O(s) DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A PENHORABILIDADE DOS BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA

Autores

  • ANA KAROLANY SILVA RODRIGUES FACULDADE EVANGELICA DE GOIANEISA

Palavras-chave:

(im) penhorabilidade. bem de família. (im) prescindibilidade.

Resumo

A Lei Nº 8.009/90, visa proteger o bem de família no processo de penhora. Isso significa que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não serve para pagar qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, feita pelos donos, pais ou filhos que sejam seus proprietários, também protege móveis e utensílios que fazem parte essencial da vida familiar, ou seja: os equipamentos imprescindíveis ao bem estar familiar, inclusive os de uso profissional, desde que quitados, estão a salvo de ser usados para saldar dívidas do proprietário. De acordo com a lei, apenas os veículos de transporte (não utilizados para fins profissionais), as obras de arte e os objetos suntuosos podem ser penhorados

A penhora de bens é necessária para o ordenamento jurídico para que se possa garantir o direito do credor de reaver os valores que tem direito, porém essa penhora de bens tem limites, esses limites existem para que possa ser preservada a dignidade do devedor.

A Lei. 8.009/90 faz uma ressalva, se os móveis essenciais existirem em duplicidade, um deles poderá ser penhorado. Assim sendo, se na casa do devedor, o oficial de Justiça encontrar uma TV antiga e uma TV de LCD, um DVD e um home theater, a penhora poderá recair sobre os bens de maior valor.

Ademais, a impenhorabilidade dos bens que guarnecem a residência não abrange todo e qualquer bem nela encontrado. Estão fora da impenhorabilidade obras de arte, joias, visto que o objetivo da Lei é garantir a família uma vida digna, protegendo os utensílios indispensáveis ao lar.

Referências

STJ decide o que é essencial ou supérfluo em penhora de bens do devedor,

JusBrasil, 2009, disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/noticias/619777/stjdecide-

o-que-e-essencial-ou-superfluo-em-penhora-de-bens-do-devedor/amp.

Constituição Federal do Brasil. Disponível em

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito de Família. 13. ed.

São Paulo: Saraiva, 2016.

GÓIS TEDESCHI, Edilaine Rodrigues de, Direito em debate 382:

Impenhorabilidade do bem de família é relativa, 2012.

Publicado

2022-09-05