CRIMES DE GUERRA NO SISTEMA JURÍDICO INTERNACIONAL

Autores

  • Julieny Auxiliadora Silva Souza Faculdade Evangélica de Goianésia
  • Thalita Costa Rodrigues
  • Thiago Brito Steckelberg

Palavras-chave:

Julgamento. Sistema penal. Delitos. Humanidade.

Resumo

INTRODUÇÃO

Presentemente, na comunidade mundial está em evidência as problemáticas causadas por conflitos entre nações, que se dão por diversos motivos. Nestes momentos de incertezas surge a questão: o que acontecerá com aqueles que atentam contra a dignidade de seu oponente em um conflito? Os crimes de guerra infringem o direito internacional e, sobretudo os direitos humanos, pelo que o seguinte resumo expandido abordará temática que tange tais problemáticas. O Tribunal Penal Internacional (TPI), com sede em Haia, nos Países Baixos, é responsável por julgar crimes de guerra, de agressão, genocídio e crimes contra a humanidade. O TPI exerce suas funções desde seu estabelecimento, em 2002, pelo Estatuto de Roma.

Deste modo também há de se analisar o que determina um crime internacional, que pode ser entendido como aqueles que atentem contra um tratado ou convenção, ou que consistam em uma ação ou omissão que cause danos consideráveis para um bem que pertença a humanidade ou a sociedade internacional.

Já os crimes de guerra, que incidem aos crimes internacionais, e os crimes contra a humanidade, incluem vários delitos, como por exemplo, assassinatos, sequestros, tortura, estupros, entre outros. Os crimes contra a humanidade, os crimes de guerra e os crimes contra a paz, estão presentes no Estatuto de Londres, de 1945, onde também se estabelecem as bases para o Tribunal de Nuremberg que julgou os crimes ocorridos na segunda guerra mundial.

Após os conselhos e os estatutos formados, surgem então as divergências que se colocam entre o problema e a solução, obstruindo as perspectivas de resultados daqueles trabalhos. A primeira delas é a atividade diplomática, devido a não-exigência de formação técnico-científica de jurista de seu quadro de profissionais, onde pessoas que não possuem o domínio da Teoria do Direito Penal e exercem funções errôneas, que posteriormente prejudicarão todo processo.

A segunda divergência pontuada é a constituição o grupo e suas bases de informações que vem do conhecimento popular e pessoal, sem o refinamento empírico que se necessita nestes conselhos. E para tratar desta temática é necessária a revisão da Teoria Geral do Direito Penal, pois crimes de guerra caracterizam o gênero crime, não sendo possível sem o mesmo, a admissão para tratar das diferenças específicas do tema e estudo.

OBJETIVOS

O texto objetiva propor o debate sobre o julgamento de crimes de guerra, considerando seus âmbitos internacionais, e quais as sanções aplicadas a quem comete tais atos, que consistem em atrocidades contra a humanidade. Discutindo sobre seus conceitos e quais os órgãos competentes para efetuar as devidas medidas punitivas a esses indivíduos de tamanha crueldade.

METODOLOGIA

          O presente resumo expandido é fundamentado na análise bibliográfica, crítica dedutiva do artigo publicado pelo José Roberto Franco da Fonseca Professor Associado aposentado da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em setembro de 1998, São Paulo, tratando do assunto dos crimes de guerras em termos extraterritoriais.

RESULTADOS E DISCUSSÕES

1.Direito Internacional

Para aprofundarmos nas suas categorias, primeiramente devemos entender as diretrizes do Direito Internacional e os crimes internacionais. Crimes territoriais são os tipificados nas leis internas, quer codificada quer extravagante. Crimes transnacionais ou "de caráter internacional” são os para cuja execução o agente ou a ação percorrem mais de um território estatal (tráfico de escravos, terrorismo, tráfico de mulheres e crianças, narcotráfico, pirataria, apoderamento ilícito de aeronave - Celso Albuquerque Mello acrescenta ainda os de espionagem e contrabando), quando haja convenção internacional a respeito de consequência, a lei penal aplicável será a "lexfor”.

Em 26 de junho de 1945, foi assinada a Carta das Nações Unidas, que, em seu artigo 2°, § 4º, prescreve definitivamente a guerra, considerando-a ato ilícito. Em 1949, em Genebra, celebram-se quatro Convenções, numeradas de I a IV. Regulando a proteção: dos feridos e enfermos na guerra terrestre; dos feridos, enfermos e náufragos na guerra naval; dos prisioneiros de guerra; dos civis em tempo de guerra. Consolidava-se, assim, o incipiente Direito Humanitário.  Entre outras inúmeras evoluções que mostram no estado atual o campo de abrangências do Direito Penal Internacional, não se limita apenas às guerras entre estados; ao contrário, suas normas aplicar-se as guerras civis e os seus direitos.

1.1- Crimes de Guerra

Como todo delito, o crime de guerra é objeto cultural tridimensional: fato típico, antijurídico e culpável. A destacar-se que a que sujeito ativo somente pode ser a pessoa física:

"No sistema jurídico positivo brasileiro, a responsabilidade penal é atribuída, exclusivamente, às pessoas físicas. Os crimes ou delitos e as contravenções não podem ser praticados pelas pessoas jurídicas, posto que a imputabilidade jurídico-penal é uma qualidade inerente aos seres humanos". René Ariel Dotti (in Revista Brasileira de Ciências Criminais, n. 11/201, 1995).

Ademais, vale ressaltar que o Estado é senão a união de três elementos:  território, povo e governo, verifica-se cristalinamente que a ideia de um Estado criminoso é um absurdo jurídico, enquanto que governantes criminosos são uma realidade.                    

Os crimes de guerra em sentido estrito do Estatuto de Londres, citado anteriormente, são aqueles que constituem violações ao chamado "Direito Humanitário", elaborado em Genebra, em 1864 e 1925, depois aperfeiçoados nas Convenções I, II, III e IV, de 1949. A linha de evolução par ao aperfeiçoamento e consolidação do Direito Penal internacional, seriam os três primeiros tribunais penais onde foram criados os “ad hoc”, até a criação de Tribunal Permanente.

Não se confundem com crimes "de caráter internacional", para cuja execução o sujeito ativo ou a ação percorre territórios de vários Estados (tráfico de pessoas, narcotráfico, atos de terrorismo, contrabando, espionagem): estes são crimes tipificados nos ordenamentos internos e o juízo competente é também o nacional do Estado onde for detido o agente.

1.2- Direitos Fundamentais

Em matéria de direitos individuais fundamentais no plano internacional, são tutelados os chamados de "primeira geração" a saber: os que costumam mais frequentemente sofrer agressões por parte do Estado (vida, integridade física, liberdade de locomoção, liberdade de pensamento e de comunicação, liberdade de associação, liberdade de crença e culto, liberdade de trabalho, liberdade de acesso a/ou participação no poder, igualdade perante a lei).

Deve-se dizer ainda que o agente ativo da violação é sempre o Estado, pessoa jurídica de Direito Público, se a violação não for tipificada como crime no ordenamento interno, só então haverá falar em violação de direitos fundamentais e, por isso, o agente violador é o próprio Estado. A sanção, aplicada nesse caso é implícita, de natureza política, pois o Estado é declarado praticante de ato ilícito, por violar obrigação jurídica contraída na Convenção ou sanção indenizatória civil.

Se o sujeito ativo do ilícito é agente estatal e o fato está tipificado no ordenamento penal interno, é óbvio que, então, não há falar em direitos fundamentais, mas em mero crime, prevista sanção penal para o agente.

1.3- Direito Internacional Humanitário

A criação da Cruz Vermelha Internacional serviu como inspiração em Genebra, no dia 22 agosto de 1864, a assinatura de uma Convenção sobre Melhoria de Condições dos Militares Feridos em Campanha.

Contemporaneamente, o Direito Internacional Humanitário vem tomando rumos, imprevisíveis anteriormente, de grande importância para a realização de seus valores. Portanto proíbem-se acesso a tecnologias sensíveis, produção de armas nucleares e realização de testes querem no ar, quer no solo, quer no subsolo ou no mar; ao mesmo tempo, esforçam-se as potências em redução gradativa de seu arsenal nuclear. Revela-se, assim, o Direito Internacional Humanitário como novo e eficiente instrumento de garantia de paz e segurança mundiais.

A moderna tendência desse ramo do Direito Internacional é extrapolar tais lindes, para abranger certas situações em tempo de paz, de que é exemplo a execução das sentenças condenatórias privativas de liberdade impostas a criminosos domiciliados no Exterior, propiciando-se a transferência de presos estrangeiros.

Diante da temática dissertada, percebe-se que há muito que discutir e definir sobre o direito internacional e as suas categorias, por sua formação ter ocorrido de sujeitos desapropriados para o papel e pelas criações e concepções distorcidas das definições do direito supracitado. É claro que à responsabilidade penal por ato de terceiros é por condição de comando, portanto, o Tribunal Penal Internacional é essencial para o sistema organizacional do Direito Internacional.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conclui-se que o Direito Internacional é um conjunto de regras estabelecidas pelos representantes das nações e dispõe sobre as relações externas e a boa convivência entre elas. É um Direito que ultrapassa os limites do estado nacional.

O Direito Penal Internacional com sendo o ramo das ciências jurídicas que trata dos assuntos criminais na ordem mundial, jurisdição é competente em assistir os julgamentos e a aplicação de sanções por órgãos da justiça internacional devidamente reconhecidos. As suas diretrizes envolvem tanto as ações jurídicas quanto as civis, que foram dissertadas no presente resumo que são os crimes de guerra, direitos fundamentais e o direito humanitário.

Referências

FONSECA, José Roberto Franco da. Crimes de Guerra. 1998. Disponível em: https://www.revistas.usp.br/rfdusp/article/view/67409. Acesso em: 22 maio 2022.

DOTTI, René Ariel. A incapacidade criminal da pessoa jurídica. Revista Brasileira de Ciências Criminais, v. 3, n. 11, p. 184–207, jul./set., 1995. Disponível em: http://biblioteca2.senado.gov.br:8991/F/?func=itemglobal&doc_library=SEN01&doc_number=000500086. Acesso em: 22 maio 2022.

Publicado

2022-09-05