A CONSTITUIÇÃO E OS DESAFIOS JURÍDICOS PARA RECONHECIMENTO E VALORIZAÇÃO DOS POVOS INDÍGENAS
Palavras-chave:
Indígenas, Previsão Constitucional, Valorização historicoculturalResumo
INTRODUÇÃO
No atendimento das demandas de uma população específica como os indígenas, a necessidade de construir uma rede de conscientização para que haja valorização e respeito à cultura deles é ainda mais presente, sendo que são populações historicamente excluídas de qualquer representação prática. Sua história revela a perseguição, a alienação, desvalorização dos direitos e a liberdade cultural, por interesse capitalista em explorar as terras garantidas a eles por lei, em um contexto de iniciativas legislativas que tem como objetivo primordial a desconstrução dos avanços promovidos pela Constituição Federal de 1988.
O termo Constituição tem como ideal estabelecer, firmar, delimitar conjuntos de normas e regras, que assegurem direitos e deveres. Com esse objetivo, Tancredo Neves, primeiro presidente eleito no período republicano (que não chegou a exercer de fato o mandato), idealizou uma Constituição mais enxuta, direta e concisa: “Os deputados constituintes, mandatários da soberania popular, saberão redigir uma carta política ajustada às circunstâncias históricas, clara e imperativa em seus princípios.” (NEVES, 1985). Com sua morte e a baixa representatividade de José Sarney, a Constituição promulgada no dia 05 de outubro de 1988 por Ulysses Guimarães foi diferente da idealizada no início. A Assembléia Constituinte foi divida em grupos, por meio das Comissões, que ficaram responsáveis por temas diferentes, cada qual, tentou beneficiar os que representava.
A democratização deu um incentivo às comunidades indígenas lutarem por seus direitos, levando-os a se organizarem politicamente para participar da elaboração da Constituição, resultando no artigo 231 da Constituição Federal de 1988, que os dava direitos às terras para que sua diversidade cultural pudesse ser exercida em pleno gozo.
A Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1988) traz no artigo 5º que “Todos são iguais perante a lei” e que a liberdade, igualdade, segurança, manifestações culturais, intelectuais e religiosas são direitos invioláveis; essas declarações
fundamentaram-se na Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU, que
objetivava conscientizar a população global e proteger a pluralidade cultural, incluindo
e reconhecendo os povos e culturas indígenas, como a Declaração das Nações Unidas
Sobre os Direitos dos Povos Indígenas.
Tal Declaração expõe no artigo 2º que os povos indígenas “são livres e iguais a
todos os demais povos e indivíduos tem o direito de não serem submetidos a nenhuma
forma de discriminação no exercício de seus direitos, que esteja fundada, em particular,
em sua origem ou identidade indígena” (ONU, 2007).
A supracitada Declaração foi precedida pela Convenção 169 da OIT, no artigo
2º, que traz: “Os governos deverão assumir a responsabilidade de desenvolver, com a
participação dos povos interessados, uma ação coordenada e sistemática com vistas a
proteger os direitos desses povos e a garantir o respeito pela sua integridade” (OIT,
2004).
Essas fundamentações asseguram que o direito à pluralidade, diversidade
cultural, deveriam partir dos cidadãos, participando e vigiando, não delegando somente
ao Estado a responsabilidade de promover a conscientização, a proteção e aplicação
desses direitos.
METODOLOGIA
Foi realizado um estudo descritivo e exploratório, de abordagem qualitativa,
uma vez que esta possibilita maior aproximação com o cotidiano e as experiências
vividas pelos próprios sujeitos (MINAYO, 1993).
Este estudo baseou-se em uma estratégia qualitativa de pesquisa, de caráter
descritivo, por meio de pesquisa bibliográfica em artigos, livros, reportagens,
declarações, notas oficiais, leis e PECs, abordando a construção dos direitos indígenas e
a respeitabilidade de sua cultura.
RESULTADOS E DISCUSSÕES
Priorizando a educação, respeitabilidade, dignidade e a liberdade da
pluralidade social, a Constituição Federal de 1988 se embasou em idiossincrasias de
doutrinadores, que observaram e buscaram uma forma de criar uma Lei Maior, para
garantir o que havia sido negado, por tempos, aos cidadãos brasileiros.
Jalles Fontoura, Deputado Constituinte de 1988, em entrevista diz
“Inicialmente, queríamos que todas as classes participassem da elaboração da
Constituição Federal. Que todos fossem representados pela mesma, e seus direitos e
deveres resguardados” (SIQUEIRA, 2018).
Por mais de 400 anos, os direitos dos povos indígenas foram omissos e
inexistentes. Em 1823, o Deputado Montesuma, declarou que “Índios não são
brasileiros no sentido político” (CUNHA, 1987, p. 63). Nesse contexto, a população
indígena foi considerada um problema, e assim, mais um massacre de tribos foi
realizado, por doenças dos “brancos” e por armas.
Em 1910, a SPI (Serviço de Proteção ao Índio) foi criada, mas pouca coisa
efetivamente foi feita. Em 1973, no lugar da SPI, criou-se a FUNAI (Fundação
Nacional do Índio), que baseava suas ideologias no etnocentrismo, considerando os
indígenas “relativamente incapazes”.
A Constituição Brasileira de 1988 rompe esta tradição secular de descaso,
reconhecendo aos índios o direito de manter a sua própria cultura e o direito a terras,
como estabelece o artigo 231º (BRASIL, 1988).
Atualmente, a FUNAI desenvolve o papel de tutelar e integrar os indígenas a
sociedade, tentando garantir uma distribuição igualitária de terras, para que possam
exercer sua cultura, frente à ameaça do capitalismo que necessita produzir mais e
considera os espaços destinados às tribos desnecessários.
A exploração intensiva, principalmente da monocultura e pecuária, em busca
de vender e lucrar, levam seus representantes a criar medidas inconstitucionais que os
favoreçam, com Propostas de Emenda à Constituição, como a PEC 215 que tem o
intuito de “Incluir dentre as competências exclusivas do Congresso Nacional a
aprovação de demarcação das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios e a
ratificação das demarcações já homologadas; estabelecendo que os critérios e
procedimentos de demarcação sejam regulamentados por lei.” (SÁ, 2000).
O texto busca restringir os direitos dos povos indígenas assegurados na
Constituição Federal de 1988, alterando o processo de reconhecimento dos seus
territórios tradicionais, gerando uma regressão no sistema democrático e desvalorização
do conhecimento de sua origem juntamente e depreciação por todos os outros grupos ou
países.
CONCLUSÃO
A reflexão sobre o paradoxo em que há leis que defendem, instruem, orientam
e dão direitos aos povos indígenas, mas nada de concreto é realizado e a população
ignora essa pluralidade cultural discriminando-a, necessita um estudo e compreensão
maior sobre as Constituições, Direitos Humanos, Leis e conhecimento empírico,
principalmente ao considerar que se não fossem as terras com natureza preservada
destinadas às tribos indígenas, os não índios se encontrariam com secas, falta de água e
falta de chuvas ainda mais severas.