JOVEM INFRATOR: VÍTIMA DO ESTADO OU DELINQUENTE SOCIAL?
Palavras-chave:
jovens infratores, responsabilidade estatal, medida socioeducativa, desigualdade socialResumo
INTRODUÇÃO
Sabe-se que o número de jovens infratores vem crescendo consideravelmente nos últimos anos, entretanto tal aumento é justificado de diferentes formas, a depender do doutrinador/pesquisador.
Nesse sentido, o presente resumo irá explanar a relação do Estado com os numerários de jovens infratores, sob a perspectiva de responsabilidade, ou não, da persona estatal, no que tange ao zelo social apresentado na Constituição Federal.
Há quem diga que o comportamento do jovem ou do adolescente nada tem a ver com o Estado, devendo tal responsabilidade ser atribuída diretamente aos genitores do menor infrator. Pois bem. Tendo em vista que esse cidadão ocupará o cargo de adulto, eleitor, trabalhador, pai de família, entre outras nomenclaturas, no Brasil de amanhã, procurar o responsável por tal situação social, bem como encontrar soluções eficazes, é trabalho de todos os brasileiros.
Portanto, nos parágrafos seguintes, abordaremos a relação do Estado com o jovem infrator, as contribuições sociais para que este seja assim taxado, o tratamento recebido pelos jovens em reeducação e, ainda, apontaremos possíveis soluções para o este problema social.
REFERENCIAL TEÓRICO
Sendo objeto de diversas pesquisas, a relação do Estado com a criminalidade infantojuvenil ganhou destaque nos últimos anos e fora abordada em artigos como “Jovens Infratores e Políticas Públicas: Reflexões acerca do Centro Socioeducativo de Uberlândia” escrito pela Me. Oracilda Aparecida de Freitas e pelo professor Doutor Julio Cesar de Lima Ramires; “O adolescente e as mudanças na criminalidade urbana” desenvolvido pelo professor Sérgio Adorno, pela Assessora técnica de gabinete da Secretaria de Segurança Pública de São Paulo Eliana B. T. Bordini, e pelo sociólogo Renato Sérgio de Lima, 1999; entre outras obras.
O ponto de partida para algumas obras foram os fatores necessários que levaram os jovens infratores a essa situação, chegando-se à conclusão de que a posição social do sujeito e de sua família, não eram pré-requisitos para o acometimento de delitos (FREITAS e RAMIRES, pág. 03).
Discutiu-se também, o liame da legislação vigente com a real situação dos jovens, uma vez que o código de proteção aos menores (ECA) “é visto como instrumento eficaz de proteção e de controle social” para alguns, enquanto que para outros é um meio de favorecimento a prática de delitos, pois “as medidas socioeducativas são brandas comparativamente à gravidade das ocorrências policiais [...]” (ADORNO, BORDINI, LIMA, 1999, pág. 62 e 63).
1. O Jovem infrator e o Estado
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei 8.069, de 13 de julho de 1990) traz em seu artigo 2º, que são considerados adolescentes, aqueles que possuem entre doze e dezoito anos de idade, logo são regidos pelo códex mencionado. Contudo, a Lei 12.852, de 5 de agosto de 2013 (Estatuto da Juventude), determina que: “são consideradas jovens as pessoas com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos de idade”, sendo, portanto, resguardados por esta lei.
Definidos legalmente quem são jovens e quem são adolescentes, passemos a análise desses sujeitos no âmbito social.
É sabido que os menores infratores, ao ocuparem esse papel, desencadeiam diversos debates acerca da responsabilidade, ou não, do Estado diante de tal situação. Argumenta-se que a precariedade na qualidade de vida desses sujeitos e de suas famílias, são resultados do descaso governamental e do discrepante desnivelamento social.
Em matéria publicada pelo Portal G1, 2016, a juíza auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Sandra Aparecida Torres, alega que a redução da maioridade penal não será a solução para os elevados índices de menores infratores, haja vista a ineficácia de tal medida em outros países. Afirma ainda, que problemas sociais como exclusão social ou falta de políticas públicas, estão diretamente ligados ao aumento da criminalidade.
Todavia, no artigo “Jovens Infratores e Políticas Públicas: Reflexões acerca do Centro Socioeducativo de Uberlândia”, os autores Me. Oracilda Aparecida de Freitas e Prof.
Dr. Julio Cesar de Lima Ramires, aduziram que a posição social não é fator determinante para que o jovem pratique atos delituosos. Arguiram a existência de diversos casos onde os acusados eram jovens de classe média, abonados com educação de qualidade e vida financeira estável.
2. A Realidade das Medidas Socioeducativas
Dispostas no artigo 122 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente, as medidas socioeducativas são aplicadas em caso de prática de ato infracional por menores de dezoito anos, porquanto tratam-se de sujeitos penalmente inimputáveis.
As maiores críticas voltadas ao Estado, encontram-se nos estabelecimentos educacionais de internação, os quais dispõem de estrutura física semelhante às penitenciárias comuns. Envolvidos na área defendem que o comportamento dos jovens submetidos a tal penalidade, muda de forma que, muitas vezes, saem em situações psicológicas e comportamentais mais preocupantes, levando-se em conta seu estado antes do cumprimento da medida.
Aquele que fora submetido a um “tratamento” para reparação comportamental, ao entrar em contato com desconhecidos, colegas de “confinamento” que possuem em seus históricos mais delitos e, normalmente, mais gravosos, podem sair da chamada Medida Socioeducativa, com objetivos nada plausíveis, os quais foram desenvolvidos sob influência dos que o cercaram ao cumprirem o determinado pela justiça.
METODOLOGIA
O método aplicado nesta pesquisa foi pesquisa bibliográfica e leitura de artigos relacionados ao tema, bem como estudos e reportagens para um competente explanar acerca da relação dos menores infratores com o Estado, e até onde vai a responsabilidade deste.
RESULTADOS E DISCUSSÕES
Por todo o exposto, faz-se possível perceber que o Estado possui parcela de culpa no que tange a qualidade de vida dos brasileiros, os quais são inteiramente afetados pelas crises econômicas, desigualdades sociais e falta de infraestrutura nas instituições de educação e saúde.
Em contrapartida, a responsabilidade deve ser partilhada com os genitores dos menores, bem como com a sociedade por inteiro. Explico. A partir do momento que a estrutura familiar, a qual serve de alicerce para a formação do cidadão, é afetada, aquele indivíduo carregará o desgaste da situação no decorrer de seu desenvolvimento psicossocial. Ressalto ainda, que a política de exclusão e o consumismo desenfreado pregado pela sociedade em geral, fazem parte dessa parcela de culpa ao intensificarem as diferenças socioeconômicas já existentes.
CONCLUSÕES
Em vista dos argumentos apresentados, é notório que a pesquisa levantada teve como finalidade tratar da realidade dos jovens infratores. O Estado, por sua vez, está se ausentando do seu encargo de atender as necessidades dirigidas a criança e ao adolescente, uma vez que a principal causa do aumento de delitos cometidos pelos jovens infratores nos últimos anos, está principalmente na carência da educação efetiva que deveria ser proporcionada nas escola.
Ademais, quando se trata da punibilidade dessas crianças e adolescentes, o Estado ganha destaque, já que as medidas socioeducativas empregadas não ressocializam os menores infratores, mas de uma forma inclemente, pune-os com semelhança ao sistema prisional, e tal atitude faz com que o psicológico desses jovens seja agredido e afetando no decorrer desse processo.
A fim de solucionar esse problema, sugere-se maior atenção e cuidado dos responsáveis e do Estado com esses sujeitos, os quais ocupam simultaneamente o posto de acusado e vítima, cabendo à União executar sua função de proporcionar uma boa educação, visto que os direitos garantidos expressamente no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) não estão sendo propiciados adequadamente.