DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - PENHORABILIDADE DOS BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO DEVEDOR
Resumo
A dignidade da pessoa humana, diz respeito à um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, presentes no artigo 1° da Constituição, mais precisamente em seu inciso III.
Além de ser um princípio indispensável se refere à garantia das necessidades vitais de cada indivíduo, ou seja, um valor intrínseco como um todo. Com o passar dos anos, desde a criação e desenvolvimento da humanidade, é oportuno destacar que surgiram inúmeras regras de regulamentação para que o ser humano pudesse melhor se relacionar em sociedade e desempenhar seu papel de forma harmônica, possuindo seus Direitos preservados, e a dignidade visa tutelar esses Direitos, garantindo ao ser humano uma vida digna possuindo os seus direitos tutelados.
No entanto existe em concomitância a isso o direito do credor em receber seu crédito, muitas vezes tal satisfação se dá por meio da penhora, que é uma medida que tem por objetivo constringir o patrimônio do executado. Tal procedimento é regulamentado a partir do artigo 831 do Código de Processo Civil de 2015.
Em razão do exposto, deve haver uma consonância entre o princípio supramencionado com o direito do credor, para que assim seja possível a garantia de ambos.
Em virtude disso, a lei 8.009 de 29 de março de 1990, preceitua em seu artigo 1° que alguns bens são impenhoráveis, visando que a contração do acervo sofrida, não obste que aquela família consiga usufruir da garantia de sua dignidade humana.