Função Social da Propriedade Rural Familiar

Autores

  • Rafaela Amorim
  • Vitor Borges
  • Gleidson Henrique Antunes de Andrade

Palavras-chave:

Propriedades, direitos individuais e coletivos, Estado

Resumo

O artigo 5º da Constituição Federal Brasileira elenca o rol dos direitos e deveres individuais e coletivos. Trata-se de um artigo bastante abrangente, onde se encontram resguardados quase todos âmbitos da vida do indivíduo enquanto sujeito de direito. A propriedade é um direito garantido constitucionalmente. Conforme artigo 5°, inciso XXII “é garantido o direito de propriedade”. Na perspectiva de Carlos Roberto Gonçalves, (2015) trata-se do mais sólido e importante de todos os direitos subjetivos, “o direito real por excelência, o eixo em torno do qual gravita o direito das coisas.” O Código Civil também trata acerca da propriedade. Não define um conceito, mas elucida quais os poderes do proprietário, que segundo o artigo 1228 “tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.” Embora não haja um conceito, é possível distinguir dentre outras a propriedade urbana e a propriedade rural, que não estão pré-definida em artigos, mas entende-se que rural é uma propriedade que se encontra fora de local urbanizado. É redundante, mas o conceito de uma se encerra na outra. Observa-se que o artigo 186 inciso XXIII da Constituição, prevê que “a propriedade atenderá a sua função social” em relação a propriedade rural. “A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I – aproveitamento racional e adequado; II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. As propriedades rurais familiares, estão seguras sob a tutela do Estado, conforme o artigo 185 da Constituição “são insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: I- a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra.” Ademais, é necessário salientar que a finalidade social da propriedade rural familiar, se cumpre quando esta consegue produzir conforme o esperado, sem que prejudique o meio ambiente, utilizando os recursos naturais disponíveis, de modo que se beneficie quem é
proprietário, quem depende da propriedade e quem se subsiste a partir do que é extraído da mesma. Tem-se como a metodologia a análise da constituição federal e código civil, trazendo abordagens do sobre direito da coisa. Entende-se que apesar de ser um direito, o modo de se usufruir da propriedade é versado em um dever social. Quem é proprietário precisa atender todos os requisitos que são fundamentais. Conclui-se que apesar da propriedade ser um direto indispensável e fundamental, está também rodeada de deveres tão importantes quanto. Vivemos em um cenário econômico completamente dependente da agricultura e da pecuária, e por essa razão, faz-se necessário usar da forma mais eficiente possível as propriedades rurais. Tanto as grandes fazendas quanto as pequenas propriedades familiares devem cumprir com efeito, o princípio da função social.

Publicado

2018-05-17