HERANÇA DIGITAL: SUCESSÃO, PARTILHA E NOVOS DIREITOS

Autores

  • Lucas Ferreira Costa
  • Sara Moraes Vieira
  • Fernanda Heloisa Macedo Soares
  • Cristiane Ingrid de Souza Bonfim

Palavras-chave:

Herança Digital, Direito Digital, Sucessão, Direito Civil, Bens Digitais

Resumo

INTRODUÇÃO
O Direito é um fenômeno histórico, evolutivo e social sempre em permanente
mudança. A sociedade também. Diante de tal premissa, o legislador busca por meio da
elaboração de leis integrar no ordenamento jurídico todas as relações e fatos fáticos com o
objetivo de regular, controlar, fiscalizar e determinar quais são os direitos e deveres oriundos
de cada nova relação e de cada novo fato. Assim, garantindo a proteção e a interferência do
Estado com a finalidade maior que é a própria convivência harmônica em sociedade.
A sociedade pós-industrial tornou-se globalizada com acesso à informação em tempo
real. As tecnologias permitem a comunicação, aquisição de bens digitais, troca de mensagens e
de arquivos pessoais. As redes sociais possibilitam perfis pessoais em que são acumuladas as
informações de seu proprietário, construindo a personalidade e complementando a existência
do indivíduo.
Esse indivíduo ao falecer deixa patrimônio e em cumprimento ao Princípio da Saisine
a transmissão aos herdeiros é imediata e a aplicação da lei é daquela em vigor no momento da
morte do de cujus. Quanto ao patrimônio físico não há dúvidas que nosso ordenamento jurídico
regulamente quando, como e quem são os herdeiros. Contudo, qual é o conceito de herança
digital e o que seriam os bens digitais? Como a herança digital está sendo tratada no direito
brasileiro?
Tais respostas são necessárias na medida em que nossa sociedade se torna cada vez
mais tecnológica e virtual. Dessa forma, não pode o sistema jurídico-constitucional ignorar a
existência de herança que se constitui no mundo virtual e qual procedência lhe dar após a morte
de seu legítimo proprietário.
METODOLOGIA
A presente pesquisa tem como finalidade compreender o que é a herança digital e de
que forma os bens arquivados digitalmente são objeto da sucessão no direito brasileiro. Para se
alcançar tais objetivos utilizou-se o método dedutivo, a pesquisa bibliográfica e documental,
pautada em materiais publicados em livros e artigos, e material disponibilizado na rede mundial
de computadores.
RESULTADOS E DISCUSSÃO
A morte de um indivíduo em nossa sociedade tem por consequência a instituição da
sucessão (causa mortis), da partilha e o pensamento primeiro em herança. Por essa razão, a
disciplina Direitos das Sucessões ou Direito hereditário é responsável pelo conjunto de
princípios que regem a transmissão do patrimônio daquele que morreu aos seus sucessores.
(RODRIGUES, 2003)
O Direito Sucessório é protegido constitucionalmente – CF, art. 5º, XXX – como
direito fundamental da pessoa humana. Na via infraconstitucional, o Código Civil regulamenta
tais direitos e caracteriza a herança como bem imóvel e una, formada por um todo. Traz ainda
outras informações: (a) codicilo, espécie testamentária que trata de aspectos ligados ao funeral;
(b) legado, que é a individualização do quinhão de determinado herdeiro; (c) prescrição decenal;
(d) lugar do inventário obedecendo a norma expressa do artigo 96 do Código Civil e o prazo de
30 dias para abertura do inventário em conformidade com o artigo 1.796 do já mencionado
código. (MELO, 2014)
A herança é todo o patrimônio (bens e dívidas) deixado pelo de cujus. O inventário é
o arrolamento de todos os bens do falecido no momento da abertura da sucessão. Identifica-se
todo o patrimônio deixado pelo autor da herança bem como os sucessores. Já a partilha
corresponde ao procedimento de divisão da herança entre os herdeiros. (DONIZETTI;
QUINTELLA, 2017)
Diante disso, considera-se para efeito de constituição de herança todos os bens que
possuem valor econômico. Neste diapasão, a propriedade é um direito constitucional do
indivíduo previsto na Carta Magna de 1988 pela redação do artigo 5º e do inciso XXII. E os
bens imóveis e móveis são disciplinados pelo Código Civil.
Bens são coisas materiais com utilidade e com expressão econômica, são suscetíveis
de apropriação, bem como aqueles de existência imaterial economicamente apreciáveis.
(GONÇALVES, 2012)
Os bens digitais não existem no mundo corpóreo, mas apresentam valor econômico.
Assim são espécie de bens imateriais. (TARTUCE, 2017)
O ordenamento jurídico brasileiro por intermédio do Marco Civil da Internet – Lei n.º
12.965 de 2014 – estabeleceu os direitos e deveres, princípios e garantias para o uso da internet.
Todavia, essa lei não regulamenta ou reflete nos direitos sucessórios no tocante à herança
digital, mas direciona em um novo rumo legislativo que versa sobre o uso da internet.
A falta de legislação específica que trate sobre os bens digitais possibilita uma
interpretação extensiva e sistémica dos dispositivos que versam sobre a herança. (COSTA
FILHO, online)
Dessa forma, aplicam-se aos arquivos digitais o disposto no artigo 82, inciso I, que
versa sobre os bens móveis que tenham valor econômico. Assim, os bens digitais como livros,
músicas e filmes podem ser adquiridos virtualmente, por consequência, envolvem contratos de
compra e venda e, logicamente, um valor pecuniário.
Assim, a herança digital é aquela constituída pelos bens armazenados em uma nuvem,
por exemplo. Esses bens só existem tão somente no mundo virtual. Podem possuir valor
patrimonial ou meramente afetivo.
É bastante claro que independentemente de ter valor pecuniário ou não esses arquivos
pertencem à uma pessoa que, em determinado momento, virá a falecer. A proposta é que haja
a partilha de tal patrimônio aos herdeiros, se não houver disposição em contrário. De tal forma
que respeite a previsão legal de sucessão causa mortis.
CONCLUSÕES
A sociedade vive em uma era globalizada em que as tecnologias e o mundo virtual
estão presentes no quotidiano e influenciam na cultura e hábitos locais. Dessa forma, os bens
digitais tornaram-se comuns e usuais.
Diante disso, o ordenamento jurídico deve resguardar todas as relações jurídicas,
inclusive aquelas originárias do falecimento do indivíduo. Isto significa dizer que a herança
digital deve receber tratamento pelas leis brasileiras com o intuito de proteger o patrimônio do
de cujus e, consequentemente, os seus herdeiros.
Por fim, pode perceber a efetiva relevância do patrimônio digital e seus respectivos
efeitos sucessórios, porém a falta de regulamentação, tanto de jurisprudência consolidada
quanto de lei específica, fará que a herança digital se perca após o falecimento do titular desse
direito, deixando tal legado a mercê de seus herdeiros, sendo necessário a devida inclusão dos
bens digitais na herança

Publicado

2018-05-17