O CONTROLE SOCIAL E A SELETIVIDADE DO SISTEMA PENAL

Autores

  • Adriele Magalhães Silva
  • Maxilene Soares Corrêa
  • Eder Mendes de Paula

Palavras-chave:

Controle social, seletividade, sistema penal, etiquetamento

Resumo

INTRODUÇÃO
Este resumo expandido abordará um tema de grande relevância social, qual seja o controle social e a seletividade do sistema penal. Os altos índices de criminalidade atemorizam a sociedade, seja em grandes centros urbanos como em pequenas cidades interioranas. A grande onda de violência vem sendo marcada pela desvalorização da vida o que causa sentimento de insegurança na população que é agravado pela aparente ineficiência da punibilidade daqueles que cometem crimes e delitos, essas questões estão relacionadas com o controle social pelo qual o Estado vem realizando ao longo do tempo, bem como ao modo seletivo escolhido por este para delimitar os tipos de pessoas que farão parte do sistema penal como criminosos/delinquentes e consequentemente agentes passíveis de punição.
A população carcerária nos dias atuais cresce aceleradamente, sendo que a maioria da população carcerária brasileira é formada por pessoas negras ou pardas, de baixa renda e com pouca escolaridade, conforme relatório do Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias –INFOPEN - atualização de junho de 2016. Vislumbra-se a necessidade de compreender essa escolha do Estado em criminalizar certa camada populacional já marginalizada e qual a finalidade presente por trás dessa escolha.
A perspectiva deste resumo expandido é analisar o controle social exercido pelo Estado, bem como o modo que este controle influência na seletividade do sistema penal, permitindo observar qual o interesse do Governo através desses mecanismos.
REFERENCIAL TEÓRICO
Não há uma data ou época específica em que se possa afirmar quando e onde o ser humano começou a usar a punição como forma de inibir a prática delituosa, mas sabe-se que desde os tempos mais antigos houve a necessidade deste controle. Nos períodos mais antigos da civilização não havia a administração plena da justiça, deste modo quem constrangesse o
membro de algum grupo, nem sempre receberia a resposta na mesma proporção à agressão praticada, pois geralmente a punição passava dos limites de bom senso, atingindo, na maioria das vezes, a família do agressor ou até mesmo o grupo inteiro que este pertencia. Com o desenvolvimento e a estruturação da sociedade, o Estado reivindicou para si a responsabilidade de regulamentar as possibilidades de punições e as formas que estas deveriam ocorrer, ficando a tutela penal a cargo de um Soberano, que dispunha de poderes quase que ilimitados, para cumprir o objetivo de proteger a coletividade através do exercício da punição Perceptível é a ocorrência da utilização da pena como forma de controle da sociedade e das ações humanas em comunidade, ou seja, o controle social nos é imposto desde o nosso nascimento com as orientações educacionais e familiares, conforme há o avanço do convívio em sociedade pode ocorrer o desvio e a fuga dos limites, podendo chegar até a infração das leis. Nesse caso, observa-se que a pena, em específico a pena privativa de liberdade é um instrumento utilizado para garantir a paz e a ordem social. A partir do estudo a respeito do controle social despontam-se duas teorias divergentes entre si, quais sejam a teoria liberal-funcionalista e a teoria conflitiva. A teoria liberal-funcionalista defende que o controle social é realizado de modo democrático, agindo então em prol da sociedade, beneficiando-a como um todo, já a teoria conflitiva aduz que o controle social não afeta a sociedade em proporções iguais, bem como prega que o controle é utilizado de modo a beneficiar de forma legítima o grupo de pessoas que detém o poder político e econômico, fazendo com que as pessoas aceitem a distribuição desigual dos recursos sociais, apresentando a ordem social de maneira justa (SANTOS, 2014). Ocorre que tudo deve ser observado por vários ângulos, logo deve se observar a pena sob um novo prisma, ao qual nos faz surgir à dúvida sobre as funções ocultas da pena e os objetivos camuflados por ela quanto à função de dominação e controle social. De acordo com Sabadell (2010 apud SANTOS, 2014, p. 76) “o controle social consiste em nos meios que aplica a sociedade para pressionar o indivíduo a adotar um comportamento conforme os valores sociais e, dessa forma garantir uma convivência pacífica”.
Consequentemente é passível de observação a ocorrência da seleção das condutas a serem criminalizadas e como serão as reações da sociedade frente a essas condutas, de modo a rotular os sujeitos de criminosos. Destaca-se então a teoria do labelling approach ou etiquetamento social, a qual surgiu a partir dos estudos a respeito da criminologia crítica, estando o enfoque na análise do comportamento desviado e o funcionamento das instâncias de controle social, ou seja, a reação social aos comportamentos etiquetados (CALHAU, 2009).
A teoria do labelling approach ou teoria do etiquetamento social contribui para a seletividade penal, de modo que a classe baixa, a qual já é marcada pela desigualdade social e econômica continue a trabalhar e gerar lucros no sistema capitalista, assim sendo a seletividade penal é utilizada de maneira que venha contribuir com a manutenção do status dominante e o controle social, fazendo com que o sistema capitalista que tem suas raízes cravadas na desigualdade social cresça e mantenha a exploração sobre as classes inferiores (IFANGER; POGGETTO, 2016). O direito penal sobre o ponto de vista legal e do discurso oficial prega a ideia de prevenção e reprovação do crime, porém em sua forma oculta demonstra ser um modo de controle, sendo a pena aplicada e executada de acordo com a utilidade do condenado.
METODOLOGIA
A metodologia adotada é a pesquisa bibliográfica, constituída principalmente de artigos científicos e livros, visto que permite a cobertura de uma gama de fenômenos mais ampla, e a pesquisa documental. Embora esta última se assemelhe à pesquisa bibliográfica, permite que se tenha acesso a documentos tipo: reportagens de jornal, relatórios de pesquisa, documentos oficiais, leis, entre outros, utilizando-se para tanto o método dedutivo, do qual a partir de um conjunto de dados, enunciados ou premissas possibilita ao pesquisador chegar a uma conclusão.
RESULTADOS E DISCUSSÃO
Nos resta de modo clarividente a seletividade legítima instrumentalizada pelas leis penais e os sistemas formais de controle, nas quais reflete a relação de poder, condicionando que a população marginalizada figure no papel de clientes do sistema penal, “a população carcerária é visivelmente formada por grupos desfavorecidos e que tiveram seus direitos tolhidos ao longo de sua vida, mas o ápice desta privação é o direito penal, que lhes segrega por completo da sociedade, estigmatizando-os” (IFANGER; POGGETTO, 2016, online).
A população penitenciária brasileira atualmente é formada por grupos socialmente desfavorecidos, os quais, em sua maioria enquadram-se nas seguintes características: pessoas negras, de baixa renda, moradores de bairros periféricos e com baixa escolaridade,
caracterizando a etiquetação da população alvo para ser criminalizada e tornar assim a população carcerária brasileira.
O direito penal amostra-se como desigual e influenciável dependendo do poder emanado por quem está na mira de sua aplicação, porém, é propagado com a ideia de igualdade, de uma lei que é igual para todos independente da sua situação socioeconômica, tornando a ideia de igualdade um mito difundido e acreditado. Desse modo, como falado anteriormente, o sistema penal e a prisão passam a funcionar como instrumento mantenedor das relações de poder dominante, não tendo como falar em pena integralmente justa já que não há igualdade na aplicação da pena, vindo a ocorrer à seletividade da pena juntamente com a ocorrência da teoria do labelling approach (SANTOS, 2014).
Nota-se a dominação entre a classe pobre e a classe rica, onde os pobres sofrem as punições impostas de forma rigorosa, porem já em relação aos ricos, muitas das vezes os crimes nem sequer chegam ao conhecimento da máquina judiciária e, quando chegam os seus crimes são absolvidos, assim, a pena é utilizada como forma de controle social pelo Estado, porém quem determina quais os indivíduos que sofreram esse controle é a seletividade penal e a criminalização, assim sendo o direito penal seleciona quais os bens serão protegidos e os comportamentos lesivos, privilegiando os interesses da elite e imunizando-as do processo criminalizador (SANTOS 2014).
CONCLUSÕES
Constata-se que o Estado utiliza-se de forma predominante da pena para realizar o controle social, bem como se utiliza da teoria do etiquetamento social para realizar a seletividade do sistema penal, de modo que os selecionados façam parte de uma classe social estigmatizada, para servir de instrumento mantendo as relações de poder da classe dominante, qual seja a classe alta, contribuindo para a desigualdade social e a marginalização social.

Publicado

2018-05-17