Ideologia Linguística em Linguagem Jurídica: do rigor à democratização

Autores

  • Amanda Rosa Fontes
  • Vinícius Vargas Vieira dos Santos

Palavras-chave:

linguagem natural, linguagem técnico-jurídica, ideologia linguística, interpretação

Resumo

1. Introdução
O presente resumo aborda a linguagem utilizada pelos operadores do direito e decorrentes leituras do cidadão comum, o qual muitas vezes não consegue apreender de modo amplo o texto legal; tal dificuldade se dá pelo uso de linguagem técnica rebuscada. Oliveira e Tadielo (2016) ressaltam que no direito há características e uso de uma linguagem peculiar para o progresso de suas atividades. A indiscutível e indispensável relação entre o direito e a linguagem ocorre onde, sem a segunda, o primeiro não seria capaz de desempenhar sua função.
A aquisição da linguagem ocorre em um processo de construção no decorrer da vida do indivíduo, sendo concebida nas relações sociais. Para Ribeiro (2000), a linguagem natural é usada nos diálogos em geral, considerando vários elementos em seu significado, como intenção, situação, interlocução e condições de produção, afinal, obedece ao ambiente de comunicação em que é produzida; enquanto a linguagem técnica se presta à criação de linguagens especializadas, que reivindicam exatidão coerente, economia significante e elaboração de enunciados admitidos como proposições.
A problemática aqui expressa tange no limiar diferencial dessas duas linguagens: natural e técnica (jurídica). A ideologia que fundamenta a linguagem legal está carregada de aspirações positivistas que sustentam a busca por um texto coerente, objetivo e livre de ambiguidades interpretativas.
Considerada a linguagem como sujeito e reconhecida condição de possibilidade de existência do próprio homem e do seu mundo, implica perceber que o linguajar cientifico, aqui também o das ciências jurídicas, não é neutro, mas afetado pela ideologia. (MARIN E LUNELLI, 2010, p. 151).
A partir de então, objetiva-se que o operador das práticas jurisdicionais tenha na linguagem um objeto (meio) que lhe assegure garantias de coerência, verdade e justiça. Diferem-se assim, conceitualmente, linguagem natural, repleta de ambiguidades interpretativas e subetendidos, e linguagem técnico-jurídica.
A mesma importância que encontramos na linguagem natural para os povos é observada pelos cientistas: a linguagem é, por assim dizer, um componente trivial de qualquer ciência. Mas, diferentemente da linguagem natural, o cientista procura edificar sua ciência por meio de uma linguagem
essencialmente artificial, própria, peculiar, que atende e respeita a um forte rigor conceitual (CAMILLO, 2000, p. 2).
Objetiva-se aqui, entretanto, apontar para a ilusão presente na ideologia do “rigor conceitual” como garantia de exatidão na ancoragem semântica, com redução de ambiguidades interpretativas. Considerando não haver tais garantias de exatidão, consoante Saussure (1995) e Ribeiro (2000), a eloquência peculiar e repertório largamente distinto que caracterizam a linguagem jurídica produziriam outros efeitos para além do estritamente semântico, mas a marcação da diferença linguística como meio de manutenção de um espaço de privilégios socioeconômicos acortinados pela ideologia linguística do jargão legal.
2. Metodologia
Utilizamos a pesquisa bibliográfica. Para Cervo e Bervian (1996, p.48), esse tipo de pesquisa visa “[...] explicar um problema a partir de referências teóricas publicadas em documentos [...]”, ou seja, busca conhecer e analisar as contribuições culturais ou científicas sobre determinado assunto, tema ou problema. As referencias bibliográficas que fundamentaram a pesquisa foram: Ribeiro (2000), Oliveira e Tadielo (2016), Cruz (2002), Saussure (1995), Austin (XXXX), Halliday (1993), entre outros. A análise bibliográfica mostra que para que a justiça consiga alcançar a massa, faz-se necessário que a linguagem, oral ou escrita, utilizada, seja compartilhada de modo democrático.
3. Resultados e Discussão
Pra Relon (2010), o estudo da linguagem é imprescindível ao operador do direito para que se efetive a democratização da justiça. Afinal, sendo elemento fundamental das relações sociais, é a linguagem não apenas o repositório de significados historicamente institucionalizados, mas, e também por esse motivo, o objeto por meio do qual dá-se a cognição e se organizam estratificações socioeconômicas.
Viana e Andrade (2011) esclarecem que linguagem e direito são inseparáveis, conservam uma conexão de dependência, tendo em vista que o direito se materializa de fato por meio da linguagem.
O Direito, por sua vez, é um conjunto de normas, ou seja, um dever ser, expressado por meio de textos escritos e transmissão oral que nada mais são do que uma linguagem. A linguagem é um conjunto de signos naturais e artificiais. Os signos artificiais são elaborados pelo homem e possuem uma
base (dicionário) e um contexto (da base retira-se um significado que seja mais coerente com o contexto em análise). A linguagem tem três aspectos relevantes: a sintática (signo + signo); a semântica (signo + referente – a imagem convencionada culturalmente); e a pragmática (signo + contexto e usuário). Logo, o mundo jurídico tem como principal instrumento de labor a linguagem. (CRUZ, 2002, p. 203/204).
Considerando que a linguagem, mecanismo essencial para o desempenho do direito, deve-se ajustar ao público a que se remete, textos requintados e de baixa compreensão pela massa, aplicados pelos profissionais da área, sugerem baixo interesse na popularização do alcance à justiça, a fim de que o mundo jurídico siga estabelecendo relações narcisistas (OLIVEIRA, TADIELO. 2016).
Cruz (2002) ratifica que o discurso jurídico não é intensamente claro e objetivo, existindo dúvida, em seus signos, colaborando com a vagueza e ambiguidade. O direito bem como a linguagem, compreende, em suas regras, as figuras de vagueza, possuindo vários fatos de dúvidas ou de incertezas na interpretação a respeito do significado de algum termo compreendido na lei.
O discurso jurídico não é a soma de discursos: Direito mais linguagem. O Direito não se constitui a par da linguagem. Ele é uma articulação específica com efeitos particulares, que se produzem pela injunção a seu modo de circulação e de interpretação. É um jogo complexo de interpretação. Não são duas línguas, mas a mesma língua. (COLARES, 2010, p. 131).
Oliveira e Tadielo (2016) consideram que mesmo que o direito pretenda propiciar a todo e qualquer cidadão o livre e certo acesso à justiça, em diversas situações, o emprego de uma linguagem que se remete a um público singular e provido de conhecimento específico parece intervir em seu papel inicial, de proporcionar livre acesso à justiça, sendo que demarca e conserva tal acesso àqueles que pertencem ao círculo jurídico.
É relevante destacar que o profissional do direito deve sempre considerar a função social da linguagem nesta área, porque mais importante do que expressar de forma complexa ou pronunciar termos que evidenciem elevado grau de conhecimento, é a defesa de direitos de destinatários, o que não ocorre com aspectos evidentes e claros no momento em que não se tem o entendimento da mensagem por parte dos interessados.
4. Conclusão
A ideologia linguística que permeia a objetividade interpretativa da linguagem jurídica pode ser contestada pelos estudos da linguagem. Afinal, não é o signo depositário de um conteúdo, mas como explicita Saussure (1995), é o conteúdo (significado) reconhecido por meio de convenções sociais. A arbitrariedade saussuriana nos leva a entender que se não é a linguagem jurídica detentora de um significado mais rigoroso que a linguagem natural, a ancoragem semântica está relacionada a outras instâncias extra linguísticas como o contexto social (HALLIDAY, 1991) ou o meio através do qual a linguagem se efetiva (MCLUHAN, 2005).
Assim, considerando a língua sobre o viés da interação e performatividade (AUSTIN, 1965), para além dos seus aspectos puramente semânticos, a evidente distinção entre linguagem natural e linguagem técnico-jurídica revela mais que a necessidade de garantias interpretativas, mas o objeto por meio do qual se apartam privilegiados e desprivilegiados do acesso aos direitos legais.

Publicado

2018-05-17