DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - PENHORABILIDADE DOS BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO DEVEDOR.

Autores

  • Victor Alves Vidal FACEG

Resumo

O princípio da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, deve sempre ser respeitado sendo que a observância desse princípio é de extrema importância para garantir a manutenção e a sobrevivência daqueles que estejam com seus bens penhorados. A importância dada a esse princípio impõe compreendê-lo como cláusula geral voltada à efetivação dos direitos fundamentais no sentido de valorizar as relações familiares, garantindo também ao indivíduo o seu mínimo existencial. Como se sabe, o código de processo civil precisamente no seu art. 833, bem como a Lei da impenhorabilidade do bem de família, lei 8009/90, vieram para resguardar a dignidade da pessoa humana e proteger o chamado bem de família da afetação ao processo de execução pela penhora, bem como
os bens que guarnecem a casa, excetuando-se apenas, no rigor da lei, os veículos de transporte, os bens de natureza supérflua e os suntuosos, ou seja, bens desnecessários para sobrevivência da pessoa humana. O critério da hipossuficiência deve ser prestigiado, sendo que somente serão impenhoráveis os bens indispensáveis à habitabilidade mínima da família, os efetivamente necessários para a manutenção da dignidade da pessoa humana. Decisões como essas geralmente ecoam no senso de satisfação das pessoas, dando sensação de segurança a tantos quantos compartilhem os receios de virem a ser executados, podendo assim desfrutar do sossego de terem suas residências a salvo da gana dos credores.

Publicado

2022-09-05