ELIMINAÇÃO DAS DESIGUALDADES SOCIAIS E REGIONAIS E O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Resumo
INTRODUÇÃO
O presente resumo tem como objeto a eliminação das desigualdades sociais e regionais considerando o princípio da dignidade da pessoa humana. O presente trabalho se justifica por tratar de um assunto de bastante relevância, tendo em vista o dever do Estado de erradicar tais desigualdades e o princípio da dignidade da pessoa humana como fundamento da Constituição da República Federativa do Brasil.
Apesar de o princípio supramencionado ser consagrado pelo texto constitucional, a realidade é alarmante no que tange as desigualdades sociais e regionais, uma vez que, seja pela má distribuição de renda, falta de investimento na área social, falta de oportunidade de emprego, e até mesmo corrupção, há um discrepante desequilíbrio no padrão de vida das pessoas.
Uma problemática que acompanha as formas de relações sociais como principal resultado da desigualdade social é a pobreza. Resta claro que se faz necessário estabelecer uma conexão entre a ciência e as políticas públicas, dentre outras medidas, para se lograr êxito no que determina a Constituição Federal, em seu artigo 3º, inciso III, o que estabelece como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais.
Ocorre que a efetividade das normas constitucionais não fica subjugada a produção de normas infraconstitucionais, é preciso que o Estado atue de forma assídua criando formas com objetivo de diminuir as diferenças sociais e regionais. Este trabalho encontra relevância jurídica por dever o Estado ser interventor e dar origem a políticas públicas que tenham a finalidade de promover maior igualdade e justiça social.
Dessa forma, questiona-se: O princípio da dignidade da pessoa humana é fundamento da Constituição da República Federativa do Brasil, como este princípio norteia o tema em apreço? Como seria possível eliminar as desigualdades sociais e regionais e, assim, atender ao disposto no artigo 3º, inciso III e artigo 170, inciso VII, ambos da Constituição Federal?
O objetivo da pesquisa será o questionamento quanto à forma e competência do ente na busca pela erradicação das desigualdades sociais e regionais.
O objetivo geral é interpretar o texto constitucional e o princípio da dignidade da pessoa humana, buscando discorrer sobre formas para a eliminação das desigualdades. Constituem objetivos específicos analisar as desigualdades tão recorrentes; e investigar a necessidade de produção de normas e ordenamentos jurídicos para efetivar o objetivo constante da Carta Magna, qual seja, da erradicação das desigualdades.
MATERIAL E MÉTODOS
Acerca do assunto tratado, a fim de se alcançar os objetivos propostos e responder a problemática, a natureza da presente pesquisa é aplicada, uma vez que se refere a uma análise da eliminação das desigualdades sociais e regionais a luz do artigo 3º, inciso III da Constituição Federal e o princípio da dignidade da pessoa humana.
Para se lograr êxito na presente pesquisa serão utilizados como meio de pesquisa a Constituição Federal, artigos científicos, sites autorizados, biblioteca virtual disponibilizada pela Faculdade Evangélica de Goianésia, livros, revistas jurídicas, enfim, todos os materiais necessários e que possam ser utilizados na pesquisa.
Ante o exposto, através das formas de pesquisas elencadas, busca-se esclarecer e contribuir para a solução dos problemas apontados para o presente trabalho, e que ao final colabore na solução do tema.
RESULTADOS E DISCUSSÃO
No rol dos princípios fundamentais temos o princípio da dignidade da pessoa humana, que abrange o atendimento as necessidades básicas de cunho material, bem como aquelas imateriais que promovem a autorrealização. Ou seja, é direito de todos terem uma vida digna, com padrão de vida capaz de garantir saúde e bem-estar a si e a sua família.
3
Lenza (2014) leciona que os direitos humanos de 2ª dimensão abarcam os direitos sociais que correspondem aos direitos de igualdade, marcando o início do século XX, juntamente com a Primeira Grande Guerra. Essa igualdade não é meramente formal, mas também substancial, material e real, assinalando no Brasil a Constituição de 1934, porém havia alguma previsão nos textos anteriores. Os direitos fundamentais de 2ª dimensão marcaram também a Constituição do México de 1917, o Tratado de Versalhes em 1919 e a Constituição de Weimar, também de 1919, conhecida como a Constituição da primeira república alemã, na Alemanha.
Ainda, o artigo 3º, inciso III da Constituição Federal tem como objetivo fundamental a erradicação da pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais, e o artigo 170, inciso VII prevê, também, a redução das desigualdades regionais e sociais.
Corroborando com os ditames da Constituição, o Brasil ratificou o Pacto de Direitos Civis e Políticos no ano de 1992, o qual, em seu artigo 11 estabelece o direito de toda pessoa a um nível de vida adequado, devendo os Estados-Partes tomar as medidas cabíveis para conquista desse direito. Ademais, a Declaração Universal dos Direitos Humanos complementa no sentido de se garantir tais direitos (SAULE JÚNIOR, 1999).
Temos que o ordenamento jurídico é amplo em relação ao objetivo de erradicar as desigualdades sociais e regionais. Malgrado todas essas disposições, a realidade se mostra contrária ao texto, a má distribuição de renda, a falta de oportunidade de emprego, a crise que vem assolando o país são fatores que, dentre outros, contribuem para uma discrepante desigualdade. O Estado é incumbido do dever de promover a igualdade, contudo não é ação simples e de rápido resultado.
lPara atingir tal fim é primordial a compreensão das finanças públicas para promover políticas públicas a fim de programar os direitos sociais visando o desenvolvimento nacional e concretizar a igualdade social e regional. Tem-se que a dificuldade em alcançar tal propósito não está na falta de normas no ordenamento jurídico pátrio, mas sim na formulação e concernente manutenção das políticas públicas, bem como na gerência dos gastos no tocante ao orçamento da União (LAVINAS; MAGINA, 1995).
O Brasil é um país de regiões privilegiadas em detrimento de outras que são marginalizadas, uma triste realidade. Faz-se necessário um desenvolvimento equânime, com políticas públicas orçamentárias e tributárias, de forma que a tributação seja uniforme em todo território nacional, e, caso contrário, as regiões mais pobres são favorecidas com a entrega de
4
3% (três por cento) do produto da arrecadação ao IR e IPI as regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, em obediência ao artigo 159, inciso I, alínea “c” da Constituição Federal.
Sendo assim, para dar efetividade aos direitos sociais, deve o Estado produzir políticas públicas com total compreensão do orçamento da União para que o padrão de vida assegurado no ordenamento jurídico ocorra de fato na sociedade e haja, assim, eliminação das desigualdades sociais e regionais. Deve, então, o Estado promover tais ações visando à justiça social em todas as regiões do país, sem abandonar qualquer delas, garantindo melhor distribuição de renda e realização dos direitos sociais (DIAS, 2010).
CONCLUSÕES
O presente resumo pretendeu examinar, à luz dos artigos 3º, inciso III e artigo 170, inciso VII, ambos da Constituição Federal, as desigualdades sociais e regionais. Para tanto, examinou-se o texto constitucional e o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como o Pacto de Direitos Civis e Políticos, demonstrando que não falta norma no ordenamento jurídico pátrio, porém não há efetividade. O presente resumo justifica-se por se tratar de um tema que, apesar de não carecer de produção de normas infraconstitucionais, necessita de políticas públicas para atender os direitos sociais e delimitar um padrão de vida.
O princípio da dignidade da pessoa humana é basilar para a busca da erradicação das desigualdades, contudo, existem normas no ordenamento jurídico e falta efetividade no campo fático por parte do Estado, com a criação de políticas públicas. O Brasil vive uma triste realidade em que há regiões que carecem de cuidados, ao passo que outras são privilegiadas. Neste ínterim, se faz necessário que o Estado cuide do orçamento da União e busque alcançar um padrão de vida para todos, e, dessa forma, atingir igualdade e justiça social.
Conclui-se que os direitos fundamentais de 2ª dimensão encontram guarida em dispositivos da Constituição e no princípio da dignidade da pessoa humana, o que ressalta a necessidade do Estado de gerar políticas públicas que possibilitem igualdade social e regional. Calha mencionar que em diversas áreas, como por exemplo, tributário, a Constituição enfatiza essa necessidade de igualar as regiões, devendo criar tributos de forma equânime.