ALTERAÇÃO DO NOME NO REGISTRO CIVIL EM CASOS DE TRANSEXUALIDADE: BREVE ANÁLISE DA ADIn 4.275
Resumo
INTRODUÇÃO
No dia 1º de Março de 2018 o STF reconheceu, por unanimidade, às pessoas trans, o
direito de alterar o nome e o sexo no registro civil sem que se submetam à cirurgia de
mudança de sexo. Com base no pensamento de que “Todo cidadão tem direito de escolher a
forma como deseja ser chamado”, decidiram os ministros pela autorização, invocando,
majoritariamente, o princípio da dignidade da pessoa humana.
A transexualidade foi um fenômeno incompreendido por muito tempo, levando
diversas interpretações equivocadas. A importância do nome, assim como para qualquer
indivíduo, é algo que deve ser levado em conta na vida de uma pessoa transexual, tendo em
vista que a desconformidade entre seu nome e sua identidade pessoal pode ser uma agravante
da desaceitação pessoal e social.
Observa-se a importância da decisão do STF para a comunidade LGBT, pois mostra
um avanço nos seus direitos. A simplificação do processo de mudança de nome para pessoas
trans possui extrema relevância social e jurídica, pois influencia diretamente em concepções
já tidas sobre o assunto e, principalmente, no campo do Direito, no qual o elemento “nome”
está sob destaque.
METODOLOGIA
Esse trabalho desenvolve-se através de uma pesquisa bibliográfica qualitativa
focando no caráter subjetivo do fato em análise, e descritiva com análise e interpretação dos
dados do objeto. Ainda, básica, visando melhorar as teorias científicas e auxiliar na
compreensão do tema, e de fontes secundárias, destacando-se o trabalho literário Gênero:
Uma perspectiva Global, obra de Raewyn Connellita e Rebecca Pearse.
RESULTADOS E DISCUSSÃO
É necessário que, de início, se haja uma distinção entre sexo e gênero. Sexo é algo
biológico e determinado. Segundo Rawenny Connell (2015), professora na Universidade de
Sydney, gênero também é tido, cotidianamente, como algo dado. Identifica-se,
automaticamente, alguém como homem/menino ou mulher/menina. Tarefas diárias, funções
sociais, roupas, estilos de vida, dentre outros, tudo isso gira em torna da definição social de
gênero. Tais coisas são tão naturalizadas que parecem ser intrínsecas ao ser humano. Essa
naturalização faz parte de um empenho social enorme para centralizar o comportamento das
pessoas. A todo tempo, ideias sobre comportamentos adequados a cada gênero circulam por
toda a sociedade.
A professora afirma que ser homem ou mulher é um “tornar-se”; é uma condição em
construção. Simone de Beauvoir colocou isso em sua famosa frase: “Não se nasce mulher;
torna-se”. Mesmo que as posições de homens e mulheres não sejam simplesmente paralelas, o
princípio também é verdadeiro para os homens: ninguém nasce masculino, é preciso tornar-se
um homem.
O Gênero é uma dimensão central da vida pessoal, das relações e da cultura. É uma
arena em que são enfrentadas questões práticas difíceis no que diz respeito à justiça, à
identidade e até a sobrevivência.
Gêneros inteligíveis são aqueles que mantém uma continuidade entre sexo, gênero,
práticas sexuais e desejo, por intermédio dos quais a identidade é reconhecida e adquire um
efeito de substância. Os espectros de descontinuidade e incoerência que se transformam numa
“anomalia” são desta forma, apenas concebíveis em função deste sistema normativo. Neste
sentido, “certos tipos de identidades de gênero parecem ser meras falhas do desenvolvimento
ou impossibilidades lógicas, precisamente porque não se conformam às normas de
inteligibilidade cultural” (BUTLER, 2003, p.39).
A transexualidade é considerada um fenômeno complexo. Em linhas gerais,
caracteriza-se pelo sentimento intenso de não-pertencimento ao sexo anatômico, sem a
manifestação de distúrbios delirantes e sem bases orgânicas (como o hermafroditismo ou
qualquer outra anomalia endócrina) (CASTEL, 2011, p.77).
Todos possuem direito a um nome, pois é um elemento de individualização da pessoa
na sociedade. É algo íntimo, como uma etiqueta carregada por alguém por toda a vida. Há
quem ame e se orgulhe de seu nome, há quem deteste e seja adepto a apelidos. Mas o nome
que cada um possui é algo tão comum e banalizado, que passa despercebido no cotidiano. No
entanto, há uma esfera onde esse simples elemento ganha complexidade e se torna digno de
intensas análises no Direito.
Nome é uma incumbência atribuída ao ser humano no seu nascimento. Mas algo
assim, imposto ao indivíduo sem que ele tenha chances de se opor, possui respaldo na lei. O
ordenamento jurídico reconhece que nem sempre nomes possuem bom senso. Alguns deles,
como “Aleluia Sarango Alfredo Prazenteiro Texugueiro” ou “Amado Amaroso Amazonas Rio
do Brasil Pimpão” podem trazer traumas por toda a vida. Tendo isso em vista, algumas leis
brasileiras regulamentam o instituto do nome, elas protegem e limitam.
A Lei 6.015/73 diz que o nome é indisponível, imprescritível e imutável. Todavia,
essa imutabilidade não é absoluta, ou seja, existe a possibilidade, em alguns casos, da
mudança de nome. A mudança de nome, até então, era regulamentada somente pela lei de
registros públicos, em seu artigo 56, que diz: “O interessado, no primeiro ano após ter
atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome,
desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada
pela imprensa”.
Isto é, em tal caso, só é necessário que se inicie o processo judicial entre 18 e 19 anos
de idade, sem necessidade de maiores justificativas. Qualquer alteração ulterior a essa idade,
será efetuada somente por exceção e motivadamente, admitindo-se, então, modificações no
prenome e no sobrenome.
Um dos casos de ressalva para essa alteração é a prerrogativa dos transexuais que,
para sua melhor convivência social, possuem o direito de alteração de nome. Antes, para que
um transexual alterasse seu nome era necessário que se entrasse com uma ação judicial e que
fossem apresentados ao menos dois laudos médicos atestando que a pessoa é transexual e vive
como uma mulher – ou homem – há anos. Documentos como fotos e cartas de amigos
comprovando que conhecem a pessoa como ela se apresenta também eram solicitados. Até
1997, as cirurgias de mudança de sexo eram proibidas no Brasil. Somente em 2008 o Governo
oficializou as cirurgias de redesignação sexual, implantando o chamado “Processo
Transexualizador” por meio do Sistema Único de Saúde, sendo que, até 2016, apenas 6
hospitais brasileiros realizam a cirurgia.
Com a decisão do STF, já não seria mais necessária à cirurgia, muito menos processo
judicial. De acordo com a determinação, a partir de agora, o interessado poderá se dirigir
diretamente a um cartório para solicitar a mudança, não precisando comprovar sua identidade
psicossocial, que deverá ser atestada por autodeclaração.
A votação teve início no dia 28 de Fevereiro de 2018, mas foi interrompida após o
voto de seis ministros - Marco Aurélio Mello (relator da ação), Alexandre de Moraes, Edson
Fachin, Luis Roberto Barroso, Rosa Weber e Luiz Fux – todos favoráveis. Na quinta-feira
(1º/3), quando retomaram à votação, o ministro Ricardo Lewandowski foi o primeiro a se
posicionar, referindo-se aos princípios da autodeterminação, da auto afirmação e da dignidade
da pessoa humana. Entretanto, ele considerava necessária a etapa judicial para alteração do
nome registradono nascimento. (POMPEU, 2018)
Para o ministro, tal mudança pode afetar terceiros, como, por exemplo, credores e ter
reflexos na Justiça Penal, como antecedentes criminais. Desta forma, a decisão judicial
evitaria possíveis fraudes e, também, uma série de mandados de segurança, caso haja recusa
dos cartórios em aceitar a mudança por conta própria.
O ministro Marco Aurélio, relator do caso, também defendia a necessidade de
decisão judicial prévia, com base em laudo médico e idade mínima de 21 anos. Contudo,
Edson Fachin divergiu dessa alegação, sendo seguido pela maioria dos ministros. Ademais, o
ministro Celso de Mello afirmou ser “imperioso acolher novos valores e consagrar uma nova
concepção de direito fundada numa nova visão de mundo, até mesmo, como política de
Estado, a instalação de uma ordem jurídica inclusiva”.
De acordo com o decano do Supremo, “a prévia autorização judicial é desnecessária
e encontra equacionamento na lei dos registros públicos, uma vez que surgir situação que
possa caracterizar fraude caberá ao oficial do registro civil a instauração de procedimento
administrativo de dúvida”.
CONCLUSÕES
Constata-se, então, com as considerações apresentadas, que a decisão tomada pelo
Supremo Tribunal Federal traz consigo um avanço muito importante para pessoas trans, pois
permite que elas se sintam mais inseridas na sociedade, tendo o respeito das outras pessoas de
acordo com sua identidade psicossocial. Além de que, com essa determinação, é possível que
toda a área jurídica brasileira pondere questões acerca da relação entre sexo e gênero, visando
evolução dos direitos de toda a comunidade LGBT, assim como dos direitos das mulheres,
presente na base da LGBTfobia. Com posicionamentos dessa espécie, nota-se que, mesmo
que de maneira paulatina, os direitos das minorias estão progredindo, rumo a uma sociedade
igualitária, equitativa e, principalmente, justa.