FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO DENOMINADO DIREITO DE MODA OU FASHION LAW NO DIREITO BRASILEIRO
Resumo
INTRODUÇÃO
A constante mudança na sociedade faz com que apareçam diversos ramos que necessitam de uma tutela específica do legislador, uma vez por não serem abrangidos a proteção estatal a essas áreas da maneira devida. Um exemplo a se considerar seria o direito de moda, mais conhecido como Fashion Law. A moda vai muito além do que apenas roupas e acessórios, demonstrando costumes, cultura e especificidades de um povo, seria a forma de um indivíduo se expressar e de pensar, área essa que desenvolve a grande importância na economia nacional e mundial. Partindo destes pontos se faz notória a necessidade de uma proteção específica do legislador, protegendo tanto as criações dos estilistas, quanto as marcas.
Com apropriações de criações de propriedade intelectual de designers, bem como desrespeito a direitos patrimoniais e autorais de marcas, criou-se um burburinho pela indústria da moda, suplicando por legislação especifica para que houvesse uma proteção especial, onde surge o Fashion Law.
No Brasil a proteção para criadores de coleções e para as marcas vem do instituto da propriedade intelectual, que assegura um aglomerado de bens imateriais e incorpóreos. Esse instituto confere direito de exclusividade sobre determinada produção intelectual por tempo determinado, quando transcorrido esse prazo cai-se em domínio público servindo de expiração para futuras criações. A propriedade intelectual esta pautada e regulamentada pela Lei 9.610/98 que fala sobre a proteção ao direito autoral e a Lei 9.279/96 que trata sobre a propriedade industrial.
Para Barbosa (2008), os bens intelectuais que são assegurados por essas leis são aqueles englobados na acepção original da palavra grega tkhnè, que poderia ser trazido como "arte" (ou "técnica"), mas que compreende as atividades práticas, desde a elaboração das leis e a habilidade para contar e medir, passando pela arte do artesão, do médico ou da confecção do
pão, até as artes plásticas, estas últimas consideradas a mais alta expressão da tecnicidade
humana.
Observa-se, então, que os bens intelectuais são todas aquelas atividades exercidas
com fim de criação, seja ela expressa por forma abstrata, com fim artístico ou não.
METODOLOGIA
Os conhecimentos científicos que se pretende alcançar com o estudo do conjunto de
assuntos que envolvem o tema escolhido, serão obtidos por intermédio da utilização do
método dedutivo. A técnica de pesquisa será a documental indireta, que abrange a pesquisa
documental e bibliográfica, através de publicações de livres, teses e artigos.
RESULTADOS E DISCUSSÃO
Ao analisar os casos em que a propriedade intelectual foi pautada nos tribunais,
observa-se diversos casos americanos, dotados de grande teor midiático por envolverem
grifem luxuosas e multimilionárias.
O tema começa a ser discutido nos tribunais pela primeira vez no Estado de Nova
York em 2011, O caso Louboutin, renomada marca americana versus Yves Saint Laurent,
também grife já consagrada, inaugurou o tema nos tribunais Americanos. A marca Christian
Louboutin S.A processou Yves Saint Laurent América Holding por utilizarem de sua principal
característica em sapatos. Louboutin é conhecido por seus solados vermelhos super desejados,
Yves Saint Laurent lança então uma coleção onde se usa a cor vermelha em todo o calçado.
Sabe-se que a propriedade intelectual não pode dar proteção simplesmente a uma forma ou
cor, uma vez que não se pode ser essas características exclusivas, porém quando um objeto
dotado de certa cor caracteriza tanto um produto ou marca, abre-se a possibilidade da proteção
jurídica. Foi onde a grife Louboutin processou Yves Saint Laurent por suposta concorrência
desleal e copiar a marca. (SABOIA, online)
Em primeira instância o magistrado ao notar as características do sapato da marca
ré, decidiu por indeferir o pedido da autora, por entender que Louboutin teria como intenção
exclusividade pela cor vermelha, como era de praxe em suas coleções. O tribunal também
determinou que o registro de patente dos solados vermelhos que dava total proteção à cor a
grife deveria ser revogada, por entender o tribunal americano que caso fosse protegida a
exclusividade do uso da cor vermelha, iria contra fins de liberdade, inovações e concorrência
no mundo da moda, por possuir cores características e funções diversas para criações.
Em recurso, Louboutin apresenta uma tese de defesa demonstrando que não seria de
total ideia a intenção de exclusividade da cor somente por estética, discorrendo que em toda a
história da grife, a cor vermelha, em específico um tom de vermelho, fora usada em seus
solados como um ornamento que dava personalidade aos calçados, percorrendo toda a vida da
marca apresentando a característica da cor como fator importantíssimo que trouxe fama e
unicidade a marca. Ao analisar o recurso a corte de Manhattan decidiu por deferir o pedido a
parte autora, protegendo o traço dos solados do estilista. Porém, Yves Saint Laurent também
recorreu da decisão, e ganhou o direito de comercialização dos sapatos vermelhos, com o
requisito de serem monocromáticos. (SABOIA, online)
Logo após haver grandes batalhas judiciais nos tribunais, também americanos, de
grifes importantíssimas para o mundo da moda. Isso só demonstra que o tema, Fashion Law,
merece ser analisado e pesquisado, não só por se tratar de uma indústria que gira milhões de
reais ao redor do mundo, mas também por lidar com criações, com pessoas, esforço,
individualidade e cultura.
CONCLUSÕES
Conclui-se então que a moda tem um valor muito importante perante a sociedade,
valor esse culturalmente entranhado em diferentes comunidades, que as tornam únicas e ao
mesmo tempo as diferenciam. Por todo o exposto, se faz notório que o Fashion Law ou
Direito de Moda ainda necessita de legislação específica, mesmo com as leis que normatizam
a propriedade intelectual, uma vez que há grande divergência doutrinária e jurisprudencial
sobre o uso dessas leis para com o tema. Pela falta de proteção especial, designers, estilistas e
marcas grandes ou pequenas se sentem desamparados, e muitas vezes deixam de recorrer ao
judiciário em busca de seus direitos pela falta de tutela específica. Uma vez atendida e
conferida legislação especial sobre o tema, os sujeitos detentores desses direitos se sentiriam
mais protegidos e consequentemente mais preparados para criar, projetando assim na
sociedade geração de novas vagas de trabalho, mão de obra, e a melhora na economia
nacional.
Além da necessidade de proteção especial, é de extrema importância estudo
aprofundado sobre meios de prevenção de futuros litígios, que podem acontecer desde o
momento da criação até quando o produto é adquirido pelo consumidor. No Brasil o direito de
moda ainda está engatinhando, e ainda levará algum tempo para a produção de estudos e
pesquisas voltadas a área, bem como uma iniciativa do legislador para tutelar e proteger tal
ramo, mas é de grande importância essa evolução para o resguardo de toda essa complexidade
empresarial e artística que é a moda.