RESUMO SIMPLES INFRAÇÕES E SANÇÕES DA OAB

RESUMO SIMPLES A CERCA DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DA OAB

Autores

  • Lorenna Lopes Brasileiro FACEG

Palavras-chave:

Infrações disciplinares, sanções, ética, EAOAB, advogado.

Resumo

O Estatuto da Advocacia e da OAB em seu artigo 34 traz algumas das infrações e sanções acerca da responsabilidade disciplinar do advogado. O objetivo deste trabalho é tecer comentários a respeito deste artigo, através do método de análise bibliográfica. A importância de tratar sobre este assunto se justifica pelo fato de haver sanções leves, graves e gravíssimas e em caso de contrariar os dispositivos previstos no referido artigo, o advogado está sujeito até a uma exclusão, sendo o impedimento total da advocacia, em caráter permanente. Para receber tal punição, o advogado tem que ter cometido infrações consideradas gravíssimas, previstas nos incisos XXVI a XXVIII, como por exemplo a produção de provas falsas ou a prática de um crime infamante. As infrações graves, como reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança e solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta, são punidas com suspensão, e estão dispostas nos incisos XVII a XXV. Para as infrações consideradas leves, contidas nos incisos I a XVI e XXIX, tal como violar, sem justa causa, sigilo profissional ou prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio, o advogado receberá a sanção de censura, que consiste na anotação da punição nos assentamentos do advogado, após o trânsito em julgado da decisão. Esta ainda poderá ser convertida em advertência caso estejam presentes as atenuantes elencadas no artigo 40, EAOAB. Ademais, nos casos de censura e suspensão ainda poderá ocorrer uma sanção acessória pecuniária, ou seja, uma multa que pode variar entre 1 a 10 anuidades da OAB. Percebe-se que há muito o que ser tratado sobre o tema de infrações e sanções disciplinares, pois os advogados devem agir com ética e estarem atentos a respeito deste para não cometer erros e serem penalizados com punições mais severas.

Referências

NETO, Paulo Byron Oliveira Soares. Comentários acerca das infrações e sanções disciplinares dispostas no estatuto da advocacia e da OAB em seu artigo 34. Artigo Científico. 2017.

Publicado

2022-09-05