DIREITOS HUMANOS: CONCEITUAÇÃO E PERCURSO TEÓRICO
Palavras-chave:
Direitos humanos, Interpretação dos termos, Conceitos e históricoResumo
1. INTRODUÇÃO
A Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988 (CF/1988), considerada “Constituição Cidadã”, no título que trata dos direitos e garantias fundamentais, artigo 5º, dispõe que as pessoas são iguais e não há distinção de qualquer natureza, portanto, deve-se respeitar inviolabilidade de direito à: vida, liberdade; igualdade; segurança; e, propriedade.
Nas interpretações sobre este importante assunto é comum verificar-se que diversos autores adotam como sinônimas as expressões direitos fundamentais e direitos humanos, porém, ressalta-se que as diferenciações quanto a definição dos termos são salutares. Direitos fundamentais são aqueles normalmente direcionados à pessoa humana, sendo incorporados ao ordenamento jurídico de um país. Assim, Nunes Júnior (2017, p.728) afirma que essa é a razão pela qual, “na maioria das vezes, quando o estudioso se refere aos direitos previstos em tratados internacionais, fala direitos humanos e, quando estuda a constituição de um país, refere-se aos direitos fundamentais”.”
Nesta acepção Fernandes (2017) argumenta que existem os direitos do homem, os direitos humanos e os direitos fundamentais. Os direitos do homem seriam aqueles com sentido de direitos naturais; os direitos humanos seriam os direitos reconhecidos e positivados na esfera do direito internacional; e os direitos fundamentais seriam os direitos positivados e protegidos pelo direito constitucional interno de cada país.
Os direitos fundamentais podem ser considerados como produtos de um processo de constitucionalização dos direitos humanos, sendo estes últimos considerados como elementos de discursos morais e éticos justificados no decorrer da história. Os direitos fundamentais, seguindo essa lógica, não podem ser considerados como verdades morais previamente dadas, mas devem ser considerados como elementos em constante processo de construção e
reconstrução, tendo em consideração que sua justificação e normatividade decorrem de uma Constituição positiva, que também é mutável.
2. METODOLOGIA
Os estudos foram materializados com adoção da metodologia de pesquisa qualitativa, com adoção de técnicas de estudos bibliográficos, ainda, por meio de artigos científicos, ordenamento legal, dentre outras fontes. Marconi e Lakato (2004, p. 269) orientam que ao utilizar esta modalidade o pesquisador “preocupa-se em analisar e interpretar aspectos mais profundos, descrevendo a complexidade do comportamento humano. Fornece análise mais detalhada sobre as investigações, hábitos, atitudes, tendências de comportamento, etc.”.
3. RESULTADOS E DISCUSSÃO
Ao se referir aos direitos humanos toma-se como referência, neste estudo, a construção humana que, inclusive, reconstrói este constante processo que visa promover a dignidade humana. Os direitos humanos compõem uma construção axiológica, próprio da história humana, do passado, do presente, tendo como fundamento um espaço simbólico de luta e de ação social (PIOVESAN, 2005).
A Declaração de 1948 que inovou de forma extraordinária a gramática dos direitos humanos, merece destaque, pois introduziu a concepção contemporânea de direitos humanos, fundamentada na universalidade e indivisibilidade desses direitos (PIOVESAN, 2005). A universalidade porque invoca a extensão universal dos direitos humanos, no sentido de que a condição de ser pessoa humana é o requisito para a titularidade de direitos, e compreende-o como ser dotado de unicidade existencial e dignidade (PIOSEVAN, 2005).
Do ponto de vista jurídico (constitucional), entende-se que os direitos humanos são direitos previstos em tratados e documentos internacionais, que defendem e resguardam a pessoa humana de uma série de ingerências que podem ser praticadas pelo Estado ou até mesmo por outras pessoas, e que também obrigam o Estado a realizar prestações mínimas que assegurem a todos, independentemente de cor, religião ou qualquer outro fator, existência digna (NUNES JÚNIOR, 2017).
O assunto remete a reflexões sobre as diversas compreensões. Para a teoria jusnaturalista os direitos humanos são próprios do ser humano, por isso nascem com a própria humanidade. São de origem natural, universal e para os que professam fé religiosa são de
origem até divina. Desta teoria provém a origem divina dos direitos humanos, pois os textos bíblicos já mencionavam o ser humano à semelhança e imagem de Deus, o cristianismo foi depois o propulsor desta ideia (PAGLIUCA, 2010).
Para a teoria positivista “os direitos humanos são apenas aqueles que a lei cria e prevê consoante a vontade política do legislador, ficando, pois, escoltados apenas sob a legislação respectiva” (PAGLIUCA, 2010, p.18). Esses direitos não são considerados como próprios a todo ser humano, mas são concedidos e garantidos pelo Estado de forma institucionalizada. Para que o Estado conceda estes direitos, é o que se verifica, deve existir um contexto de lutas pelas garantias e efetiva normatização desses direitos.
A teoria moralista defende que a base dos direitos humanos está na consciência do povo. “Destarte, o mais perfeito é a mescla das teorias, pois assim presentes tanto a gênese humana, como a previsão legal e a consciência social” (PAGLIUCA, 2010, p. 19).
Fernandes (2017) classifica os direitos fundamentais a partir de gerações de direitos, nessa perspectiva os direitos estariam relacionados com os ideais da Revolução Francesa: liberdade, igualdade e fraternidade.
Atualmente é preferível utilizar a expressão dimensões, no lugar de “gerações”. A expressão “geração” dá a impressão de troca de algo velho, já superado, por algo novo. Em relação aos direitos fundamentais uma nova dimensão não supera outra, elas se completam e convivem, por isso é preferível o termo dimensões (NUNES JÚNIOR, 2017).
Os direitos de primeira dimensão são também chamados de direitos de liberdade, são direitos individuais ou de liberdades públicas. O titular desse direito é o indivíduo e o Estado tem o dever de se abster, de não fazer, de não agir e de não interferir na liberdade do indivíduo. Fazem parte, desta primeira dimensão, os direitos civis e políticos. Esses direitos surgiram com o constitucionalismo, no século XVIII e início do século XIX.
No início do século XX, surgem os direitos de segunda dimensão, trata-se dos direitos sociais, culturais e econômicos. Fernandes (2017, p. 325) explica que “são chamados de sociais não pela perspectiva coletiva, mas sim pela busca de realização de prestações sociais”. Nesta dimensão o Estado tem como dever principal o fazer, o agir, a implementação de políticas públicas que realizem aquilo que está previsto constitucionalmente. Eles assumem a noção de igualdade dos indivíduos que compõem uma sociedade. Com os direitos de segunda dimensão ocorreu uma mudança na leitura dos direitos fundamentais, interpretados agora não apenas como direito de defesa do indivíduo contra o Estado, mas como garantias institucionais.
No final do século XX, marcado pelo resgate humanístico decorrente da tomada de consciência de um mundo dividido entre nações desenvolvidas e subdesenvolvidas, surge o pensamento sobre uma nova dimensão de direitos fundamentais, que seria a terceira dimensão de direitos.
Com o avanço da globalização e o desenvolvimento tecnológico surge uma quarta dimensão dos direitos fundamentais, que é interpretada de forma diferente pelos doutrinadores. Para Paulo Bonavides (FERNANDES, 2017) trata-se do direito à democracia, do direito à informação e do direito ao pluralismo. Esses direitos seriam o alicerce do futuro da cidadania e da liberdade de todos os povos em tempos de globalização político-econômica.
A quarta dimensão dos direitos fundamentais, para outros estudiosos, refere-se aos direitos decorrentes do avanço tecnológico, relacionado à ciência genética, ao biodireito e biotecnologia. Nesta linha doutrinária encontra-se Norberto Bobbio, afirma que essa quarta dimensão nasce para garantir direitos que passam a correr riscos devido aos perigos em relação à vida, à liberdade e à segurança, decorrentes do aumento do progresso tecnológico (NUNES JÚNIOR, 2017).
O mesmo autor (2017) explica que os direitos de quinta dimensão vinculados aos desafios da chamada sociedade tecnológica e da informação, do ciberespaço, da internet e relativas ao mundo da internet de forma geral, são importantes. Outros autores definem como direitos com múltiplas interpretações e concepções, como exemplo, Paulo Bonavides, que visualiza a paz como um direito de quinta dimensão (FERNANDES, 2017).
4. CONCLUSÕES
A análise permitiu inferir que o estudo sobre direitos do homem, direitos fundamentais e sobre os direitos humanos compõem um “tripé” de uma mesma realidade, marcada pela luta e conquista de valores essenciais para a autonomia do ser humano. As diferentes dimensões dos direitos fundamentais comprovam esses avanços.
Verificou-se que a doutrina apresenta importantes conceitos sobre direitos humanos e direitos fundamentais que são válidos para superar qualquer visão superficial e preconceituosa a respeito de tais temas, e que a conquista histórica desses direitos é resultado de lutas e de busca da autonomia dos indivíduos.