BREVE ANÁLISE DA CONSTELAÇÃO SISTÊMICA COMO MECANISMO DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS NO ÂMBITO DO DIREITO DE FAMÍLIA

Autores

  • Bruna Camila da Silva
  • Ana Paula Ferreira e Silva
  • Simony da Silva Bezerra
  • Kênia Rodrigues de Oliveira
  • Nedson Ferreira Alves Jr

Resumo

INTRODUÇÃO
O presente trabalho pretende verificar se a constelação sistêmica é meio efetivo de resolução de conflito sob a perspectiva da utilização das formas alternativas de resolução de conflitos após o advento da normativa do Conselho Nacional de Justiça e do Código de Processo Civi. A constelação familiar é meio de solucionar os problemas familiares, tendo como escopo promover o desenvolvimento e manutenção da saúde emocional das pessoas envolvidos nesse conflito, nesse sentido o Estado tem interesse em manter a função social da família e proporcionar efetividade processual, além de acesso à justiça, logo esse método “novo” se aproxima das práticas de justiça restaurativa.
Refletir sobre os impasses e as soluções dos problemas vivenciados pelas pessoas em sociedade, bem como sobre os aspectos fundamentais para que se promova a concretização dessas soluções é medida que se perfaz. O “acesso à justiça” previsto na Constituição de 1988 não se refere ao ingresso de demandas no Poder Judiciário, mas, sim, de uma prestação eficaz, célere e razoável de atividade com fins a auxiliar na solução dos impasses dos jurisdicionados. Destaca-se que os métodos tradicionais já não satisfazem o jurisdicionado na resolução de demandas, por isso é necessário que esses métodos se aprimorem, como veremos.
METODOLOGIA
Os conhecimentos científicos que se pretende alcançar com o estudo do conjunto de assuntos que envolvem o tema escolhido, serão obtidos por intermédio da utilização do método dedutivo. A técnica de pesquisa será a documental indireta, que abrange a pesquisa documental e bibliográfica.
RESULTADOS E DISCUSSÕES
A Lei 13.105 de 16 de março de 2015, novo Código de Processo Civil, trouxe ao ordenamento jurídico brasileiro uma nova visão no quer se refere aos meios de resolução deconflitos na ceara cível. Tais inovações propuseram medidas que se mostraram eficazes para inibir a judicialização da lide e no entanto resolvendo as questões conflituosas de maneira satisfatória aos envolvidos no litígio.
A conciliação, mediação e arbitragem já eram utilizadas como meio alternativo de solução de conflitos antes da nova lei processual, que regula as ações cíveis dos indivíduos, no entanto, a referida normativa elevou o status desses mecanismos alternativos tornando os mesmos imprescindíveis para a iniciação processual, entretanto seu objetivo principal é justamente resolver os conflitos sem locomover as engrenagens judiciais.
Tanto é que, o artigo 334 do Código de Processo Civil de 2015 é enfático em dizer que a parte deve manifestar seu interesse, ou não, na audiência conciliadora sendo que a inercia quanto a esse requisito é causa para emenda da inicial, apenas se ambas as partes não desejarem realizar a conciliação é que a mesma não se concretizara. É importante destacar que a solução dos conflitos nas causas familiares é extremamente complexo, tendo em vista que não são apenas entreveros interpessoais e sim questões sentimentais e afetivas, o que dificulta e muito a conciliação desses conflitos.
O Centro Judiciário de Dissolução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Goianésia-GO contabilizou no segundo semestre de 2017 que, mais de 35% das audiências realizadas foram familiares e, aproximadamente, 89% dessas conciliações obtiveram acordos e foram capazes de dirimir os conflitos sem a interferência do Estado Juiz, que deve apenas homologar o que as partes acordaram.
Anterior aos métodos de resolução das lides cíveis em território nacional, a psicologia, tratou de analisar meios para aliviar os problemas pessoais dos indivíduos, usando-se de ferramentas próprias a psicologia estuda os comportamentos e funções mentais dos homens, descobrindo maneiras de curar as feridas sentimentais causadas por traumas individuais. Criado pelo psicoterapeuta e filósofo BERT HERLLINGR a constelação familiar teria como finalidade resolver as magoas que se iniciam na família.
Esse método visa observar as interações familiares no seu todo, buscando desvendar os verdadeiros motivos que levaram um determinado grupo familiar a terem problemas de convivência, esse método utiliza-se de ferramentas que impulsionam a empatia e o perdão, bem
como que direciona os entes da terapia à resolução concreta do problema, para que este futuramente não volte a se manifestar.
Essa ferramenta psicológica passou a ganhar visibilidade nos meios de dissolução de conflitos judiciais pela sua humanização e eficácia, até que em 2012 o Juiz Sami Storch, da segunda vara de família de Itabuna-BA, trouxe para o judiciário brasileiro a aplicação desta técnica, que por sua vez se encorpou aos meios alternativos de resolução de conflitos familiares como, pedido de alimentos, divórcio e guarda, segundo STORCH (2015) as técnicas aplicadas auxiliam na execução da conciliação antes e após o trabalha com constelações.
A constante busca por inovações que possam auxiliar o judiciário, de forma direta, capazes de diminuir o fluxo processual por comarca é de extrema importância, a constelação familiar sistêmica pode ser de grande valia quando aplicada aos meios alternativos para solução de conflitos judiciais, o seu procedimento consiste em envolver as partes envolvidas de forma que possam observar o conflito com outro olhar, buscando a origem da crise e as dificuldades encontradas BATALHA (2017).
A constelação familiar é aplicada entre as partes litigantes da seguinte forma, primeiramente os integrantes da sessão são separados em constelador, pessoa capacitada em constelação familiar, o constelado é o cliente ou a pessoa que busca o auxílio do método para resolver uma questão pessoa, o constelado trará o tema a ser trabalhado e será formado um grupo e os integrantes desse grupo representaram os entes familiares do constelado, um local é adaptado para que o cliente externe suas emoções de maneira natural.
Assim, no dia e local determinado o constelado revela ao grupo o problema que lhe aflige de forma superficial em algumas circunstancias o tema do problema nem é revelado, busca-se com isso a manifestação dos fenômenos de maneira mais forte para que se abra uma porta no seio do problema, no caso em análise, familiar. Com isso, o constelador escolhe ou pede que o constelado escolha um integrante do grupo para representa-lo e representar as demais pessoas envolvidas no conflito, esse procedimento foi delineado por CÉSPEDES, (2017).
O prosseguimento da constelação se dá de forma natural até que o constelado descubra as raízes dos problemas enfrentados e com isso a maneira adequada para superá-los de maneira definitiva. A utilização da constelação familiar nas conciliações é nitidamente capaz de entrelaçar as audiências de conciliação, já previstas no ordenamento jurídico, com ferramentas usadas por especialista e psicólogos na inibição e restauração de laços familiares e afetivos que foram abalados por conflitos.
Desta análise, pode se observar que o meios alternativos para solução de conflitos vem se aprimorando a cada dia, a atração de mecanismos da psicologia para as salas de conciliação compreende um grande avança para a justiça brasileira, pois eleva a autonomia dos litigantes para resolverem a questão entre si e, ainda, auxilia na diminuição de demandas judiciais apresentadas, essas consequências da constelação aplicada aos meios alternativos de resolução de conflito já são suficientes para validar a necessidade da pesquisa.
CONCLUSÕES
Diante do que foi exposto, pode-se concluir que no Brasil há um grande incentivo para a elevação dos meios alternativos de resolução de conflitos e sua empregabilidade nas demandas cíveis. Com o Código de Processo Civil de 2015 o legislador enfatizou a necessidade de manifestação das partes sobre o interesse, ou não, na realização da audiência de conciliação que é o meio em que as partes buscam resolver seus conflitos de maneira autônoma, o que as partes decidem é apenas homologado pelo magistrado e tem força de título executivo.
Ante a esse incentivo, as técnicas para conciliações, mediações e arbitragens mais eficazes e humanas foram se desdobrando e atualmente é comum que se tenha centros de conciliação por todo o território nacional, tais centros são dirigidos por conciliadores formados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no entanto, as partes são responsáveis pela negociação e entabulam acordos na maioria das vezes, conforme os dados apresentados pelo CEJUSC de Goianésia-GO.
Nesse sentindo e primando pela melhoria das conciliações, o magistrado da segunda vara cível de Itabuna-BA, Sami Stoch, trouxe para as sessões de conciliação de sua comarca as técnicas da constelação, método oriunda da psicologia, como forma de resolver os conflitos familiares de sua região de forma mais eficaz e duradoura. A constelação cuida de desvendar os motivos primários da contenda, muitas vezes vinculados a situações anteriores aos problemas apresentados mas que influenciam negativamente na solução dos problemas atuais.
Os litígios familiares possuem uma carga sentimental muito grande e por isso não devem ser analisados como simples conflitos judiciais, um vez que o vínculo familiar continuará existindo com ou sem a solução do conflito, uma justiça mais humana e preocupada com o meio social não deve se preocupar apenas com a decisão do juiz para resolver o problema imediato, mas sim buscar meios sanar as consequências anteriores e posteriores ao litígio, a autonomia e interesse das partes nessa ceara é requisito principal para o seu sucesso. Portanto,
pode se concluir que a constelação é de grande valia para o aprimoramento dos meios alternativos de resolução de conflitos, principalmente no que se refere às demandas familiares

Publicado

2018-05-17