BREVE ANÁLISE DO DIREITO AO ESQUECIMENTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

Autores

  • Laila Gabriela Fernandes Ferreira
  • Victor Marcos Martins
  • Fernanda Heloisa Macedo Soares

Palavras-chave:

Direito ao Esquecimento, Dignidade da Pessoa Humana, Direitos Fundamentais

Resumo

INTRODUÇÃO
A incessante demanda da sociedade ao que se concerne ao direito de informação, ao
direito a memória e ainda ao direito de manifestação, em tempos em que a tecnologia se
globalizou possibilitando que as informações se propagarem em poucos segundos, ocasionou a
repercussão ao direito do esquecimento. Assim, este instituto tem ganhado espaço na atualidade
devido a sua aplicação por conflitos ocasionados pelo novo contexto apresentado pelas redes
sociais.
O Direito tem como função proteger o indivíduo com base na dignidade da pessoa
humana, bem como, assegurar todos os direitos inerentes para que haja igualdade e liberdade.
Assim, ensina Pedro Lenza (2016) que o direito deve ser definido e estudado como um grande
sistema, em que tudo se harmoniza no conjunto.
Neste sentido, tem-se o direito ao esquecimento que tem como norte dar ao indivíduo o
direito de um fato ocorrido em sua vida não seja divulgada ao público em geral, com base no
direito a inviolabilidade da vida privada e íntima. Porém, há o que se falar na possível colisão
de direitos, entre eles, do direito da informação.
Em razão do exposto, engendra a necessidade de analisar os limites do direito ao
esquecimento juntamente com sua historicidade e constitucionalidade na atualidade para
simetria de direitos assegurados.
METODOLOGIA
O exposto trabalho se faz conforme método dedutivo que se conceitua em utilizar-se de várias
formas de pensamento, analisando informações para uma conclusão. Usado também o método
quantitativo que consiste em investigar por base a linguística e a semiologia. Através de
pesquisas bibliográficas buscou-se suprir as indagações e comprovar informações apresentadas
no presente trabalho.
RESULTADOS E DISCUSSÕES
Na Constituição Federal de 1988 nota-se como princípio-matriz o da dignidade da
pessoa humana, em que conduz o indivíduo a ter todos os direitos existenciais protegidos, entre
eles, em discussão, trata-se dos direitos previstos no art. 5º, como a garantia da inviolabilidade
da vida privada e intimidade.
O direito ao esquecimento constitui na garantia do indivíduo que determinado fato de
grande repercussão não seja divulgado para que não haja prejuízo para o bem-estar social. Além
da Constituição Federal, encontra-se embasado no artigo 11 do Pacto de São José da Costa Rica
(proteção da honra e da dignidade) e artigo 11 do Código Civil de 2002 (direito da
personalidade).
Ao analisar o direito ao esquecimento, verifica-se que é uma garantia estabelecida há
algum tempo principalmente na esfera penal. Um dos exemplos mais conhecidos é o caso
Lebach julgado pelo Tribunal Constitucional Alemão. Neste ocorrido, um soldado alemão
condenado por assassinato na cidade de Lebach após ter cumprido sua pena, descobriu que iria
ao ar um programa especial demonstrando as circunstâncias do crime e fotos dos condenados,
inclusive a dele. Dado isso, o alemão ingressou uma ação para impedir a exibição do programa
considerando que dificultaria a reinserção social. O Tribunal decidiu que a imprensa não pode
explorar, por tempo ilimitado, a pessoa do criminoso, portanto impediu a exibição do programa
diante da possível interferência casuística ao direito da personalidade. (TARTUCE, 2017, p.84)
No Brasil, tem como exemplo de aplicação do instituto a Chacina da Candelária em
1993 ocorrido no Rio de Janeiro. Neste caso, um homem absolvido no episódio foi apresentado
como envolvido na chacina no programa “Linha Direta” exibido pela Rede Globo,
consequentemente, foi ajuizada ação fundamentada no direito ao esquecimento. O Superior
Tribunal de Justiça condenou a emissora ao pagamento de indenização por danos morais. (REsp
1.334.097/RJ)
O Direito ao esquecimento unido a dignidade da pessoa humana oportuniza a garantia
da privacidade do ser, no entanto, por se tratar de um direito que vem ganhando espaço no atual
contexto brasileiro, encontra-se em um campo abstrato dificultando o seu controle e aplicação.
Um exemplo dessa dificuldade é o caso da jovem Aída Curi (REsp 1.335.153/RJ),
vítima de estupro e assassinato, em que seus familiares moveram ação contra a emissora Globo
para que tal tragédia não voltasse a ser reprisada. Todavia, a 4ª Turma do STJ entendeu que não
seria devida a indenização, considerando que o crime foi um fato histórico e de interesse
público.
Através dos casos expostos faz-se notório a importância do direito ao esquecimento em
uma sociedade movida pela informação. As novas tecnologias usadas como armas altamente
eficazes para a propagação de informações com agilidade fazem com que a “privacidade” seja
redefinida e levante uma problemática sobre até que ponto deve-se respeitar o limite do
próximo.
Neste sentido, “o direito de estar só” é apresentando como veículo de resolução de lides
que agridem muitas vezes a honra, a dignidade e a privacidade do outro. Ninguém deve ser
lembrado por atos passados e já resolvidos judicialmente, haja vista, que tais fatos podem expor
as pessoas de forma prejudicial e até mesmo a processos discriminatórios.
Ressalta o jurista francês François Ost (2005) que quando lançados sob a projeção da
atualidade, deve-se ter o direito de recair no esquecimento e no anonimato, do qual jamais
deveria ter saído. No mesmo sentindo, o ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes
(2007), explica que a pessoa que deixou de atrair a notoriedade merece ser deixada de lado para
reajustar-se à sociedade.
Contudo, esse direito não apaga os fatos passados, mas possibilita a discussão do modo
com que estes fatos podem ser lembrados. Vale ressaltar que o direito de estar só, é aplicado
apenas a casos em que não haja um interesse público atual, pois se houver não há o que se falar
sobre direito ao esquecimento, uma vez que existe um embate entre o interesse público e o
privado.
Outro exemplo de aplicação foi o caso de Aline Cristina Tertuliano da Silva, participante
do programa Big Brother Brasil exibido pela TV Globo em 2005, na qual venceu um processo
que lhe deu direito ao esquecimento. No referido caso, foram publicadas fotos em sites de
notícias retiradas da rede social da moça. Dessa forma, o Tribunal de Justiça de São Paulo
entendeu ser válido a aplicação do direito ao esquecimento, pois não havia interesse jornalístico
na divulgação da matéria. (EXAME, online)
O direito ao esquecimento, por não ser regido em legislação específica deve-se analisar
o caso concreto para sua aplicação. Por isso, as lacunas devem ser supridas com decisões
baseadas nos princípios norteadores do Direito aplicado no Brasil.
Logo, tem de se observar o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento do
Estado brasileiro, dado que é a base da utilização do instituto que visa a proteção das pessoas
na sociedade atual.
Também se atenta os direitos previstos no art. 5º, inc. X que garante a inviolabilidade a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Porém, do mesmo modo que existe
as garantias orientadoras para a aplicação do direito ao esquecimento, há as normas que
impedem a adoção do instituto como o direito a memória, direito a informação e direito da
imprensa.
No campo do direito da memória, tem-se no Brasil, a Comissão Nacional Verdade,
criada pela Lei 12528/2011, que é responsável por averiguar os atos praticados durante a
ditadura militar, consequentemente, incompatível a aplicação do direito ao esquecimento por
ser fato de grande relevância nacional. Na mesma perspectiva, o direito à informação e de
imprensa deve ser prevalecido quando houver interesse público nas informações ou notícias
divulgadas.
Por conseguinte, no caso de colisão do direito ao esquecimento com outros direitos e
garantias fundamentais, o juízo de ponderação deve ser aplicado para a harmonia dos princípios
da Carta Magna alcançando decisões mais justas.
CONCLUSÕES
A partir da apresentação do resumo, é possível a percepção da relevância do direito ao
esquecimento em uma sociedade informatizada. Esse direito é um desdobramento do princípio
da dignidade da pessoa humana que tem como intuito a defesa do ser e seus direitos de
personalidade, impedindo eventual constrangimento ou situação vexatória neste cenário
globalizado, portanto, oportunizando uma vida protegida de quaisquer abusos.
Dessa maneira, o Poder Judiciário, com base nos princípios constitucionais tem-se
julgado levando em consideração a ponderação para se alcançar um maior equilíbrio entre os
direitos de cada um que integram esta lide.

Publicado

2018-05-17