O Direito dos Companheiros Homossexuais ás Prestações Previdenciárias
Resumo
O presente trabalho visa refletir um melhor entendimento do direito dos companheiros homossexuais às prestações
previdenciárias. Com a realidade social atual é possível ver que existem novas noções de família, como a
homoafetiva. Atualmente, o direito a ser resguardado é de todas estas famílias, que tem novos direitos a partir
da Constituição, que não conceituou o que vem a ser família deixando para outras ciências como a psicologia fazer
esta conceituação. O Direito Homoafetivo começa a se destacar no mundo jurídico a partir da necessidade de se
buscar soluções para os casos do dia-a-dia que, devido à falta de regulamentação legal, ficam à margem da ciência
jurídica, sendo objeto de análise apenas de alguns poucos “encorajados” a tentar dar efetividade aos direitos dos
homossexuais. A homossexualidade representa uma orientação sexual, e não um desvio de comportamento, doença
ou até mesmo uma opção sexual. Independentemente da orientação sexual a ser seguida, o fato é que na condição
de ser humano, todos devem estar sob o manto da proteção Estatal, sobretudo em um Estado Democrático de
Direito, cujas raízes embrionárias pressupõem o respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88) e cujo
objetivo é promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas
de discriminação (art. 3º, IV da CF/88). Se por um lado à omissão do legislador em regular as relações homo afetivas
representa enorme obstáculo ao avanço social, por outro lado o judiciário, já se pronunciou acerca dos direitos
previdenciários dos homossexuais. O marco inicial foi a Ação Civil Pública (ACP) n. 2000.71.00.009347-0 (RS),
proposta pelo Ministério Público Federal, que obteve decisão liminar favorável da eminente Juíza Federal Simone
Barbisan Fortes, da 3ª Vara Federal Previdenciária de Porto Alegre. Tal decisão foi confirmada pelo STJ (Resp.
395904). O objeto da ACP que teve decisão favorável foi o de equiparar os companheiros homossexuais àqueles
previstos na classe I do art. 16 do PBPS. Em que pese vozes que ecoam em sentido contrário, esta decisão
representou grande avanço no que diz respeito aos direitos fundamentais sociais, deixando de lado juízos de valor
preconceituosos que só levam a exclusão social. A decisão se baseou nos princípios constitucionais que vedam a
distinção entre os seres humanos em virtude de raça, religião ou sexo. Em observância à decisão mencionada, o
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), regulamentou por meio de instrução normativa a maneira como o
companheiro homossexual deve comprovar essa união. Atualmente esta regulamentação encontra-se nos artigos 25;
45, §2º; 322 da Instrução Normativa do INSS nº 45, de 06 de agosto de 2010. Como se vê, a regulamentação
administrativa equiparou os dependentes homossexuais àqueles previstos no inciso I do art. 16 do PBPS, sendo
igualmente titulares do direito à pensão por morte e auxílio-reclusão. Com efeito, o reconhecimento de uniões entre
pessoas do mesmo sexo requer o mesmo tratamento dado às uniões estáveis entre homem e mulher.