INTERVENÇÃO FEDERAL NO RIO DE JANEIRO: BREVE ANÁLISE MATERIAL, FORMAL E SOCIAL

Autores

  • Layane Aparecida Ferreira Chaves
  • Bárbara Luiza Ribeiro Rodrigues

Palavras-chave:

Intervenção Federal, Direitos Humanos, Rio de Janeiro

Resumo

1 INTRODUÇÃO
A Intervenção Federal é um elemento de estabilização do Estado Democrático
de Direito para manter a integridade estatal no qual a união interfere provisoriamente na
autonomia de um Estado-membro limitando seus poderes no momento em que este
demonstre ineficiência em sua missão constitucional. Esse mecanismo é seguido como
regra em todos os Estados contemporâneos desde o surgimento do primeiro Estado
Federado – a saber, Estados Unidos da América – cujo modelo seja a descentralização
do poder político. Partindo disso, compreende-se que nenhuma intervenção federal tem
o objetivo de agredir a democratização do Estado: pelo contrário, cumpre o dever de
manter sua integridade.
Cabe a este estudo analisar concretamente os pressupostos materiais e formais
deste instituto, buscando compreender a constitucionalidade e legitimidade da
intervenção Federal no Rio de Janeiro.
Em um primeiro momento, será realizada a análise material da Intervenção
Federal. Após isso, perscrutaremos a questão formal do Decreto nº 9.288. Por fim, será
analisada a questão social do instituto, buscando entender sua eficiência enquanto
remédio para contenção da desordem pública do Estado-membro.
2 METODOLOGIA
Este trabalho será realizado por meio de pesquisa bibliográfica e documental,
na modalidade qualitativa. Serão pesquisados os documentos normativos que norteiam o
conteúdo perscrutado atentando-se, também, a uma hermenêutica do contexto social
acerca da violência no Rio de Janeiro. Consultar-se-á pesquisadores e pensadores que
tratem de explanar acerca de políticas públicas e sociais que estejam de acordo com o
tema hora abordado.
3 RESULTADOS E DISCUSSÕES
De inicio, é importante entender que existem diferentes tipos de Intervenção
Federal previstas pela Constituição do Brasil. A primeira, de ofício ou espontânea, se
refere às hipóteses previstas no artigo 34, I, II, III, V. A do tipo provocado por
solicitação é referente ao artigo 34, IV. A Intervenção provocada por requisição ocorre
em caso de desobediência de ordem judicial ou coação sofrida pelo poder judiciário. A
intervenção provocada por ação do Procurador-Geral da República é concernente às
hipóteses de violação dos princípios constitucionais sensíveis, de acordo com o artigo
34 inciso VII. A Intervenção aqui perscrutada é pertinente ao primeiro tipo.
O Decreto nº 9.288, publicado em 16 de fevereiro de 2018 no Diário Oficial da
União, declara em seu Artigo 1º, parágrafo 2º que o objetivo da intervenção federal no
Rio de Janeiro é por fim à “grave comprometimento da ordem pública” do Estado
membro. Consta na matéria, além da finalidade, o limite à área de segurança pública e a
nomeação e atribuições do interventor.
Trata-se, entretanto, de ação inédita deste tipo de ferramenta no Brasil desde a
promulgação da Constituição Federal de 1988, já que esta tem como regra a autonomia
dos entes federativos.
Os pressupostos materiais para decreto de intervenção federal estão elencados
no artigo 34 da Constituição Federal/1988, dentre os quais está presente no inciso III a
finalidade de por fim à “grave comprometimento da ordem pública” demonstrando,
apriorísticamente, a conformidade do decreto supracitado com os termos da Lei Maior.
Não há uma explanação doutrinária que busque delimitar algum dado capaz de informar
o que seria, de fato, o “ grave comprometimento da ordem pública”. Trata-se de um
conceito jurídico vago, aberto e indeterminado, ficando a critério de uma interpretação
discricionária do Presidente da república (MARTINS, 2017).
Diante do exposto é defensável a constitucionalidade da intervenção no que
tange seus pressupostos materiais.
Adentrando a análise acerca dos pressupostos formais, o livre convencimento
do chefe do executivo não tem a capacidade absoluta de instituir a intervenção, já que
cabe também ao Congresso Nacional apreciar a proposta, conforme reza o parágrafo 2º
do artigo 36, na Constituição. Esse aspecto se mostrou presente, pois, a matéria foi
votada no dia 20 de fevereiro. Um dia antes, no dia 19 de fevereiro, o Conselho da
República se pronunciou favorável à medida, conforme determina o artigo 90 da CF/88.
Ainda, conforme regra presente no artigo 91, parágrafo 1º, inciso II in fine, o Conselho
de Defesa Nacional esteve presente na reunião aqui citada, demonstrando-se igualmente
de acordo com a decisão presidencial. Cabe ressaltar, entretanto que este parecer é
puramente opinativo, não cabendo aos Conselhos qualquer poder decisório.
O Decreto de Intervenção foi publicado antes da consulta aos Conselhos, mas,
não existe nenhuma obrigatoriedade normativa que demande a apresentação antes da
publicação.
O Art. 2º do Decreto de intervenção nomeia, conforme prevê o artigo 36,
parágrafo 1º da CF, para o cargo de Interventor, o General de Exército Walter Souza
Braga Netto. Ainda no mesmo artigo, a ordem emanada pelo poder executivo, no
parágrafo único, expressa que este ofício será de “natureza militar”. Cabe destacar aqui
um possível equívoco de redação, uma vez que a Constituição Federal determina que a
natureza do cargo é, na verdade, civil.
Ainda assim, não há inconstitucionalidade do ato no que se refere a essa falha,
pois, o decreto não tem qualquer possibilidade de mudar a natureza do cargo, portanto,
não fere a regra constitucional. Ademais, aplica-se aqui o Princípio da Parcelaridade das
leis e atos normativos do poder político, pois, este dispositivo não guarda nenhuma
dependência com os demais. Assim, têm-se ou como não escrita ou como escrita, porém
ineficaz, o parágrafo único do 2º artigo do Decreto de intervenção.
O artigo 34, inciso VII da lei básica aqui observada trata da interferência da
União nos casos de necessidade de se assegurar o cumprimento dos princípios
constitucionais nela citados. Entre os fundamentos, a alínea “b” expressa os “direitos da
pessoa humana”, tais quais, de forma exemplificativa, tem-se como o direito à vida, à
igualdade, à dignidade, à segurança, à honra e à liberdade. Entretanto, conforme nos
explana Martins (2017), a intervenção que se embase nessa regra não é de iniciativa do
Presidente da República, mas, por requisição do Procurador-Geral da República.
Entretanto, não se pode desvincular totalmente este princípio deste acontecimento, já
que o grave comprometimento da ordem pública prejudica a observância desses direitos.
O problema social causado pela violência no Rio, objeto material essencial
para embasamento da intervenção, não deve ser encarado exclusivamente como
resultado da ineficiência do Estado membro em garantir segurança. A criminalidade
deve ser tratada como resultado de um problema anterior. Nesse sentido, ao analisar o
Rio de Janeiro e determinar a necessidade de uma intervenção que restabeleça a ordem
pública é importante que se esteja, ao mesmo tempo, indiretamente, em busca de
soluções para a inobservância aos direitos da pessoa humana.
Não existe dignidade na violência. Vejamos: o direito à vida, não está
assegurando em um contexto de selvageria urbana; o direito à liberdade não está
presente na vida de pessoas que não se sentem seguras para ir e vir; não há segurança,
dignidade e honra na violência.
A desigualdade é, para a maioria dos teóricos sociais, a principal causa da
criminalidade. Lederman et al. (2001), em um estudo cuja amostra configura-se em 39
países, apresentou evidências concretas de que crimes como o homicídio e o furto estão
notavelmente correlacionados com desigualdades de renda. Para reforçar essa defesa, a
análise de Cerqueira (2003a) relata essa indicação e, ainda, reforça que o desnível de
proventos entre os indivíduos tem ação maior na causa da violência que qualquer outro
dado encontrado.
Adicionalmente, o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (2015) publicou
um detalhado estudo acerca da reincidência no Brasil demonstrando que a taxa de
apenados analfabetos ou com apenas o ensino fundamental é de 75,1% do total,
corroborando ainda mais para esta convicção.
Não há, portanto, possibilidade de se resolver o problema da segurança pública
sem que isso seja feito em conjunto com políticas capazes de sanar as causas da
violência.
4 CONCLUSÃO
Diante do exposto, pode-se compreender que o Decreto 9.288 está de acordo
com os parâmetros materiais e formais da Constituição Federal bem como percebe-se
legitimidade no ato, tendo em vista a complexidade da dificuldade encontrada no
Estado. É, de fato, de extrema urgência, a ação positiva da união para combater o caos
ali instaurado.
No entanto, a simples intervenção não tem capacidade de resolução, pois, ainda
que consiga estabelecer a ordem e cessem-se os motivos de intervenção, conforme
prevê o parágrafo 4º, artigo 36 da Constituição, bastará que o poder coercitivo extremo
deixe de emanar limitações para que se reiniciem os atos violentos, visto que o foco da
mácula não fora obstruído. É preciso que, durante o processo interventivo, se instaure
políticas públicas igualmente extremas, no objetivo de buscar dar novas perspectivas de
vida àqueles que só as tem no mundo do crime.
A intervenção na Segurança Pública deve legitimar-se tratando não apenas a
questão do tráfico e da violência. É necessário que se tenha foco nos Direitos Humanos,
garantindo a todos não somente segurança, mas, todos os meios capazes de garantir a
continuidade da segurança, da liberdade, da vida e da saúde individual e pública, afinal,
a vulnerabilidade social se dá pelo conjunto de indivíduos em vulnerabilidade que a
compõe.

Publicado

2018-05-17