PENA DE MORTE: BREVE ANÁLISE ACERCA DA POSSIBILIDADE E EFICIÊNCIA DESTA SANÇÃO PENAL NO BRASIL

Autores

  • Layane Aparecida Ferreira Chaves
  • Cristiane Ribeiro e Silva

Palavras-chave:

Pena de morte, dignidade, violência, criminalidade

Resumo

1 INTRODUÇÃO
A questão da segurança vivida atualmente tem colocado em evidência os debates que
objetivam a busca de estratégias capazes de resolver as dificuldades enfrentadas pelo contexto
social. Entre as ideias apresentadas, surge com força cada vez maior a defesa da pena de
morte como ferramenta capaz de pormenorizar os índices de violência.
Historicamente os métodos punitivos são divididos em: vingança privada, vingança
divina, vingança pública e período humanitário. O analista jurídico e escritor Telles (2008, p.
16) entende que “o pensamento sobre as teorias da pena não se iniciou na modernidade.
Desde os primórdios da filosofia, este tema é pensado e repensado, haja vista sua relevância”.
Beccaria (1978, p. 25) compreende que “A moral política não pode proporcionar à
sociedade, nenhuma vantagem durável se não for fundada sobre sentimentos indeléveis do
coração do homem”. Este pensamento surge de uma necessidade de se desvincular o conceito
de vingança do de justiça.
Após a Segunda Guerra Mundial, o mundo passou por um processo real de
transformação do pensamento jurídico, pois, percebeu-se a necessidade de se atentar aos
malefícios que o positivismo provocara á humanidade. Com isso, as constituições sofreram
mudanças significativas principalmente com relação às sanções penais aplicadas.
Ademais, como argumenta D’Urso (2015) o argumento favorável à pena de morte se
mostra falho na medida em que não apresenta resultados reais nos contextos em que se aplica.
Este estudo busca expor a impossibilidade constitucional da aplicação deste tipo de
sanção penal para crimes civis no Brasil, bem como demonstrar a ineficiência desta enquanto
forma de contensão da criminalidade.
2 METODOLOGIA
No primeiro Momento, foi realizado, por meio de pesquisa bibliográfica e
documental, um apanhado histórico, breve, sobre a questão penal e dos motivos que levaram à
busca pela extinção da pena capital. Em seguida, examinou-se a questão constitucional da
pena de morte. Posteriormente, abordou-se a questão da violência e as possíveis formas
eficientes de se resolver a questão, evidenciando a impotência da pena aqui analisada como
instrumento facilitador deste processo com base em pesquisas documentais de órgãos
responsáveis por estas ciências.
4 RESULTADOS E DISCUSSÃO
A palavra “pena” advém do latim “poena” que significa dor, sofrimento e sacrifício.
Inicialmente, essa palavra destina-se ao método com o qual se pune um ato reprovável. Assim,
pena de morte é aquela que objetiva punir uma ação com a morte do agente.
O surgimento das penas está ligado ao surgimento do Estado, já que decorre da
necessidade de se valer as limitações das ações humanas para que se torne possível e segura a
vida em sociedade:
Cansados de só viver no meio de temores e de encontrar inimigos por toda
parte, fatigados de uma liberdade que a incerteza de conservá-la tornava
inútil, sacrificaram uma parte dela para gozar do resto com mais segurança.
A soma de todas essas porções de liberdade [...] formou a soberania da nação
(BECCARIA, 1978, p.26).
Destarte, cumpre-se observar o papel da justiça legal:
Ao contrário das punições ilegais praticadas por particulares ou por grupos,
o Direito preocupa-se com a anterioridade do crime, ou seja, busca meios de
evitar que o delito seja praticado ou, em caso de já ter ocorrido, que ele
venha a acontecer novamente, daí surge a idéia de ressocialização do
criminoso, a qual não é consagrada pela vingança privada (VIEIRA E
DAMACENA. 2008, p. 06)
A visão mais humanitária do Direito ganhou maiores proporções com o fim da
Segunda Guerra Mundial. Para Dias (2012, p.89-90) durante esse período “um grande esforço
volta-se ao reconhecimento e proteção da dignidade da pessoa humana nas Constituições dos
Estados, bem como nos tratados internacionais” provocando, então, a aprovação em 1948
“Declaração universal dos Direitos do homem”, a qual “reconheceu o direito á vida, á
liberdade e à segurança pessoal”.
No Brasil, a última execução por pena de morte ocorreu em 1876. Desde então, ainda
que previstas as exceções, nenhuma outra execução capital ocorreu.
Atualmente, o artigo 5º da Constituição Federal do Brasil, em seu inciso XLVII,
alínea a, proíbe a pena capital para os crimes civis. Ademais, verifica-se no artigo 60, em seu
4º parágrafo, inciso IV, elencados como cláusulas pétreas os direitos e garantias individuais
(BRASIL, 1988). Assim, percebe-se que, ainda que haja uma defesa social, a abolição do
direito à não pena de morte é materialmente inconstitucional, como declara Martins (2017, p.
225) ao defender que “embora o argumento seja sedutor, entendemos que a democracia
ilimitada é autodestrutiva. As cláusulas pétreas são aquelas matérias consideradas cruciais,
pelo constituinte originário, que não podem ceder, em caso de insegurança, instabilidade.”
Além disso, vale ressaltar que o Brasil adotou em assunção, em 1990 o Protocolo da
Convenção Americana de Direitos Humanos para a abolição da Pena de Morte, o qual foi
assinado quatro anos depois.
Em que pese a presença da palavra “pessoa” dentro da nomenclatura do principio da
dignidade, esta aparenta-se como determinação de não especificação de tipos. A dignidade é,
então, direito de todos, sem exceções que busquem coisificar o indivíduo. Isso se torna ainda
mais claro no artigo 5º da Constituição, cujo caput determina que “Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza”.
Além disso, a pena capital não tem nenhum impacto nos níveis de criminalidade.
Além disso, constata-se uma considerável baixa nas aplicações dessa pena devido ao declínio
do apoio popular à medida, de acordo com o advogado e Professor Martinelli (2015, online):
Os estados da federação que adotam a pena de morte não conseguiram
reduzir os índices de criminalidade. Ao contrário, o relatório aponta até um
aumento em crimes apenados com a execução. Se a pena de morte não é
eficaz para inibir a prática de crimes, sua finalidade é meramente vingativa.
(...) a pena como vingança é fruto de uma sociedade arcaica, primitiva, na
qual os instintos falam mais alto que a razão.
Isso demonstra que o argumento de eficiência da pena na diminuição da
criminalidade pode estar equivocado, pois, não existem dados que comprovem este
pensamento.
A Fundação Getúlio Vargas (2016) divulgou um estudo acerca da falta de confiança
das pessoas com relação às decisões judiciais, declarando que apenas 29% dos entrevistados
demonstram confiança neste poder. Isso demonstra a fragilidade na possibilidade de
implantação da pena de morte, afinal o sentimento de insegurança dos cidadãos só
aumentaria, pois, trata-se de uma execução penal irreparável.
Com relação à questão da ressocialização, descartada pelos defensores da pena de
morte, o criminalista D’Urso (2015, online), membro da comissão de Direito Penal de São
Paulo reitera:
Defensores da pena de morte alegam que a sua aplicação resultaria numa
diminuição do cometimento desses delitos. Porém, a única certeza perversa
que se tem com a aplicação desta pena extrema, é a de que o apenado jamais
irá reincidir na prática de qualquer crime. Tal argumento nada acrescenta à
discussão sobre a aplicação da pena de morte, e nos leva a uma reflexão mais
profunda, que é a do risco do erro judiciário.
Outrossim, o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (2015) determina por meio
de um estudo acerca da reincidência, que a taxa de apenados analfabetos ou com apenas o
ensino fundamental é de 75,1% do total. Isso pode servir como base para demonstrar um
possível caminho eficiente para se resolver a questão da violência.
Para pensar acerca de meios capazes de combater os altos índices de violência é
importante que se compreenda a causa. Nenhum meio que descarte a origem do problema
poderá de fato resolver o problema, pois, ainda que se elimine o causador, a fábrica de crimes
continuará existindo e fazendo com que haja novos agentes a serem penalizados. Pensando
nisso, devemos levar em consideração o perfil do apenado no Brasil. O Relatório
supramencionado demonstrou ainda em seu relatório
5 CONCLUSÃO
Legislar sobre a vida de pessoas é uma tarefa que deve ser feita com profundidade,
empatia e zelo. Quando se trata de vida, o senso comum, a emoção e a opinião
desfundamentada precisam manter-se guardadas e darem lugar a questionamentos mais
profundos e comprometidos com a busca da verdade. É certo que todos os que defendem
medidas tão radicais o fazem no interesse de mudar o contexto em que vivem, mas, propostas
impensadas e defesas sem embasamento não garantem a eficiência do que se pede. Se o
objetivo é a melhoria, deve-se, obviamente, manter-se em busca de meios que efetivamente
melhorem.
Assim, compreende-se que a questão da pena de morte além de inconstitucional
demonstra-se frágil em dar garantias de eficiência enquanto ferramenta de contenção da
criminalidade.

Publicado

2018-05-17