A pena de morte em confronto com os direitos constitucionais
Palavras-chave:
Pena, Princípios, JustiçaResumo
Introdução
O tema a ser tratado, a pena de morte em confronto com o princípio da dignidade da pessoa humana, é algo que exige um olhar bastante analítico. Desta forma, se tratando de um assunto muito polêmico e que pode mudar toda uma estrutura, fica evidente que, além de afetar a justiça já existente no âmbito penal brasileiro, também prejudica as esferas que estão ligadas a princípios constitucionais. O que se deve observar em diversas situações é a qualidade da mudança, esta será um regresso ou servirá como um progresso ao direito brasileiro?! A importância desse contexto é fundamental para uma decisão justa e renovadora.
Metodologia
Os métodos de pesquisa utilizados foram pela linha da pesquisa descritiva e bibliográfica. Na descritiva, com o intuito de analisar e correlacionar os aspectos relevantes acerca do tema escolhido. Já na pesquisa bibliográfica, torna-se possível uma compreensão do problema desde o seu contexto histórico até sua influência atual, formulando uma análise completa e elencando suas principais contribuições teóricas sobre a problemática abordada. Tal pesquisa foi realizada mediante meios eletrônicos, anais e artigos, em sua maioria.
Resultados
Em face ao exposto, é interessante iniciar a defesa de uma temática desse porte com base na verificação do contexto histórico brasileiro. Há relatos que a pena de morte teve sua origem antes da independência (1822) e continuou durante o regime militar (1965-1985). O código criminal de 1830 não a exclui definitivamente, apenas a limita para alguns crimes. Mesmo que o seu fim formal tenha sido em 1891, pouco depois da abolição da escravatura, continuou sendo utilizada na República em 1937. Nessa época já existia informações que a
aplicação das penas criminais era menos drástica para a classe que compunha a elite. Ao longo
desse período, a pena era considerada algo essencial para a manutenção do regime da ordem,
principalmente, a escravocrata (AMARAL, 2013). Já na sociedade contemporânea, o Brasil,
em regra, não admite a pena de morte, mas há exceções, tais como: em casos de guerra
declarada, lei do abate e lei dos crimes ambientais. Logo, indaga- se: seria necessário voltar a
fazer uso de uma pena de caráter tão rigoroso como punição para todos os indivíduos que
pratiquem qualquer ato criminoso?!
A pena de morte é caracterizada pela primitividade, onde era anterior a organização
estatal, imediatamente é cabível pensar na ideia de evolução e, assim sendo, voltar com ideias
primordiais seria um regresso, uma degeneração ao modo de como lidar com os diversos tipos
de crimes.
Há pessoas fiéis na ideologia de que a pena capital é responsável por diminuir o índice
de criminalidade. Porém, estudos apontam dados contrários, onde o Jornal de Lei criminal e
criminologia da Universidade Northwest em Chicago, analisou 67 destacados pesquisadores
especializados nesse tema, o resultado foi que 88, 2% excluem a possibilidade da redução de
crimes, sugerindo as penas de caráter perpétuo (SOUZA, 2018, online).
Levando em consideração a atuação do Estado frente à pena de morte, pode-se colocar
o mesmo como um colaborador para a criminalização brasileira. O Estado é responsável por
cuidar e proteger a vida de todos os cidadãos, no entanto, tem apresentado falhas, como:
violência, baixa escolaridade, taxas altas de desemprego, enfim, os indivíduos estão vulneráveis
a uma péssima estabilidade social e, ao invés de aplicar uma pena tão severa como esta,
deveriam começar tentando solucionar os déficits sociais e educacionais. Destarte, caso o
Estado optasse pela aprovação dessa pena, estaria sendo contradito à sua função, pois o direito
à vida é previsto na Constituição Federal de 1988, por ele regulado, não sendo coerente tirar a
vida de um ser através dessa pena cruel e desumana. Partindo desse pressuposto, seria justo
incriminar o individuo por uma falta de responsabilidade do poder estatal?! Com certeza não,
pois há maneiras mais plausíveis de solucionar esses problemas. Assim, enfatiza-se o
apontamento de Mahatma Gandhi (2014): “A pena de morte é um símbolo de terror e, nesta
medida, uma confissão de debilidade do Estado.”
Geralmente, as pessoas que são a favor da pena de morte, apostam na ideia de quem
comete o crime não tem piedade de suas vítimas, julgando que o Estado deve agir do mesmo
modo. Mas, em um Estado Democrático de Direito, deve-se analisar outros critérios, como
exemplo, o fundamento ético-individual da pena, o qual permite ao próprio delinquente liberarse
de algum sentimento de culpa.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos defende que não é aconselhável o
Estado adotar uma postura terrorista como esta. Nem mesmo o Poder Constituinte Originário
estaria agindo de forma coesa ao instituir a pena de morte, pois iria ferir algumas normas
constitucionais, como: Direitos e garantias fundamentais, o qual é considerado cláusula pétrea;
Dignidade da pessoa humana; princípio da isonomia; proibição ao retrocesso social e o
princípio da limitação das penas ou da humanidade. O Brasil ratificou em 1992 a Convenção
Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa) de 1969, onde estabelece em
seu art. 4º: Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente e, além disso, impõe que não
pode reestabelecer a pena de morte nos Estados que hajam abolido (NASCIMENTO, 2018,
online).
A pena de morte é vista por muitos como uma forma de vingança, se encaixando na
teoria absolutista ou retributiva, onde a mesma devolve o mal causado nas mesmas proporções,
como exemplo disso – a famosa lei de talião- olho por olho, dente por dente. Porém, deveriam
enxerga-la como uma forma de punir o transgressor através de um castigo de cunho educativo,
fazendo justiça e o ressocializando, conforme enfatiza a teoria mista e o informativo 598 do
STF. Assim, assegura Beccaria (2018): “A finalidade das penas não é atormentar e afligir um
ser sensível (...). O seu fim (...) é apenas impedir que o réu cause novos danos aos seus
concidadãos e decidir os outros a fazer o mesmo.”
Outro questionamento a abordar, será a irreversibilidade da pena, uma vez que o
individuo é condenado e executado, se provada sua inocência mais adiante, de nada adiantará,
pois, o mal já foi feito e para a morte não cabe recursos. Essa análise abre margens para enfatizar
um outro déficit estatal, o qual recai sobre a sua estrutura, pois se exige cuidados para lidar com
questões atuantes sobre essa dimensão, além disso, a justiça brasileira, como retratado
antigamente, abre margens para às classes altas, podendo estas custear melhores defesas.
Ademais, as discriminações e a força da opinião pública podem influenciar todo um processo,
testemunhas podem agir por emoção e rancor, o judiciário julgar por meio de suposições, enfim,
havendo inúmeras possibilidades de equívocos nas investigações. Há vários exemplos de erros
judiciários, mas cabe destacar o de Mota Coqueiro, um marco na história da pena de morte no
cenário brasileiro – o verdadeiro culpado só foi revelado pela confissão tardia de um
desconhecido, de nome Herculano, que momentos antes de morrer, confessa ao seu próprio
filho que ele teria sido o autor do crime pelo qual Mota coqueiro foi condenado injustamente
(SCHREIBER, 2015).
Outro argumento apontado é a falta de recursos para abrigar tantos presos e durante
muito tempo, mas ao contrário do que as pessoas imaginam, a pena de morte pode acarretar
ainda mais gastos para o Estado, uma vez que, os equipamentos e as despesas do condenado no
corredor da morte a esperas da execução são caríssimos. Além disso, destaca-se Albert Camus
(2014): A pena capital é, senão, o mais premeditado dos assassinatos, sem comparação a
qualquer ato criminoso, pois para haver equivalência, o assassino deveria avisar sua vítima,
mantendo-a sob sua guarda e causar um sentimento de aflição a ela, dizendo, por fim, que tal
monstro não é encontrado na vida real.
Conclusão
Tendo em vista os aspectos apresentados, apesar da pena de morte continuar sendo
aplicada em diversos países, fica claro que não deve voltar a ser aplicada no Brasil, devido
contradições existentes. Vale dizer que, por mais que busquem modos menos cruéis de
execução, continuará sendo desumano e ferindo os direitos inerentes à condição humana. Pois,
como expõe Coretta Scott King, viúva de Martin Luther King, mesmo que seu marido e sogra
tenha sido assassinado, continua firme na decisão de ser contra a pena de morte, onde aponta
que nenhum mal deve se reparar com outro mal, cometido em represália, pois assim a justiça
não estará progredindo e não gerará contribuição para o reforço dos valores morais.