anuláveis caso seja <br>comprovado que, por causa permanente ou transitória, eles não conseguem exprimir sua <br>vontade. Porém, é imprescindível destacar que, existem casos que a deficiência compromete o <br>discernimento e a vontade da pessoa, elementos considerados motrizes nos atos da vida civil. <br>Percebe-se então que, as mudanças no estatuto trouxeram consigo uma maior inclusão social, <br>tendo em vista os princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Mas, pecou quando <br>desamparou os deficientes acerca da anulação dos seus atos civis, já que agora eles não são <br>mais submetidos a curatela, ou seja, não se tem ninguém para zelar pelos seus interesses e reger <br>e administrar seu patrimônio. Somente ele é responsável pela sua vida e pela concretização dos <br>atos civis, que agora tem resultados de caráter irreversível, tornando-os alvos fáceis da maldade <br>humana, como por exemplo, o indivíduo pode ser convencido a fazer uma doação de todo seu <br>patrimônio ou convencida a se casar em comunhão universal de bens, tendo que dividir todo <br>seu patrimônio com seu cônjuge, estando, assim, sujeita a consideráveis e irremediáveis <br>prejuízos, reduzindo-o a uma situação de miséria. Metodologia: foi uma pesquisa básica pura, <br>voltada somente para o meio acadêmico e não para aplicabilidade no cotidiano. Uma pesquisa <br>exploratória, para a nossa familiarização com o conteúdo, assim usamos de fontes secundarias <br>e do estudo documental para quantificar o quanto aumentou a incidência de atos de má fé.</p>Paulo Vinícius de OliveiraAlex Alves da Silva Sobrinho Bruna Cipriano GonçalvesTaynan Gabriel de Andrade Queiroz
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2022-09-052022-09-0562A REALIDADE DAS MULHERES NO SISTEMA CARCERÁRIO BRASILEIRO
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<p><strong>RESUMO</strong></p> <p><strong>Introdução: </strong>O Brasil sofre superlotação nas unidades prisionais femininas, transgredindo a dignidade dessas. <strong>Justificativa: </strong>Nos dias atuais o Brasil, é o quarto país em números de mulheres encarceradas, o que traz a preocupação com a questão de bem estar destas dentro das unidades prisionais. <strong>Objetivo geral: </strong>Propõe-se discutir a realidade das mulheres inseridas neste sistema, levando em consideração também seus devidos perfis. <strong>Metodologia: </strong>A análise presente foi baseada na leitura crítica e análise de artigos acadêmicos e de dados do Sistema Integrado de Informações Penitenciárias (INFOPEN). <strong>Resultados: </strong>Deste modo constatando que apenas 7% das penitenciárias é direcionada somente ao público feminino, sendo que destas somente 14% possuem espaço destinado as crianças com até 2 anos de idade, dificultando a situação da detenta gestante. A superlotação trouxe a necessidade de presídios mistos, deixando as mulheres propensas a sofrer com abusos verbais, morais e até mesmo sexuais. Os dados demonstram falha da sociedade em relação à essas mulheres, sendo maioria jovens, são mães, possuem baixa escolaridade, pobres, e também sua maioria negras, que lidam com o racismo de uma sociedade marcada pelo histórico da escravidão, junto ao machismo que perpetua na sociedade. <strong>Conclusão: </strong>O Estado, que deve agir em prol da ressocialização destas, acaba encarcerando-as em condições degradantes, tratando-as como meros números ao invés de seres humanos, havendo a necessidade de reforma nos presídios femininos proporcionando as devidas condições, tratando-as de acordo com cada perfil, combatendo preconceitos enraizados, atendendo necessidades de cada uma, como à educação, cursos profissionalizantes, e uma maternidade digna.</p> <p><strong>ABSTRACT</strong></p> <p><strong>Introduction: </strong>Brazil is overcrowded in female prisons, transgressing their dignity. <strong>Justification: </strong>Currently, Brazil is the fourth country in terms of number of incarcerated women, which raises concerns about the issue of their well-being within prison units. <strong>General objective: </strong>It is proposed to discuss the reality of women inserted in this system, also taking into account their proper profiles. <strong>Methodology: </strong>The present analysis was based on critical reading and analysis of academic articles and data from the Integrated System of Penitentiary Information (INFOPEN). <strong>Results: </strong>Thus, noting that only 7% of the penitentiaries are directed only to the female public, and of these only 14% have space for children up to 2 years of age, making the situation of the pregnant inmate difficult. Other factors, such as overcrowding, have been increasing dramatically, causing them to be allocated in mixed prisons, thus being prone to suffer from verbal, moral and even sexual abuse. The data make clear the failure of society in relation to these, with the majority being young, mothers, with low education, poor, and also mostly black, who deal with the racism of a society marked by the history of slavery, along with machismo. that perpetuates in society. <strong>Conclusion: </strong>The State, which must act in favor of their resocialization, ends up incarcerating them in degrading conditions, treating them as mere numbers instead of human beings, with the need for reform in women's prisons providing the right conditions, treating them according to each profile, fighting ingrained prejudices, meeting the needs of each one, such as education, professional courses, and dignified motherhood.</p> <p> </p>Julieny Auxiliadora Silva e SouzaCamila Daniela Pires da Silva Caroline Vital MendanhaEvellyn Cristinny Santos MendesKeiliane Xavier de Almeida SilvestreLeonardo José da SilvaMilena Kevillin Mendes SilvaThalita Costa Rodrigues
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2022-09-052022-09-0562DIREITO AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO: CONTROLE DE BARRAGENS NO ESTADO DE GOIÁS
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<p>O controle de barragens é a condição que visa garantir a integridade estrutural e operacional das referidas barragens, bem como preservar a vida, a saúde, a propriedade e o meio ambiente. No Estado de Goiás há cerca de 950 barragens cadastradas no SNISB. O objetivo geral desta pesquisa é analisar como se dá o controle de barragens em Goiás. Os objetivos específicos, por sua vez, buscam fundamento na ordem jurídica para compreender tal controle sob o prisma do princípio constitucional do meio ambiente equilibrado, estabelecido no art. 225 da Constituição Federal. Para tanto, utilizou-se a pesquisa bibliográfica e quantitativa para nortear e subsidiar a busca dos questionamentos apontados. Da análise, portanto, constatou-se que o legislador estadual não restringiu o controle das barragens apenas às que represam rejeitos de minérios, mas abrangeram todas as que se destinam a acumular água para quaisquer usos, inclusive as de disposições finais ou temporárias, sempre respeitando a atuação de cada ente fiscalizador. Dada sua relevância, o Governo Estadual promulgou a Lei n. 20758/2020, que estabelece a Política Estadual de Segurança e Eficiência de Barragens. Por seu turno, o Tribunal de Contas do Estado, por meio da portaria n. 03/2022-SECEXTERNO, definiu a equipe e atribuiu prazo realização das inspeções das barragens. Por fim, observa-se que os estudos voltados ao tema “Controle das Barragens no Estado de Goiás” ainda é escasso, visto que, em sua maioria, o enfoque se concentra mais nos elementos econômicos, em vez de enfatizar quais são as formas de controle, visando, assim, cumprir a determinação constitucional da sustentabilidade.</p>Tulio Flávio Mendes
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2022-09-052022-09-0562A Dignidade da pessoa humana e penhorabilidade dos bens que guarnecem a residência
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<p>A proteção da dignidade da pessoa humana pode ser caracterizada como o fim almejado pela tutela jurídica. Neste contexto, se faz necessário exceder as fronteiras dos direitos da personalidade para promover, também nos direitos patrimoniais, a asserção da proteção social e da pessoa humana, percebe-se que este é o objetivo almejado pela CF/88. Em regra geral, adota-se o entendimento de que é impenhorável o imóvel que possui a utilidade de lar para o indivíduo e a sua família e dos bens móveis que guarnecem este lar, nós ternos do Parágrafo Único do art. 1º da Lei n.8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, tendo por objetivo a garantia do mínimo existencial, a proteção da dignidade da pessoa humana, e preservação do direito à moradia. No entanto, podemos mencionar exceções, conforme muitos entendimentos jurisprudenciais são autorizados a penhora, em situações em que comprove que os móveis da residência penhorados não podem ser considerados como essenciais, de maior valor, em que ultrapassem as necessidades comuns correspondente ao um padrão médio da vida, em razão de estar relacionado com apenas conforto do morador, sendo importante mencionar o art. 833, inciso II, do CPC. Dessa forma, pode-se citar o Acordão nº 0000539-37.2013.5.04.0304 (AP) - TRT 4ª Região, que autoriza a penhora de bens móveis que guarnecem a residência do sócio executado, sendo cabível penhora de sofás, mesas e cadeiras com a finalidade de adimplemento de obrigação.</p>Débora Cristina Almeida CarvalhoAdryan Rodrigues de AlmeidaAmanda GuadagninoDébora Letícia Soares de OliveiraEduardo Johnson Campos VieiraGabriele Borges da ConceiçãoHelen Cristhian Neto Teles de PaulaIsabel Santos CorreiaReginaldo Jonas Reis FilhoSamuel Cezar Santana Ribeiro
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2022-09-052022-09-0562A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A PENHORABILIDADE DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDENCIA DO DEVEDOR
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<p>A dignidade da pessoa humana está amplamente garantida na legislação brasileira, tanto em nossa Carta Magna, como no ordenamento infraconstitucional, visando proteger a vida individual, os bens pessoais, intimidade e vida do cidadão.</p> <p>Quando há o conflito de interesses entre direitos, o Poder Judiciário agirá como responsável por promover a aplicação do direito ao caso concreto, atendendo aos fins sociais e exigências do bem comum, e garantindo o cumprimento dos deveres.</p> <p>Para garantir o recebimento de dívidas, o CPC estipula as normas e regras processuais, as quais se darão em benefício do credor, e ainda, determina a penhora de bens do executado, conforme regras contidas nos artigos 831 a 836, visando a satisfação do credor.</p> <p>Porém, nesse momento há o conflito de interesses onde o direito de um poderá avançar sobre os direitos dos outros, cabendo ao Judiciário fazer a aplicação de forma proporcional e razoável ao caso.</p> <p>No art 833, II, CPC, há a vedação de penhora sobre os bens móveis que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns.</p> <p>Nota-se que tal previsão legal é subjetiva, cabendo ao Judiciário fazer a análise do caso concreto e suas peculiaridades, para se for o caso, permitir a penhora sobre tais bens.</p> <p>Exemplificamos, um devedor que possui quatro aparelhos de televisão em casa, poderá ter penhorado um desses bens, pois supera em muito a necessidade da vida comum, e um executado que possui um único aparelho e filhos pequenos em casa, poderá ser declarado impenhorável, pois isso irá ferir a dignidade da pessoa humana e vida familiar.</p> <p>Logo, podemos concluir que é necessário a análise do caso concreto e suas peculiaridades para a aplicação desse instituto, visando proteger a dignidade da pessoa humana, e garantido isso, a penhora será permitida, visando a satisfação do débito executado.</p>Luciana Helena Bernardo de SousaAndré FerreiraEva GusmãoLaira Rúbia MendesLucas FerreiraSávio Rodrigues RibeiroSérgio Henrique Da Silva CarneiroThaís Vidal
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2022-09-052022-09-0562EMPREGADO DOMÉSTICO: A PANDEMIA E SUAS COMPLICAÇÕES
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<p>O presente trabalho figura o empregado doméstico, diante da adversidade enfrentada ao longo da pandemia.</p>Orisvaldo JuniorAna VieiraBrenno ArrudaIracema SousaIsadora SalesVinicius Silva
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2022-09-052022-09-0562A(s)
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<p>AMANDA LETÍCIA LEMOS CAMARGO1 ANA LUIZA MOREIRA DE ANDRADE1 EDUARDA MARTINS PEIXOTO1 INGRID GABRIELLA TOCANTINS ALVES1 LAURA JOY SILVA ROSADO1 MARIA EDUARDA SILVA RODRIGUES1 VANESSA LORRANE OLIVEIRA SILVA1<br>LUCIANGELA FERREIRA DO BRASIL2</p>Eduarda Martins
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2022-09-052022-09-0562O Direito a liberdade de Expressão Religiosa
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<p class="tm6"><span class="tm7">Liberdade de expressão, Tradições, Religiões africanas, sacrifício e legislação.</span></p>Paulo ricardo
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2022-09-052022-09-0562DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - PENHORABILIDADE DOS BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO DEVEDOR.
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<p>O princípio da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, deve sempre ser respeitado sendo que a observância desse princípio é de extrema importância para garantir a manutenção e a sobrevivência daqueles que estejam com seus bens penhorados. A importância dada a esse princípio impõe compreendê-lo como cláusula geral voltada à efetivação dos direitos fundamentais no sentido de valorizar as relações familiares, garantindo também ao indivíduo o seu mínimo existencial. Como se sabe, o código de processo civil precisamente no seu art. 833, bem como a Lei da impenhorabilidade do bem de família, lei 8009/90, vieram para resguardar a dignidade da pessoa humana e proteger o chamado bem de família da afetação ao processo de execução pela penhora, bem como<br>os bens que guarnecem a casa, excetuando-se apenas, no rigor da lei, os veículos de transporte, os bens de natureza supérflua e os suntuosos, ou seja, bens desnecessários para sobrevivência da pessoa humana. O critério da hipossuficiência deve ser prestigiado, sendo que somente serão impenhoráveis os bens indispensáveis à habitabilidade mínima da família, os efetivamente necessários para a manutenção da dignidade da pessoa humana. Decisões como essas geralmente ecoam no senso de satisfação das pessoas, dando sensação de segurança a tantos quantos compartilhem os receios de virem a ser executados, podendo assim desfrutar do sossego de terem suas residências a salvo da gana dos credores.</p>Victor Alves Vidal
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2022-09-052022-09-0562DIREITO A DESCONEXÃO: A VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DO TELETRABALHADOR
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<p>O presente trabalho faz uma abordagem objetiva sobre o direito da desconexão do teletrabalhado em face da alteração no artigo 62 da CLT, regulamentada pela Lei nº 13.467/2017, mais conhecida como Reforma Trabalhista.</p>Laila Fernanda de Oliveira Santos Pires
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2022-09-052022-09-0562