RECONHECIMENTO DA MULTIPARENTALIDADE NO ÂMBITO DO DIREITO COMTEMPORÂNEO

Autores

  • Ludmila da Costa Dias
  • Lanna Gleyce Mota Luz Faculdade Evangélica de Goianésia
  • Lucas Marques de Souza Ribeiro
  • Fernanda Heloisa Macedo Soares

Palavras-chave:

Família, Multiparentalidade, Direito Contemporâneo

Resumo

INTRODUÇÃO
Tratando-se de um tema que permeia a sociedade contemporânea, a multiparentalidade
veio como adequação para as novas formas de parentesco que compõem as famílias brasileiras.
Sendo assim o presente trabalho busca de forma clara e objetiva esclarecer qual o entendimento
dos tribunais acerca desta nova adequação de formação familiar, em que questiona-se: será que
é preciso entrar com uma ação judicial para realizar a inclusão materna e paterna socioafetiva
no registro do interessado?
Neste sentido, no presente resumo serão trazidos à baila aspectos para a compreensão
e delimitação do que é família, já que a mesma tem respaldo no Código Civil, mas não é
conceituada. Posteriormente será tratado a respeito da formação de novas formas de parentesco,
o reconhecimento da múltipla filiação registral, e quais os seus efeitos jurídicos, nesse novo
modelo familiar, principalmente com relação ao direito sucessório. Dito isso, o presente resumo
objetiva analisar de forma principiológica como o mundo jurídico está se adaptando as novas
formas de reconhecimento familiar.
METODOLOGIA
A abordagem metodológica deste resumo tem como base uma pesquisa exploratória,
com fontes segundárias baseadas no Código Civil de 2002, o qual regulamenta e resguarda a
proteção da família, artigos sobre o tema que serviram de auxilio para a construção do referido
resumo, em bibliografias de Maria Berenice Dias autora do livro “Manual das sucessões” e do livro “Direito Civil - Direito das Sucessões” do autor Silvio de Salvo Venosa, que também
contribuíram no desenvolvimento e entendimento do assunto.
DISCUSSÕES E RESULTADOS
Os resultados, identificados no presente resumo indicam que com as inúmeras mudanças
ocorridas no âmbito familiar, por mais que a legislação se encontre omissa, o contexto jurídico
aos poucos está se adaptando e reconhecendo tais mudanças.
Com o decorrer do tempo é possível notar as grandes mudanças que acontecem ao
nosso redor e, no âmbito jurídico e familiar isso não seria diferente. Pois bem, a constituição
familiar pode ser considerada o alicerce de uma sociedade ou comunidade, como explica a
Constituição Federal em seu artigo 226, caput, e por mais que a mesma também se encontre
consagrada e resguardada no Código Civil, não possui uma definição própria. Assim, entendese
que, por mais que o código não há defina, para o direito, a sociologia e para a antropologia
não existe identidade de conceitos, pois a conceituação e compreensão se diferem nos diversos
ramos. (VENOSA, 2010).
Diante disto, por mais que a legislação se omita ao definir um conceito sobre o que é
família, a mesma reconhece as novas interpretações de família contemporânea, eis que nota-se
a ocorrência de uma nova personalização das relações familiares para atender aos interesses das
pessoas humanas que são o afeto, solidariedade, lealdade, confiança, respeito e principalmente
o amor, em que o Estado juntamente com suas funções legislativas e jurisdicionais tem o dever
de implementar medidas necessárias para constituição e desenvolvimento familiar. (DIAS,
2011).
Dito isto, é notório que precisa-se haver uma modificação do modo de como se vê e de
como abordar o termo família, pois com essas novas acepções é preciso ter uma visão pluralista,
para que todas as entidades familiares sejam abrangidas em sua totalidade, pois não a que se
falar em unidade familiar e sim pluralidade familiar.
É sabido que toda mudança traz consequências e, no caso em apreço, têm-se que a
maior preocupação do jurista hoje, seja as consequências da multiparentalidade reconhecida
por lei.
Explico. Em tempos passados, ainda que houvesse considerações parentais (pessoas
que não eram parentes consanguíneos, porém tratavam-se como tal), ao findar de suas vidas,
tais elos eram desfeitos sem qualquer interferência patrimonial. Hoje, com o advento da
multiparentalidade no âmbito jurídico, há a possibilidade de inclusão no registro civil do
interessado, mais de uma mãe ou pai, consequentemente, aumentará também o número de avós.
Ao realizar a inclusão requerida, o interessado irá constar na linha sucessória dos pais
e avós “primeiros”, bem como na sucessão daqueles que foram incluídos posteriormente.
Portanto, irá dispor de, no mínimo, três heranças a mais do que o habitual.
Válido ainda destacar, o Provimento nº 63 do Conselho Nacional de Justiça, o qual
dispõe sobre a possibilidade de inclusão materna e paterna socioafetiva no registro do
interessado sem a obrigatoriedade de ação judicial. Devendo recorrer ao judiciário, apenas em
caso de retirada dos nomes.
Esse novo conceito de família, multiparental, veio à tona como forma de
reconhecimento jurídico daqueles casos em que há a ligação biológica com os pais, entretanto
coexiste afetividade, respeito e consideração a terceiros que não compartilham dos mesmos
traços genéticos e ocupam, com a mesma importância, o papel de pais.
Pelo exposto, faz-se cabível ponderar sobre a decisão de inclusão socioafetiva no
registro civil, vez que tal atitude trará consequências diretas entre os envolvidos. Contudo,
explanadas as “listas” de direitos e deveres aos interessados, deve-se realizar a inclusão, com
fulcro no Recurso Extraordinário de Repercussão Geral n.º 622.
CONCLUSÕES
A cada passo a família evolui com novos conceitos que modificam os parâmetros
sucessivamente do Direito Civil. O direito, atendendo a essas mudanças, vem regrando-as em
busca de englobar cada vez mais as necessidades do núcleo familiar, a fim de encontrar o bem
comum para a comunidade familiar. Como no caso abordado, o Direito Civil cuida dos
interesses das filiações pela multiparentalidade para gerar aos envolvidos uma igualdade para
os pais afetivos e biológicos e o direito dos filhos tornarem-se herdeiros primários de ambos os
pais.
A multiparentalidade surgiu em meio a essas novas composições da família, que
deixou grandes lacunas, as quais o Direito Civil não previa, então para com as questões de
filiação que deixam de ser apenas um âmbito biológico, passando o pai afetivo um dos
protagonistas da relação presente, com atributos de igualdade nesse vínculo com o filho, com
os demais pais biológicos.
Assim nenhum dos pais deixará de fazer parte do elo, se for a vontade das partes, pois
se em sua natureza a relação entre o filho e os pais já exibe a afetividade, fazendo parte de sua
convivência, já se pratica esse vínculo, o que resta é efetivar a relação parental desses pais com
o filho. Isso, para que os pais tenham direitos judicialmente sobre seus filhos e os filhos tornemse
seus herdeiros e recebam todos os privilégios dos seus pais afetivos como dos biológicos.
No que diz respeito à sucessão, o filho passa a ser herdeiro necessário de todos os pais
envolvidos, assim todos os envolvidos afetivamente e biologicamente tornam-se necessários
daquele filho. Assim, os descendentes sendo a primeira classe de sucessão, o filho de pai
biológico concorre de total igualdade com o descendente afetivo do seu pai, passando a ter cada
um o seu quinhão.
É notório que a aplicação da multiparentalidade cria consequências jurídicas que
devem ser observadas e estudadas. Como foi apresentado, possuí um caráter muito relevante
para estudos do Direito Civil por se tratar de mudanças inovadoras e na estrutura familiar e que
cabe discussão.

Publicado

2018-05-17